SóProvas


ID
156514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de aspectos relacionados à jornada de trabalho, julgue os seguintes itens.

Sempre que for requisitado pelo empregador, o empregado é obrigado a trabalhar em jornada extraordinária, pois deve cumprir as ordens que lhe são emitidas.

Alternativas
Comentários
  • Obrigado ?????????
    NEVER !!!!!!!
    Inclusive caiu questão semelhante na prova de auditor que por causa da palavra "obrigado" colocava a questão errada.
    Lembre-se : empregador não é DONO !!!!
  • CLT, Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.:)
  • Errada a assertiva.O "jus variandi" de que dispõe o empregador terá sua aplicação impossibilitada em se tratando de aumento de jornada de trabalho; isto porque, ao contrário do que significa aquele instituto, a possibilidade de aumento da jornada de trabalho é condicionada a ato bilateral, seja por (a) acordo escrito entre empregador e empregado, seja por (b) contrato coletivo de trabalho (art. 59, CLT).
  • Ok, o empregado pode negar-se a prestar horas extras como regra, entretanto, se tiver pactuado a prorrogação com o empregador e em casos de necessidade imperiosa de força maior, estará obrigado a fazê-las. Deverá nesses casos haver a comunicação a superitendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE e o sindicato da categoria profissional a que pertencem os trabalhadores no prazo de 10 dias. (quanto aos menores, a comunicação deverá ser feita em 48 horas).
    (DELGADO, Maurício Godinho - Curso de Direito do Trabalho)


    "O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras?
    Sim. A recusa é legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa legitimamente exigir trabalho em horas extras suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva" (http://www.mte.gov.br/ouvidoria/duvidas_trabalhistas.asp).

    A questão está então errada, pois estará obrigado a trabalhar apenas em algumas situações e não sempre que for requisitado.
  • Além do que já foi apontado pelos colegas, vale lembrar que ninguém é obrigado a cumprir ordens flagrantemente ilegais. Assim, se o empregador determinar que o trabalhador cumpra jornada superior a 10 horas/dia, há flagrante transgressão a lei que admite a prestação de jornada extraordinária limitada a 10 horas diárias.

  • Lembrando, também, que a faculdade de se prestar horas extras é do empregador, este é que decidirá spbre a necessidade ou não de trabalho. O empregado não pode chegar para empregadro e dizer que vai fazer hora extra, sem que o empregador tenha esse interesse.

  • ERRADA.

     

    Para que o empregado preste horas extras, em regra, deve haver a celebração de acordo escrito entre empregador e empregado ou contrato coletivo de trabalho, como determina o art. 59 da CLT.

    Logo, trata-se de acordo de vontades, ato bilateral, que pressupõe a existência de instrumento prévio (acordo escrito ou contrato coletivo).

     

    Excepcionalmente, o trabalho extraordinário poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo (art. 61, CLT) quando ocorrer necessidade imperiosa: motivo de força maior, atendimento à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

  • Sendo mais específico.....

    A horas extraordinárias seguem dois ritos, segundo a CLT:

    a) Regra geral - Acordo bilateral: Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    b) Exceção - Prorrogação determinada unilateralmente: Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    Impende destacar, ainda, que no na hipótese do art.  59, e na hipótese de recuperação do tempo perdido devido à paralisação por motivos acidentais ou de força maior (§3º, art. 61), a jornada total se limitará a 10 hs (2 horas extras); já no caso de força maior ou de serviços inadiáveis (§2º do art. 61), a jornada total não pode exceder de 12 hs (4 horas extras).

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Para a pactuação de sobrejornada de haver 03 requisitos:

    1- ajuste prévio entre EMPREGADOR e EMPREGADO;
    2 - limite de 2 horas/dia e;
    3 - remuneração mínima de 50% superior a hora normal, salvo ACT ou CCT.


  • Numa leitura minuciosa do artigo abaixo, verifica-se que no caso de força maior não se exige o adicional mínimo de 50%, preconiza apenas que não será inferior a da hora normal (ou seja, o valor pode ser igual a da hora normal, sem nenhum adicional). Alem disso não há nenhuma limitação de hora, no caso 12h, que é só para os serviços inadiáveis ou em caso de inexecução do serviços possa causar prejuízos.

    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
  • FALA GALERAAAA


    VC TEM A FACULTATIVIDADE DE CELEBRAR O FDP CONTRATO DE PRORROGACAO... MAS a partir do momento em que vc assinou vc TEMMMMM que cumpri lo 


    bons estudsssss

  • O gabarito da assertiva permanece ERRADO, mesmo após a reforma trabalhista, pois, conforme o caput do artigo 59, da CLT, o cumprimento de horas extras será objeto de um acordo entre as partes, e não uma imposição do empregador.

     

    Não devemos olvidar, todavia, das hipóteses de horas extras obrigatórias, nas quais o excesso de jornada pode ser exigido, independentemente, de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Estas hipóteses são trazidas pelo artigo 61, caput e § 3º da CLT.

    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS

    Artigo 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individualconvenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho

     

    Artigo 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto
    § 1º  O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

    (...)

    § 3° Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de 
    sua realização
    , a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.  

     

    Por fim, recomendo a feitura da questão Q25140.