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ERRADO
O julgamento dos crimes contra a organização do trabalho é de competencia da Justiça Federal, vejamos:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira"
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Compete à Justiça Federal julgar crimes contra a organização do trabalho, que envolvam a exposição da vida e saúde dos trabalhadores a perigo, redução à condição análoga de escravo, frustação de direito assegurado por lei trabalhista e omissão de dados da CTPS.
RE 541627/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 14.10.2008. (RE-541627) Informativo/STF nº 524
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Errado. Segundo o inciso VI do art. 109 da CF/88, compete aos juízes federais processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. LESÃO A DIREITO DOS TRABALHADORES COLETIVAMENTE CONSIDERADOS OU À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Hipótese em que a denúncia descreve a suposta prática do delito de aliciamento para o fim de emigração perpetrado contra 3 (três) trabalhadores individualmente considerados. II. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes contra a organização do trabalho desde que demonstrada a lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho. III. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (Superior Tribunal de Justiça STJ; CC 2009/0156673-7; MG; Terceira Seção; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 13/10/2010; DJE 18/10/2010)
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GABARITO ERRADO
ART.109 CF
JUIZ FEDERAL
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do JUIZ FEDERAL
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Gabarito:"Errado"
Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
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COMPETÊNCIA DAO J. FEDERAL.