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Errada. Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
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Alternativa errada.
Apenas para complementar o que foi dito pelo colega abaixo.
Há também entendimento sumulado.
Súmula 354, TST.
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontanemente pelos clientes, entregam a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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Embora no dia-a-dia as expressões sejam usadas indistintamente, para o direito do trabalho o conceito de salário difere do de remuneração. Em linhas gerais, salário é a contraprestação paga pelo empregador ao empregado pelo trabalho realizado. A gorjeta é recebida também em decorrência do trabalho prestado, mas não é paga pelo empregador, e sim por um terceiro. Nos termos do art. 457 da CLT, remuneração é salário + gorjetas:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Remuneração = salário + gorjeta
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ERRADA.
A lei 13.419/17 NÃO alterou a natureza jurídica das gorjetas e, portanto, elas permanecem integrando a remuneração.
Lei 13.419/17 (nova lei das gorjetas)
Art. 457.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.