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ID
156511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de aspectos relacionados à jornada de trabalho, julgue os seguintes itens.

O denominado regime de tempo parcial é aquele cuja duração não excede vinte e cinco horas semanais.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.É O QUE DISPÕE O ART.58-A DA CLT: Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
  • Lembrando que o empregado que trabalha sob o regime de tempo parcial não pode prestar horas extras nem transformar 1/3 de suas férias em abono

  • Certo.

    A Lei 10.243/01 incluiu o artigo 58 - A prevendo que será considerado trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Lembrar ainda que os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. RESCISÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA. I - Havendo previsão na Convenção Coletiva e tendo sido o empregado contratado para trabalhar em regime de tempo parcial, o salário será pago de forma proporcional, conforme prevê a própria CCT, o artigo 58 - A, parágrafo 1º, da CLT e a OJ nº 358 da SDI-1. Nesta situação, não há que se falar em qualquer motivo que justifique eventual rescisão indireta. (TRT 02ª R.; RS 01526-2009-005-02-00-4; Ac. 2010/0115122; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Freire Gonçalves; DOESP 05/03/2010; Pág. 1229) CLT, art. 58 
  • O artigo 58-A da CLT embasa a resposta correta (CERTO):

     

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

  • Gabarito:"Certo"

     

    Art. 58-A da CLT -  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

  • Atenção para o que trouxe a REFORMA TRABALHISTA:

    CLT (REFORMADA)

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    OBS: Perceba que antes da reforma essa modalidade de contratação NÃO admitia a realização de horas extras. Agora, pode!

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    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!
     

  • QUESTÂO DESATUALIZADA
    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.             


    RESUMO:

    TEMPO PARCIAL = NÃO EXCEDA 30 HORAS SEMANAIS(SEM HORAS EXTRAS)=== CONTRATO DE TRABALHO DE TEMPO PARCIAL DE 30 HORAS
    OU 26 HORAS SEMANAIS(POSSIBILIDADE DE 6 HORAS EXTRAS) CONTRATO DE TRABALHO DE TEMPO PARCIAL DE 26 HORAS + PODENDO FAZER +6 HORAS EXTRAS