ID 15649 Banca FCC Órgão TRF - 2ª REGIÃO Ano 2007 Provas FCC - 2007 - TRF - 2ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina Direito Tributário Assuntos Introdução e Características Competência Tributária No que diz respeito à competência legislativa, o Código Tributário Nacional, dentre outras situações, dispõe que, Alternativas a competência tributária é sempre indelegável, abrangendo a atribuição das funções de fiscalizar tributos ou de executar leis ou serviços de natureza tributária. a atribuição da função de arrecadar tributos implica que sua revogação seja feita com prévio aviso, e por ato bilateral entre as partes. a atribuição da função de fiscalizar tributos não compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. o não-exercício da competência tributária a defere à pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Responder Comentários CTN, Art. 7° - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3° do art. 18 da Constituição....§3° Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. A Atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa juridica de Dir. Publico que a tenha conferido.O não-exercício da competência tributária não a defere à pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. A atribuição da função de fiscalizar tributos compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.Arts. 7 e 8 do CTN Essa questão pode ser facilmente resolvida se analisarmos a resposta como sendo o banco que cobra o imposto. O Banco é pessoa de direito privado que cobra o imposto. Porém, ele não tem nenhuma competência sobre o imposto, a não ser cobrar e repassar à fazenda pública. Justificativas:a) A competência legislativa plena é indelegável, mas não se confunde com a capacidade tributária, que compreende as funções de fiscalização, execução de leis e serviços, bem como a própria arrecadação tributárias.b) É ato unilateral; segue aí a regra geral do processo administrativo, no qual a delegação de competência e sua eventual revogação pode acontecer a juízo da autoridade delegante a qualquer tempo.c) A pessoa jurídica e seus agentes imbuídos na qualidade de gestores da administração tributária possuem as prerrogativas próprias relativas à matéria, do contrário seria ineficaz a respectiva delegação de competência.d) a competência legislativa plena em matéria tributária é exclusiva, mesmo o ente competente não usufruindo de tal poder, não poderá outro arvorar-se de legislar incompetentemente, pois tal poder nasce na própria Constituição Federal.e) OK! a mera função de arrecadação não é delegação de competência, mas de capacidade tributária, relativa tão somente às atividades de caixa, podendo mesmo as pessoas jurídicas de direito privado exercê-la, quando autorizadas pelo ente de direito. a) art. 7º, cabeça/CTN: Regra: A competência tributária é indelegável.Exceção: atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributátria, conferida por pessoa jurídica de direito público a outra. b) art. 7º, § 2º/CTN: A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.c) art. 7º, § 1º/CTN: A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.d) art. 8º/CTN: O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.e) art. 7º, § 3º/CTN: CORRETO Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 5.172 - artigo 007º" e "Lei 5.172 - L1º - Tít.II - Cap.I". Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes. Bons estudos!! Respondendo com 13 anos de atraso, sim. não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.(certo)§3° Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.Bendito serás!!