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ID
156472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao caso de um adolescente que complete quinze anos e comece a laborar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Correta

    CLT, Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
  • Esta questão induz o candidato a erro.  Isso porque o candidato desavisado pode ter chegado a pensar que o contrato seria nulo, pois ao menor de 16 anos é vedado o trabalho. Porém, a regra tem a ressalva expressa “salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos”. Logo, a hipótese aventada é de contrato de aprendizagem. Pois bem, vamos às alternativas. 
     
    A – INCORRETA

     O limite diário de labor do aprendiz é de seis horas, podendo ser de oito horas se o aprendiz tiver completado o ensino fundamental, e desde que computado na jornada o tempo destinado à aprendizagem teórica (art. 432 da CLT).
     
    B – ERRADA
     
    Contra o menor de idade não corre prescrição. Assim, o termo inicial do prazo prescricional só começa a contar, no caso, quando o trabalhador completar dezoito anos. Exemplo: caso seu contrato  de trabalho seja extinto quando o trabalhador tenha completado 16 anos, terá  este quatro anos (dois até completar a maioridade e mais dois do prazo legal de prescrição) para propor ação trabalhista.  
     
    C – CORRETA
     
    É a Literalidade do art. 439 da CLT (“é licito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários...”).
     
    D – INCORRETA
     
    Pela literalidade do art. 7º, XXXIII, da CF:

    "XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
     
    E – ERRADA
     
    Tendo em vista a nova redação dada ao art. 428 da CLT pela Lei nº 11.180/2005, que passou a permitir a aprendizagem até os 24 anos, ressalvada a hipótese do aprendizes portadores de necessidades especiais, aos quais não se aplica o limite de idade.  
  • Evelyn,

    Qto ao fato de não correr a prescrição contra os menores, não há dúvidas, mas tenho dúvidas qto ao tempo do prazo prescricional. Aprendi que o período trabalhado quando ele era menor, pode ser reclamado até os 23 anos (5 anos após completar a maioridade), e ainda ele pode reclamar todo o período trabalhado como menor. Infelizmente não possuo jurisprudência sobre isso.  será que estou errado?

    abs

  • O menor de dezoito anos poderá propôr ação trabalhista devendo ser assitido pelos seus responsáveis legais? ou só poderá propôr ação após completar a maior idade?

    Favor quem souber responda-me.

    Grato.
  • Respondendo as dúvidas dos dois colegas acima:

    "A reclamação trabalhista do menor de 18 anos (não emancipado) será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo ( CLT, ART.793).


    Contra os menores de 18 anos ( não emancipados) não corre nenhum prazo de prescrição (CLT, ART. 440).

    Assim, se um menor foi admitido em 1º de junho de 1990 em uma empresa, na data de seu aniversário de 14 anos (como aprendiz, até completar 16 anos), e foi dispensado em 1º de junho de 1993, aos 17 anos, somente começarão a correr contra ele os prazos prescricionais extintivos de seu direito de ajuizar reclamação trabalhista a partir da data em que ele completar 18 anos, ou seja, a partir de 1º de junho de 1994.  Portanto, ele poderá ajuizar a ação até 1º de junho de 1996.  Na ação, poderá reclamar direitos relativos a todo seu período de trabalho como menor, uma vez que o prazo prescricional de cinco anos, previsto nao art. 7º, XXIX, da Constituição, concernente ao período de abrangência dos direitos passíveis de serem reclamados, não corre contra ele."

    FONTE - RESUMO DO DIREITO DO TRABALHO - VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO - EDITORA IMPETUS
  •  CLT ,Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)


  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br

  • Pessoal,

    Embora a Constituição não tenha vedado ao menor o trabalho em atividade penosao Estatuto da Criança e do Adolescente vedou expressamente o trabalho do menor em atividade dessa natureza ( Lei nº 8069/90).

    "Lei nº 8069/90

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;"
     

    Fonte :  Resumo do Direito do Trabalho - Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor - Página 206- Autores Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino - 6º edição
  • RESPOSTA: A questão em tela trata de caso clássico de “trabalho proibido”, que é aquele que a lei civil ou trabalhista veda expressamente. No caso do trabalhador menor de idade, vide artigo 7?, XXXIII da CRFB e artigos 402 e seguintes da CLT. Vale destacar, no entanto, que o menor, no caso em tela, possui 15 anos e, de acordo com o artigo 7?, XXXIII da CRFB, sequer poderia laborar, salvo na condição de aprendiz, situação que não foi levada em consideração pelo examinador da presente prova. Consideremos, na presente questão, que o menor labora na condição de aprendiz.

    a) A alternativa “a” versa sobre o limite de trabalho do menor, sendo que, no entanto, vai de encontro com o artigo 411 e seguintes da CLT, sendo que o limite de 4 horas não está correto, mas o de 8 horas para o caso de menor a partir de 16 anos, ao passo que o limite para o aprendiz é de 6 horas, conforme artigo 432 da CLT, encontrando-se incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” cria restrição inexistente na legislação, sendo que o menor pode vindicar seus direitos a qualquer momento durante o contrato de trabalho, encontrando-se incorreta a alternativa.

    c) A alternativa “c” refere-se à possibilidade do menor de idade adolescente firmar recibo de pagamento de salários independente de assistência de seus responsáveis, o que encontra eco no artigo 439 da CLT, razão pela qual correta a assertiva.

    d) A alternativa “d” vai de encontro com o artigo 7?, XXXIII da CRFB, que veda o trabalho noturno, perigoso e insalubre ao menor de 18 anos, razão pela qual incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” traz limitação máxima de idade do menor aprendiz não condizente com o artigo 428 da CLT, que coloca como idade limite a de 24 anos (salvo aprendiz deficiente), razão pela qual incorreta a alternativa.


  • FIRMAR RECIBO = MENOR SOZINHO

    RESCISÃO = RESPONSÁVEIS LEGAIS

     

    Bons estudos!

  • Uma curiosidade qto a alternativa "e", pois acredito q está certa a questão e deveria haver um "salvo para os portadores de necessidades especiais". Pq até então algumas questões afirmam o limite de 18 anos.

    Se alguém puder me dar uma luz, ficarei muito grato.

  • GABARITO C

    José, a alternativa E está errada porque informa que até os 18 ele SOMENTE poderá ser aprendiz, mas na verdade a partir dos 16 ele pode trabalhar sem ser NECESSARIAMENTE na condição de aprendiz.