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ID
156520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de aspectos relacionados à jornada de trabalho, julgue os seguintes itens.

Considere a seguinte situação hipotética.
João moveu reclamação trabalhista contra a empresa em que trabalhava, alegando determinada jornada de trabalho. A empresa, por sua vez, na audiência de instrução, apresentou, como única prova, cartões de ponto com registros de jornada uniformes. Nessa situação, a jornada de trabalho alegada por João na inicial deverá prevalecer como verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.
    Segundo súmula 338 do TST.

    SUM-338  JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes
    são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às ho-
    ras extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se
    dele não se desincumbir.

  • A "folha de ponto britânica" não é apta a provar a jornada do trabalhador.
  • A "folha de ponto britânica" não é apta a provar a jornada do trabalhador.
  • Correta, além dos fundamentos já expostos, importa destacar a incidência do princípio da primazia da realidade nas relações do trabalho.

  • Enunciado nº 338 -Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da Prova

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

  • Em tempo: Atualização da Legislação

    Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. 

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.