ERRADA.
Para que o empregado preste horas extras, em regra, deve haver a celebração de acordo escrito entre empregador e empregado ou contrato coletivo de trabalho, como determina o art. 59 da CLT.
Logo, trata-se de acordo de vontades, ato bilateral, que pressupõe a existência de instrumento prévio (acordo escrito ou contrato coletivo).
Excepcionalmente, o trabalho extraordinário poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo (art. 61, CLT) quando ocorrer necessidade imperiosa: motivo de força maior, atendimento à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
O gabarito da assertiva permanece ERRADO, mesmo após a reforma trabalhista, pois, conforme o caput do artigo 59, da CLT, o cumprimento de horas extras será objeto de um acordo entre as partes, e não uma imposição do empregador.
Não devemos olvidar, todavia, das hipóteses de horas extras obrigatórias, nas quais o excesso de jornada pode ser exigido, independentemente, de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Estas hipóteses são trazidas pelo artigo 61, caput e § 3º da CLT.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
Artigo 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Artigo 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
(...)
§ 3° Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de
sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Por fim, recomendo a feitura da questão Q25140.