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ID
156553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das custas e emolumentos e das provas, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética. José foi arrolado como testemunha de Marcos em um processo judicial contra uma determinada empresa. José, no entanto, também estava litigando contra a mesma empresa, em outra ação distinta da de Marcos. Nessa situação, José não poderá ser ouvido como testemunha, pois se tornará suspeito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOVeja-se o que afirma a Súmula 357 do TST:"SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. "
  • questão errada!

    UM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUS-
    PEIÇÃ
    O (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litiga-
    do contra o mesmo empregador.
    Histórico:
    Redação original - Res. 76/1997, DJ 19, 22 e 23.12.1997

     

  • RECURSO DE REVISTA. 1. Súmula nº 357. Pedidos idênticos. Ausência de suspeição. Divergência jurisprudencial. Provimento. Nos termos da Súmula nº 357, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Nesta esteira, a jurisprudência da sbdi-1, se firmou no sentido de que nem mesmo a identidade de pedidos pode afastar a aplicação da mencionada Súmula. Precedentes da sbdi-1. Merece reforma, pois, o V. Acórdão regional para afastar a premissa consignada pelo tribunal de origem acerca da suspeição da testemunha do autor e determinar o retorno dos autos àquela corte para reexame do conjunto fático probatório produzido nos autos e, caso reformada a decisão originária, analisar as demais matérias constantes no recurso ordinário da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 25400-92.2005.5.03.0111; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 17/12/2010; Pág. 659) 
  • De novo a mesma súmula 357 do TST.
    Eu já decorei..rsrs.
  • GABARITO : ERRADO

    Novamente o questionamento sobre suspeição da testemunha pelo fato de ter litigado ou estar litigando em face do mesmo empregador. Trata-se de um dos pontos mais cobrados em concursos públicos sobre provas no processo do trabalho. Não há qualquer suspeição conforme Súmula nº 357 do TST, que precisa ser memorizado pelo candidato. Para facilitar, transcreve-se novamente o verbete:

    “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.
  • “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.


    APENAS UM CURIOSIDADE com a qual me deparei:


    NO PAD, ESTAR LITIGANDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE EH CAUSA DE IMPEDIMENTO E NAO SUSPEICAO, QUE EH NO CASO DA CLT. Veja o que a lei do PAD fala:


    “Lei nº 9784/99 - Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.


    BIZU, ENTAO:

    CLT----> suspeicao o fato do cara LITIGAR JUDICIALEMENTE

    PAD----> impedimento o fato do cara LITIGAR JUDICIALMENTE


    bons estudos e rumo a aprovacaoooo


  • GABARITO ERRADO

     

     

    SÚMULA 357 TST:

     

    NÃO TORNA suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU