SóProvas


ID
15649
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à competência legislativa, o Código Tributário Nacional, dentre outras situações, dispõe que,

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 7° - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3° do art. 18 da Constituição.
    ...
    §3° Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
  • A Atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa juridica de Dir. Publico que a tenha conferido.

    O não-exercício da competência tributária não a defere à pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    A atribuição da função de fiscalizar tributos compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    Arts. 7 e 8 do CTN
  • Essa questão pode ser facilmente resolvida se analisarmos a resposta como sendo o banco que cobra o imposto. O Banco é pessoa de direito privado que cobra o imposto. Porém, ele não tem nenhuma competência sobre o imposto, a não ser cobrar e repassar à fazenda pública.
  • Justificativas:
    a) A competência legislativa plena é indelegável, mas não se confunde com a capacidade tributária, que compreende as funções de fiscalização, execução de leis e serviços, bem como a própria arrecadação tributárias.
    b) É ato unilateral; segue aí a regra geral do processo administrativo, no qual a delegação de competência e sua eventual revogação pode acontecer a juízo da autoridade delegante a qualquer tempo.
    c) A pessoa jurídica e seus agentes imbuídos na qualidade de gestores da administração tributária possuem as prerrogativas próprias relativas à matéria, do contrário seria ineficaz a respectiva delegação de competência.
    d) a competência legislativa plena em matéria tributária é exclusiva, mesmo o ente competente não usufruindo de tal poder, não poderá outro arvorar-se de legislar incompetentemente, pois tal poder nasce na própria Constituição Federal.
    e) OK! a mera função de arrecadação não é delegação de competência, mas de capacidade tributária, relativa tão somente às atividades de caixa, podendo mesmo as pessoas jurídicas de direito privado exercê-la, quando autorizadas pelo ente de direito.
  • a) art. 7º, cabeça/CTN: Regra: A competência tributária é indelegável.
    Exceção: atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributátria, conferida por pessoa jurídica de direito público a outra. 

    b) art. 7º, § 2º/CTN: A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    c) art. 7º, § 1º/CTN: A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    d) art. 8º/CTN: O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    e) art. 7º, § 3º/CTN: CORRETO
  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 5.172 - artigo 007º" e "Lei 5.172 - L1º - Tít.II - Cap.I".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!

  • Respondendo com 13 anos de atraso, sim.

  • não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.(certo)

    §3° Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Bendito serás!!