Unidades
de Proteção Integral:
a proteção da natureza é o principal objetivo dessas unidades, por isso as regras e normas são mais restritivas.
Nesse grupo é permitido apenas o uso
indireto dos recursos naturais; ou seja, aquele que não envolve consumo, coleta ou dano aos recursos naturais. Exemplos
de atividades de uso indireto dos recursos naturais são: recreação em contato
com a natureza, turismo ecológico, pesquisa científica, educação e
interpretação ambiental, entre outras.
As categorias de proteção integral são: estação ecológica, reserva biológica,
parque, monumento natural e refúgio de vida silvestre.
Unidades
de Uso Sustentável:
são áreas que visam conciliar a
conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos naturais. Nesse
grupo, atividades que envolvem coleta e uso dos recursos naturais são
permitidas, mas desde que praticadas de uma forma que a perenidade dos recursos
ambientais renováveis e dos processos ecológicos esteja assegurada.
As categorias de uso sustentável são: área de relevante interesse ecológico,
floresta nacional, reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável,
reserva extrativista, área de proteção ambiental (APA) e reserva particular do
patrimônio natural (RPPN).
Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.