SóProvas


ID
156466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um vendedor, após determinado tempo, foi promovido a gerente de vendas, cargo de confiança que lhe assegurou aumento na remuneração. Após ele ocupar a nova função por seis meses, o empregador concluiu que as expectativas de desempenho no cargo não tinham sido atendidas e determinou-lhe o retorno à função anterior, a de vendedor.

Acerca dessa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta

    CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo Único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

           

  • POR QUE A ALTERNATIVA B ESTA ERRADA? ALGUEM PODERIA AJUDAR.
  • b) A referida alteração atende ao prescrito no art. 468 da CLT, desde que tenha sido assegurado ao trabalhador o pagamento da gratificação de gerente.

    A alteração a que a assertiva se refere é o retorno do empregado à função anterior, deixando, portanto, o cargo de confiança. No caso da questão, o empregado exerceu o cargo de confiança por apenas 6 meses, de maneira que não se aplica a Súmula 372 do TST. De acordo com a referida súmula, se o empregado já percebia a gratificação de função por 10 anos ou mais e o empregador, sem justo motivo, retirou-lhe o cargo de confiança, continuará o trabalhador a receber a respectiva gratificação, pois tal numerário já incorporou-se ao seu patrimônio.

  • Discordo dos comentários e do gabarito da questão.

    O caso em questão não poderia se encaixar na hipótese do parágrafo 2° do art. 468?

    " Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança".

    O empregador pode, fazendo uso do jus variandi extraordinário,
  • Marieli!! é exatamente por conta do artigo q vc mencionou que a alternativa A está correta. Veja:

    Irregularidade INEXISTE na mencionada reversão ao cargo anteriormente ocupado

  • Corretas as afirmações dos amigos!

  • A - Correta
    Consoante o disposto no parágrafo único do art. 468 da CLT, “não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”. Nestes termos, a CLT permite a reversão do empregado ao cargo efetivo ocupado antes da assunção do cargo de confiança. Assim, correta a letra A.
    Vejamos as incorreções das demais assertivas:

    B – incorreta. Não obstante a infelicidade da redação da assertiva, que não é suficientemente clara na expressão “desde que tenha sido assegurado”, o que quis dizer foi que a reversão seria lícita desde que o trabalhador continuasse recebendo a gratificação de gerente, isto é, reverteria ao cargo de origem porém com a incorporação da gratificação recebida, a exemplo do que acontecia antigamente no serviço público com o chamado “apostilamento”. Está incorreta pois não existe qualquer previsão legal neste sentido, de forma que o empregado revertido ao cargo efetivo perde a gratificação de gerente.
    C – incorreta, pois não há relação entre o princípio da continuidade e o instituto da reversão, até porque, em última análise, a reversão não ataca o vínculo de emprego em si, que continua normalmente no cargo efetivo do empregado.
    D – incorreta, pois os casos de rescisão indireta pressupõe, em geral, o descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador (tanto as
    obrigações expressamente decorrentes do contrato, como as obrigações decorrentes do princípio da boa-fé objetiva). No caso não há qualquer
    descumprimento de obrigação pelo empregador, tendo em vista que a CLT prevê expressamente a hipótese de reversão.
    E – incorreta, pois, nos termos do supramencionado parágrafo único ao art. 468 da CLT, a reversão não constitui alteração unilateral do contrato de trabalho.

    FONTE: http://www.euvoupassar.com.br/visao/admin/artigos/acervo/Comentarios_a_Prova_do_TRT01___Tecnico.pdf

  • Irregularidade Inexiste é pra pegar candidato desatento...
  • Alternativa A. 

    A CLT preve expressamente no art 468 essa hipótese de reversão, não considerando alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    No art 499 são apresentadas as hipóteses onde haverá algum tipo de estabilidade, afirmando como regra geral que ela não existe no cargo de confiança, salvo explícito.
  • RESPOSTA: A questão em tela trata do retorno do trabalhador ao cargo anteriormente ocupado, tangenciando o tema de alteração unilateral do contrato (artigo 468 da CLT).

    a) A alternativa “a” vai ao encontro do artigo 468, parágrafo único da CLT, tendo em vista que o referido dispositivo informa que “Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”, encontrando-se correta a alternativa.

    b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 468, parágrafo único da CLT, já que a alteração é permitida por lei, não havendo previsão legal ou manifestação jurisprudencial no sentido de garantia da gratificação, encontrando-se incorreta a alternativa.

    c) A alternativa “c” não encontra base legal alguma para a vedação ao retorno à condição anteriormente ocupada, indo de encontro ao artigo 468, parágrafo único da CLT, restando incorreta.

    d) A alternativa “d” cria hipótese inexistente no artigo 483 da CLT, razão pela qual incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” trata da alteração unilateral, a qual é vedada em regra quando prejudicial ao empregado, o que não ocorre no caso em tela, pois permitida pelo artigo 468, parágrafo único da CLT, tratando-se de caso de exercício pelo empregador do seu jus variandi, que é uma das manifestações do seu poder diretivo na empresa, sob pena de engessamento da atividade empresarial.


  • Cuidado com essa questão!

    Com a reforma trabalhista, a reversão não enseja mais o direito à incorporação da gratificação de função, qualquer que tenha sido o tempo exercido da função ou o motivo da destituição, contrariando a Súmula 372.

    Vejam: 

    “Art. 468. § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” 

     

    A reforma trabalhista (Lei 1367/2017) entrará em vigor em novembro/2017. Mas já está sendo cobrada, como por exemplo, no edital do TST, cuja prova será, salvo engano, em novembro também.