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LETRA C. Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
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As tentativas conciliatórias obrigatórias deverão ser feitas em dois momentos, sob pena de nulidade:
1) logo após aberta a audiência, antes de receber a defesa;
2) após as razões finais orais, antes de ser proferida a sentença.
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Segundo Renato Saraiva: A doutrina considera que ambas as propostas de conciliação são obrigatórias, mas somente gerando
nulidade absoluta da decisão a ausência da segunda proposta conciliação, visto que a ausência da primeira proposta conciliatória
seria suprida pela segunda tentativa de conciliação.
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Montando um Esqueminha:
Audiências - 1º Passo - Aberta a audiência: "o juiz ou presidente proporá a CONCILIAÇÃO." Audiências - 2º Passo - Se houver acordo: "lavrar-se-á TERMO, assinado pelo presidente e pelos litigantes..." Audiências - 2º Passo - Se NÃO houver acordo: "O RECLAMADO TERÁ 20 min PARA ADUZIR SUA DEFESA (oral)" - Obs: após a leitura da reclamação, que PODE ser dispensada por ambas as partes. Audiências - 3º Passo - (1) Terminada a Defesa: "seguir-se-á a INSTRUÇÃO DO PROCESSO..." Audiências - 3º Passo - (1.1) podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, "interrogar os LITIGANTES" Audiências - 3º Passo - (1.2) findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. Audiências - 3º Passo - (1.3) serão, a seguir, "ouvidas as TESTEMUNHAS, os PERITOS e os TÉCNICOS, se houver." Audiências - 4º Passo - (1) Terminada a Instrução: "poderão as PARTES aduzir RAZÕES FINAIS, até 10 min cada uma." Audiências - 4º Passo - (2) "Em seguida, o juiz ou presidente RENOVARÁ A PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO, e não se realizando esta, será proferida a decisão." Audiências - 5º Passo - Da decisão: "serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência." Audiências - 5º Passo - Obs: No caso de REVELIA - a reclamada DEVERÁ ser intimada da SENTENÇA, ainda que não tenha advogado constituído nos autos. Audiências - Propor Conciliação - Devem ser realizadas em 2 momentos: (após a abertura da audiência, mas antes da apresentação da defesa) ; (terminada a instrução processual, após as razões finais, caso as partes queiram aduzi-las)
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CLT, art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
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As tentativas conciliatórias obrigatórias deverão ser feitas em dois momentos, sob pena de nulidade:
1) logo após aberta a audiência, antes de receber a defesa;
2) após as razões finais orais, antes de ser proferida a sentença.
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GABARITO ITEM C
RITO ORDINÁRIO:
TENTATIVAS DE CONCILIAÇÃO:
1º : ABERTA A AUDIÊNCIA E ANTES DA DEFESA
2º APÓS AS RAZÕES FINAIS E ANTES DA SENTENÇA
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1- Pregão, chamamento das partes
2- Primeira conciliação
3-Defesa
4-Apresentação das provas
5-Razões finais
6-Segunda tentativa de conciliação
7-Sentença
8-Intimação da sentença
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GABARITO LETRA C.
Na prática, logo após as partes expressarem as razões finais com 10 minutos para cada parte, o juiz mais uma vez irá propor uma conciliação.