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CORRETO.
Segundo súmula 338 do TST.
SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes
são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às ho-
ras extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se
dele não se desincumbir.
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A "folha de ponto britânica" não é apta a provar a jornada do trabalhador.
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A "folha de ponto britânica" não é apta a provar a jornada do trabalhador.
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Correta, além dos fundamentos já expostos, importa destacar a incidência do princípio da primazia da realidade nas relações do trabalho.
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Enunciado nº 338 -Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da Prova
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
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Em tempo: Atualização da Legislação
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.