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ID
156583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da competência, dos atos processuais e da formação e suspensão do processo, julgue os próximos itens.

A incompetência relativa não poderá ser conhecida de ofício pelo juiz, salvo na hipótese de foro de eleição ajustado em contrato de adesão.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que afirma o art. 112 do CPC:"Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu."
  • Em regra, a competência em razão do território é relativa no direito processual civil, entretanto, o CPC trás uma exceção. É uma espécie de competência absoluta a situação em que a ação seja fundada em direito real sobre imóveis, sendo competente o foro da situação da coisa. É o que afirma o art. 95 do CPC:"Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de pro-priedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova."
  • O CESPE ainda me surpreende: pelo que dispõe o parágrafo único do artigo 112 CPC o que pode ser declarada de ofício é a nulidade da cláusula de eleição de foro.No caso de haver uma cláusula de eleição de foro válida e vigente? A competência, a meu ver, continua relativa, só pode ser arguída por meio de exceção. Salvo, unicamente, no disposto na primeira parte do artigo 95 - ação fundada em direito real sobre imóveis. O que acham?
  • Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006).


    Cabe ressaltar que "O parágrafo único do art 112 realmente permite ao juiz rejeitar a validade da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão, mas não pelo simples fato de se tratar de contrato de adesão. Para recusar a competência convencional o caso concreto deve revelar vulnerabilidade da parte aderente. Mesmo sendo de adesão, o contrato pode ter sido entre partes equilibradas, de sorte que não haverá como qualificar a eleição de foro abusivo". (HUMBERTO, 2010, pag. 197).
  • Súmula 33 STJ :

    A incompetência reltiva não pode ser declarada de ofício.

  •  

    A incompetência relativa não poderá ser conhecida de ofício pelo juiz, SALVO NA HIPÓTESE DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO AJUSTADA EM CONTRATO DE ADESÃO.

    Ora, não basta a existência de foro de eleição ajustada em contrato de adesão para que o juiz esteja autorizado a reconhecer a incompetência é relativa. Não e não. É preciso que essa cláusula seja nula e o juiz reconheça a nulidade.

    Como a questão está redigida dá a entender que em todo caso em que houver cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, o juiz pode reconhecer a  incompetência relativa, o que é um ERRO e CRASSO. É preciso que a cláusula seja nula e ele reconheça tal nulidade.

    Lamentável. 

     

  • CONCEITO DE CONTRATO DE ADESÃO - o contrato de adesão é marcado pela impossibilidade de participação, ou de participação prejudicada de um dos contratantes na sua etapa de formação, não lhe sendo conferida a oportunidade de sugerir a inclusão ou supressão de cláusulas ou de propor a modificação de outras, envolvendo contratante qualificado como hipossuficiente do ponto de vista técnico ou econômico, favorecendo em demasia ao contratante remanescente. (Misael Montenegro Filho)
  • A competência pode ser absoluta ou relativa. A absoluta abrange a competência material e funcional, enquanto que, a competência relativa abrange as competências territoriais e em relação ao valor da causa. 

    As competências absolutas dizem respeito ao interesse público, e sendo assim, poderão ser declaradas de ofício pelo juiz (art. 113 CPC).
    Porém, as relativas, se relacionam com interesses particulares, portanto, não podendo ser declaradas de ofício, de acordo com a Súm. 33 do STJ.


    Mas, atenção! Se a parte não opuser exceção de incompetência - art. 112 CPC (em caso de incompetência relativa, posto que, configurando incompetência absoluta esta deve ser alegada por meio de objeção), ocorrerá a prorrogação da competência. Excepcionalmente, pode o juiz conhecer de ofício a incompetência relativa no caso de contrato de adesão em que se verifique a cláusula de eleição de foro (art. 112, §único do CPC).
  • Regra: Súmula 33/STJ A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.

    Exceção: Art. 63 § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.