-
ERRADOOs honorários periciais devem ser pagos pela parte que indicou o assitente, mesmo que vencedor. É o que afirma a Súmula 341 do TST:"SUM-341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia. "
-
Tais honorários do assistente técnico não se confudem com os devidos aos peritos, uma vez que neste caso (art.790-B, CLT) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários pericias é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
-
Súmula 341 - TST
-
Art. 33. do CPC Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.
JURISPRUDÊNCIA
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, e, desse modo, esta deve responder pelos respectivos honorários, de acordo com o art. 33, do código de processo civil, aplicado supletivamente à CLT, disposição em consonância com entendimento cristalizado na Súmula nº 341 do c. TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT 17ª R.; AP 00392.2003.002.17.00.8; Ac. 2379/2009; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DOES 27/02/2009; Pág. 10) CPC, art. 33 Súm. nº 341 do TST
-
GABARITO: ERRADO
A contratação de assistente técnico é uma faculdade da parte, que deverá arcar sempre e integralmente com os honorários contratados, independentemente de ser vencedora ou vencida na demanda, nos termos da Súmula nº 341 do TST:
“A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia”.
Em relação ao pagamento dos honorários do perito judicial, aplica-se o art. 790-B da CLT, que assim está redigido:
“A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita”.
-
Complementando comentário anterior:
Ninguém é obrigado a contratar assistente técnico para acompanhar a realização de perícia deferida em processo judicial. Trata-se inteiramente de faculdade da parte que, em situações mais complexas, entende por bem contratar um profissional para acompanhar e auxiliar o perito judicial na análise dos fatos controvertidos.
Assim, se é faculdade da parte contratar o profissional, deverá essa mesma remunerá-lo, mesmo que venha a vencer a perícia. Mesmo que o pedido relacionado à pericia seja julgado procedente, a parte que contratou o assistente técnico é que tem a responsabilidade de remunerá-lo.
Esse é o entendimento da Súmula nº 341 do TST:
“A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia”.
-
GABARITO ERRADO
SÚM 341 TST
ASSISTENTE TÉCNICO ---> PARTE PAGARÁ,AINDA QUE VENCEDORA.
HONORÁRIOS PERICIAS-->PARTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA,SALVO BENEF. DA J.G.
-
ERRADO
COM A REFORMA TRABALHISTA
ASSISTENTE TÉCNICO - PARTE, QUE CONTRATOU, PAGARÁ, AINDA QUE VENCEDORA.
HONORÁRIOS PERICIAS - PARTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA, AINDA QUE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA
-
Súmula nº 341 do TST - HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
Resposta: Errada