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ID
156481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Alfa foi acionada na justiça do trabalho, e o rito a ser observado será o sumaríssimo, podendo a empresa apresentar defesa. Nessa situação, o prazo mínimo fixado, a partir da notificação, caso a empresa deseje apresentar defesa, é de

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
  • Art. 841, CLT - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  • É impressão minha ou o enunciado está errado. 05 dias é o prazo mínimo para 1ª desimpedida no processo sumário. No sumaríssimo a audiencia ocorre no prazo máximo de 15 dias após a reclamação.
  • Jan, sua observação é bem interessante, mas note que a CLT fala em "no máximo" 15 dias, o que nos leva a crer que deverá seguir a regra do procedimento ordinário (05 dias) para ocorrer a audiência. 

    Eis um trecho de um artigo que fala justamente sobre isso:

    A CLT que vige no País desde o ano de 9.5.43, no art. 841 já prevê que uma audiência trabalhista pode ser marcada para um prazo até menor que os 15 dias previstos na lei do procedimento sumaríssimo. No procedimento ordinário regulado pela CTL de há muito, o prazo da audiência a ser marcada só não pode ser inferior a 5 dias da citação do empregador, para assegurar-lhe o direito de defesa nesse prazo. Mas acima do 5º dia já pode, dependendo apenas da parte burocrática interna da secretaria em autuar o processo e expedir a notificação para a empresa via correio. Portanto, como previsto no art. 843 da CLT, a Junta já estava autorizada a marcar as audiências unas de julgamento para um período até menor que os 15, sendo que nessa audiência deveriam ser produzidas todas as provas, ouvidas das partes, testemunhas e com sentença já no ato. Todavia, mesmo diante da previsão da CLT de marcar-se audiências rápidas e com julgamento imediato, a Justiça do Trabalho foi obrigada a respeitar a realidade que enfrentava diante do grande volume de processos trabalhistas que iam se acumulando e em razão disso é teve que desrespeitar o que prevê o art. 843 da CLT, desmembrando as audiências, em inicial, instrução, sentença...
    (http://jusvi.com/artigos/636).
  • Gabarito letra D,

    vide Art. 841 da CLT (já citado pelos amigos)


    Bons estudos!
  • Não concordo. Alguém pode me ajudar?
    Em primeiro lugar o colega está certo. A questão deixa claro que se trata de procedimento sumaríssimo, logo não faz sentido a resposta ser o prazo do procedimento ordinário. Se ela não explicitasse o sumaríssimo tudo bem, mas não é o caso. E estamos falando em teoria  não interessa aqui o que as secretarias podem ou não fazer na prática. Além do mais estes prazos que estamos discutindo aqui são para a audiência e não para a defesa. A defesa é feita em audiência, a empresa não pode apresenta-la antes.
    A Cespe está louca ou sou eu?
  • PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
    ART. 841 - O ESCRIVÃO OU SECRETÁRIO REMETERÁ A SEGUNDA VIA DA PETIÇÃO OU DO TERMO AO RECLAMADO NOTIFICANDO-O PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DO JULGAMENTO DEPOIS DE 5 DIAS.
    ART. 852-B. NAS RECLAMAÇÕES ENQUADRADAS NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO A APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO DEVERÁ OCORRER NO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS.
    ART. 852-H, § 7º INTERROMPIDA A AUDIÊNCIA, O SEU PROSSEGUIMENTO E A SOLUÇÃO DO PROCESSO DAR-SE-ÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS.
  • Prazo para julgamento: o art. 852-B, III dispõe que o julgamento deve ocorrer em 15 dias. Recorde-se que devemos respeitar o prazo do art. 841, CLT, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo. Desta forma, restam apenas 10 dias para instruir o feito e proferir sentença. Todavia, o art. 852-H, §7º, indica que em caso de interrupção da audiência, o prosseguimento e a solução do litígio dar-se-ão no prazo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz. Desta forma, salvo motivo relevante justificado nos autos, somando-se os dois prazos, a sentença deve ser prolatada em no máximo 45 dias. Na prática estes prazos não são cumpridos a risca.
    (http://amigonerd.net/humanas/direito/dissidio-individual-e-o-processo-do-trabalho)
  • ART. 841 - O ESCRIVÃO OU SECRETÁRIO REMETERÁ A SEGUNDA VIA DA PETIÇÃO OU DO TERMO AO RECLAMADO NOTIFICANDO-O PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DO JULGAMENTO DEPOIS DE 5 DIAS.
    ART. 852-B. NAS RECLAMAÇÕES ENQUADRADAS NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO A APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO DEVERÁ OCORRER NO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS.
    ART. 852-H, § 7º INTERROMPIDA A AUDIÊNCIA, O SEU PROSSEGUIMENTO E A SOLUÇÃO DO PROCESSO DAR-SE-ÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS.
    Correto a questão: Prazo mínimo de 5 dias para apresentar defesa. Pois a defesa, pode esternder-se, por alguns motivos, contudo deve a aprecição da reclamão deve acorrer no prazo máximo de de 15 dias, e se interrompida a audiencia não pode ultrapassaro prazo 30 dias a solução.

     
  • Letra D. 

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.


    Exemplificando:


    Trabalho na empresa A há 33 anos; porem, do nada, meu empregador me despede e nao paga as indenizacoes corretas, querendo lucrar e desvirtuar a lei. Entro na justica.... pago um ADVOGADO e ele pega e escreve tudo.... MANDA PRA VARA TRABALHISTA.... o SERVIDOR la da vara tem o prazo de 48 HORAS pra mandar uma notificação PRO meu ex patrao e ela tem que mandar ele ir la na vara e comparecar a audiencia.... ate aqui de boa???


    Entao, depois de ele ir la na vara, a audiencia ocorrerá "depois de 5 (cinco) dias."

  • Nao ha esse prazo no procedimento sumarissimo.

    Invencao da banca.

  • Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

    OBS: A notificação é enviada ao reclamado para que o mesmo compareça à audiência, que será a primeira desimpedida depois de 5 dias. Isso significa dizer que, entre o recebimento da notificação e a realização da audiência, deve haver, pelo menos,
    5 dias, prazo mínimo para a preparação da defesa.

  • Há 10 anos o CESPE já era doido. SUMARÍSSIMO???? de onde saiu esse prazo, já fiquei bolado e preocupado aqui. Fiquei entre 10 defesa ou 15 que é do sumaríssimo... mas 5 dias é do rito ordinário e não sumaríssimo.

  • No meu entendimento, como o procedimento sumaríssimo é instruido e julgado em audiência una (Art. 852-C /CLT), a defesa se daria nessa mesma audiência (Art. 852-H/CLT), logo devido ao objetivo de dar celeridade ao processo (afinal, se trata de um procedimento sumaríssimo) o prazo mínimo seria o prazo da notificação de 5 dias.

     

    Comentem,se certo,se errado ou se concordam ou não. Bons estudos.

  • GABARITO LETRA B.

     

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

    BIZU - PRAZO PARA APRESENTAR A DEFESA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:

     

    SU- MA -RÍS- SI - MO = 5 SÍLABAS = 5 DIAS