SóProvas


ID
156484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Submetida uma demanda trabalhista à comissão de conciliação prévia, celebrou-se acordo. Entretanto, a reclamada não o cumpriu. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
  •  Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    Os títulos executivos trabalhistas são dividos em judiciais e extrajudiciais, quais sejam:

    a) Judiciais:

    * Sentenças transitadas em julgado;

    *Sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo;

    *Acordos judiciais não cumpridos;

    Eu entendi que a letra B poderia estar correta também, porque o a reclamada não cumpriu o acordo.

    Ou o raciocínio certo seria: O acordo foi celebrado, logo foi cumprido.

    Alguém pode me ajudar ?

     

    b)Extrajudiciais:

    *Termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;

    *Termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia.

  • Cristiane, a natureza do título executivo não há que mudar conforme a situação, uma vez que o que a determina é ter sido emanado da Comissão de Conciliação Prévia, assim o acorto celebrado perante a CCP é título executivo extrajudicial independentemente de o acordo ter sido cumprido ou não, como tenta enganar a alternativa B, eis que poderá ser executado perante a vara do trabalho normalmente.

  • Palavras do professor Renato Saraiva:

    Havendo acordo será lavrado termo de conciliação firmado perante à Comissão de Conciliação Prévia - que é considerado um título executivo extrajudicial (o termo de conciliação).

    Cabe lembrar ainda que se o termo não for amigavelmente cumprido, ele vai ser executado na justiça do trabalho.

    Bons estudos a todos!

  • Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

            Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • pessoal gosta muito de cpiar as leis nos comentários, mas dar gabarito ou fundamentar a questão que é bom nada......
  • Explicação da letra d

    d) deverá ser fornecida ao trabalhador declaração de conciliação frustrada.

    Art. 625-D, § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

    No caso da questão, houve a conciliação, porém o acordo não foi cumprido. Por isso que a letra d está errada
  • Bem explicado Carolina Teles mas vale ressaltar que na alternativa D ele menciona apenas ao empregador sendo que deverá ser entregue os dois.

    Agora minha dúvida:
    Como o acordo foi celebrado, e houve o descumprimento, como proceder?  que é a pergunta certa da questão
  • RESPOSTA: A questão em tela versa sobre as comissões de conciliação prévia, CCPs (artigos 625-A e seguintes da CLT), que são uma modalidade facultativa de solução extrajudicial de conflitos individuais trabalhistas (conforme pronunciamento do STF nas ADIs 2139 e 2160, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade do controle judicial, estampado no artigo 5?, XXXV da CRFB) e os efeitos do acordo celebrado no seu âmbito.

    a) A alternativa “a” se amolda ao artigo 625-E, parágrafo único e artigo 876, ambos da CLT, que tratam dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais no processo do trabalho, de modo que os termos de conciliação das CCPs são títulos executivos extrajudiciais executáveis na Justiça do Trabalho, caso não cumpridos, restando correta a assertiva formulada.

    b) A alternativa “b” confunde o termo firmado na CCP como judicial, quando, na verdade, trata-se de um título executivo extrajudicial, já que firmado fora do Judiciário, encontrando-se incorreta.

    c) A alternativa “c” encontra-se incorreto, pois conforme o artigo 876 da CLT, o termo conciliatório da CCP é título executivo extrajudicial executável na Justiça do Trabalho.

    d) A alternativa “d” refere-se à declaração de conciliação frustrada, que é fornecida ao trabalhador no caso de a tentativa conciliatória não se quedar profícua, na forma do artigo 625-C, §2? da CLT, diferente do caso em tela, no qual se obteve a conciliação, motivo pelo qual resta incorreta a assertiva.

    e) A alternativa “e” restringe os títulos executivos na Justiça do Trabalho somente ao acordo judicialmente realizado, o que vai de encontro ao artigo 876 da CLT, encontrando-se, assim, incorreta a alternativa.


  • Resposta correta: A. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial (...) - art. 625-E, § único, da CLT.

    Assim como é título executivo o termo de ajuste de conduta firmados pelo MPT (extrajudicial) e os demais contidos no art. 876 da CLT (judiciais e extrajudiciais).

    Há tb o termo de compromisso arbitral (lei 9307/96), que pode ser tanto judicial, como extrajudicial.

  • Os títulos extrajudiciais que podem ser objeto de execução trabalhista apresentam-se em um rol taxativo na CLT no art. 876 c/c do art. 652-E. Vejam:

     Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. 

      Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas

    (...)

    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.  

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    Os demais títulos executivos extrajudiciais como cheques, debêntures etc., ainda que dados em razão do vínculo laboral, não serão executados na Justiça do Trabalho, devendo seguir o rito da execução prevista no Código de Processo Civil.


    Bons estudos!

  • Gabarito: A.


    Se as partes aceitarem a conciliação, será lavrado termo de conciliação. Esse termo apresenta duas características de extrema importância para o Direito do Trabalho:


    a) Terá eficácia liberatória geral: ou seja, o empregado não poderá rediscutir as matérias objeto de conciliação na Justiça do Trabalho, pois já houve acordo entre as partes. Há exceção, entretanto, no tocante às parcelas expressamente ressalvadas. Assim sendo, caso haja ressalvas, o trabalhador terá dado quitação total das parcelas do contrato. Exemplo: durante a conciliação das verbas rescisórias, se as partes não chegaram ao consenso sobre o pagamento das horas extras, estas ficaram ressalvadas, no termo, como não conciliadas. Logo, as horas extraordinárias poderão ser objeto de futura ação judicial (reclamação trabalhista).


    b) Será título executivo extrajudicial: isto é, poderá ser executado diretamente na Justiça do Trabalho. A título de exemplo, o termo de conciliação vale como "cheque" dado pelo empregador: se não for pago, será executado.


    São títulos extrajudiciais:

    TAC – Termo de Ajustamento de Conduta firmado no MPT.

    Termo firmado na Comissão de Conciliação Prévia.

    Multa lavrada pelos AFT.



    Fonte: Noções de Direito do Trabalho, Henrique Correia.



  • COMISSAO DE CONCILIACAO PREVIA É TERMO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

     

    em face do não-cumprimento de acordo, o trabalhador está de posse de um título executivo judicial. -> errado

  • Comentário do Professor (Para os que não tem conta premium)

    RESPOSTA: A questão em tela versa sobre as comissões de conciliação prévia, CCPs (artigos 625-A e seguintes da CLT), que são uma modalidade facultativa de solução extrajudicial de conflitos individuais trabalhistas (conforme pronunciamento do STF nas ADIs 2139 e 2160, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade do controle judicial, estampado no artigo 5?, XXXV da CRFB) e os efeitos do acordo celebrado no seu âmbito.

    a) A alternativa “a” se amolda ao artigo 625-E, parágrafo único e artigo 876, ambos da CLT, que tratam dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais no processo do trabalho, de modo que os termos de conciliação das CCPs são títulos executivos extrajudiciais executáveis na Justiça do Trabalho, caso não cumpridos, restando correta a assertiva formulada.

    b) A alternativa “b” confunde o termo firmado na CCP como judicial, quando, na verdade, trata-se de um título executivo extrajudicial, já que firmado fora do Judiciário, encontrando-se incorreta.

    c) A alternativa “c” encontra-se incorreto, pois conforme o artigo 876 da CLT, o termo conciliatório da CCP é título executivo extrajudicial executável na Justiça do Trabalho.

    d) A alternativa “d” refere-se à declaração de conciliação frustrada, que é fornecida ao trabalhador no caso de a tentativa conciliatória não se quedar profícua, na forma do artigo 625-C, §2? da CLT, diferente do caso em tela, no qual se obteve a conciliação, motivo pelo qual resta incorreta a assertiva.

    e) A alternativa “e” restringe os títulos executivos na Justiça do Trabalho somente ao acordo judicialmente realizado, o que vai de encontro ao artigo 876 da CLT, encontrando-se, assim, incorreta a alternativa.