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CORRETO.É O QUE DISPÕE O ART.58-A DA CLT: Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
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Lembrando que o empregado que trabalha sob o regime de tempo parcial não pode prestar horas extras nem transformar 1/3 de suas férias em abono
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Certo.
A Lei 10.243/01 incluiu o artigo 58 - A prevendo que será considerado trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Lembrar ainda que os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
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RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. RESCISÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA. I - Havendo previsão na Convenção Coletiva e tendo sido o empregado contratado para trabalhar em regime de tempo parcial, o salário será pago de forma proporcional, conforme prevê a própria CCT, o artigo 58 - A, parágrafo 1º, da CLT e a OJ nº 358 da SDI-1. Nesta situação, não há que se falar em qualquer motivo que justifique eventual rescisão indireta. (TRT 02ª R.; RS 01526-2009-005-02-00-4; Ac. 2010/0115122; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Freire Gonçalves; DOESP 05/03/2010; Pág. 1229) CLT, art. 58
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O artigo 58-A da CLT embasa a resposta correta (CERTO):
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
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Gabarito:"Certo"
Art. 58-A da CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
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Atenção para o que trouxe a REFORMA TRABALHISTA:
CLT (REFORMADA)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
OBS: Perceba que antes da reforma essa modalidade de contratação NÃO admitia a realização de horas extras. Agora, pode!
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Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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QUESTÂO DESATUALIZADA
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
RESUMO:
TEMPO PARCIAL = NÃO EXCEDA 30 HORAS SEMANAIS(SEM HORAS EXTRAS)=== CONTRATO DE TRABALHO DE TEMPO PARCIAL DE 30 HORAS
OU 26 HORAS SEMANAIS(POSSIBILIDADE DE 6 HORAS EXTRAS) CONTRATO DE TRABALHO DE TEMPO PARCIAL DE 26 HORAS + PODENDO FAZER +6 HORAS EXTRAS