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Errada.
Não pode haver pagamento com bebidas alcoólicas e drogas nociva, como o cigarro.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
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Complementando...
Também há a Súmula 367 do TST sobre o assunto:
"SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICAVEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também
em atividades particulares.
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996) "
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Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Para que a utilidade seja considerada salário, deverá ser benéfica ao empregado, fornecida habitualmente e pelo serviço. Sempre que for fornecida para o serviço, como um instrumento de trabalho, não será considerada salário.
SALÁRIO = SALÁRIO BÁSICO + SOBRE-SALÁRIO
SALÁRIO BÁSICO = Salário em dinheiro + in-natura (utilidades)
Não serão consideradas como salário:
>>Vestuários, equipamentos e outros acessórios, utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
>>Educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros;
>>Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho em percurso servido ou não por transporte público;
>>Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
>>Seguro de vida e de acidentes pessoais;
>>Previdência privada.
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A respeito do salário "In Natura" é importante observar alguns requisitos:
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Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;
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Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações e etc.
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Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.
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Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la, ou despender de numerário para adquiri-la, demonstrando que há uma vantagem econômica.
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Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade, o benefício fornecido deve ser de caráter vital do empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
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Dúvida:
1) Se o cigarro entregue não tem natureza salarial (nem remuneratória), qual seria sua natureza?
2) Pode o empregado simples e unilateralmente suprimir o fornecimento dos cigarros ao empregado? Tal conduta seria uma alteração benéfica e por isso não ensejaria nenhuma consequência ao empregador?
Se alguém souber a resposta das duas indagações, por favor me mande um RECADO.
obrigado.
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Mas se o empregado fizer questão de receber parte do salário in-natura em cigarros ou latas de cerveja, acredito que isso não viola a CF nem mesmo a CLT, pois afinal, há de se respeitar a vontade do empregado, que é soberana, além disso, se houver essa previsão no contrato de trabalho ou convenção coletiva, poderá, a meu ver, haver o recebimento de parte do salário em cigarros, cervejas ou outros alimentos.
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Klaus, está enganado. Isso prejudica a saúde do empregado, e em hipótese alguma isso será permitido. O alcoolismo já foi reconhecido como doença, e afasta a hipótese de jusca causa. Já o cigarro, nem se fala né.
Isso seria uma apologia, por parte do empregador, ao uso do alcool e do cigarro. kkk absurdamente inválida qualquer cláusula contratual nesse sentido, ao meu ver e olhando os entendimentos do TST.
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Peço vênia, mas o empregador dar algo nocivo ao trabalhador não é aceitavel em nenhuma hipotese, não sendo aceito em nenhuma hipotese, mesmo com a reforma trabalhista, existe a vedação legal!
"CLT, Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. "
A própria legislação é muito clara nisso, EM HIPOTESE ALGUMA!
Para A Portaria nº. 03, de 1º de março de 2002 também proibe a compra com vale-alimentação de bebidas Alcoólicas , por meio da PAT.
Poderá ser possível se for alterado o comando normativo,..
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Gabarito:"Errado"
TST,SUM. nº367. UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA.VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também
em atividades particulares.
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.