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ID
156538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com referência aos recursos no processo do trabalho, julgue os itens subseqüentes.

Não são cabíveis, em nenhuma hipótese, embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais em decisões proferidas em agravo de instrumento oposto contra despacho denegatório em recurso de revista.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Veja-se o que afirma a Súmula 353 do TST:

    "SUM-353  EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO
    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC. "
  •    Da decisão proferida em agravo de instrumento em recurso de revista não cabem embargos para a SBDI-1 do TST, pois não se está entrando no mérito da matéria. A exceção diz respeito a hipótese de reexame de pressupostos extrínsecos ao recurso que se negou seguimento no TST, como tempestividade, preparo e representação.

  • Sumula 353 TST

    Embargos - Agravo - Cabimento

       Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC

  • súmula 353:





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