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ID
1565920
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada lei estadual, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, criou o “Fundo Estadual de Combate às Desigualdades Sociais”, com finalidades definidas, e reconheceu, como crédito presumido do ICMS, os valores efetivamente depositados pelos respectivos contribuintes junto ao referido Fundo. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que essa lei é:

Alternativas
Comentários
  • Uma das características dos impostos é que o produto de sua arrecadação é não vinculado, diferentemente de taxa cuja vinculação se dá pela prestação de um serviços público ou pelo exercício de poder de polícia.

  • Fiquei com dúvida nessa questão porque associei ao Fundo de Combate a Pobreza que existe no RJ. Ele não é inconstitucional. Qual é a diferença? Se alguém souber, me ajude!

  • Na verdade existem muitos estados que criam fundos de incentivos iguais o citado na questão, e em muitas vezes estes valores desembolsados para estes fundos são sim compensados com o ICMS.

    Questão polêmica em.                    
      
    Então muitos estados estão agindo fora do pretexto legal no meu entendimento.
  • Os impostos, em regra, não podem ter o produto da sua arrecadação vinculado a órgão,fundo ou despesa.

  • Toda concessão de anista, isenção, crédito presumido ou alíquota zero de impostos à pessoa que, por ato próprio, contribua com determinado órgão administrativo viola à vedação de vinculação da arrecadação de impostos à fundo, órgãos ou despesas? Entendo que há, de uma forma ou de outra, renúncia de parcela significativa da receita de impostos, no caso em apreço, em razão de um órgão, mas não há, necessariamente, vinculação, nem mesmo a obrigatoriedade na percepção dos benefícios tributários.

  • Questão controversa entre os artigos 3 e 167, pois, ao mesmo tempo em que busca um dos objetivos fundamentais incorre em transgressão à não afetação da receita de impostos.
    Porém, se o combate à desigualdades sociais previstas no Fundo forem para realização de ações de saúde ou ensino, então, seria constitucional.

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
    Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • A questão foi baseada na ADI 3576-RS. Segue a ementa:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 12.223, DE 03.01.05. FUNDO PARTILHADO DE COMBATE ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCESSÃO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO DE ICMS CORRESPONDENTE AO MONTANTE DESTINADO AO FUNDO PELAS EMPRESAS CONTRIBUINTES DO REFERIDO TRIBUTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR ABERTA. ART. 167, IV, DA CARTA MAGNA. VINCULAÇÃO DE RECEITA PROVENIENTE DA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTO A FUNDO ESPECÍFICO. VEDAÇÃO EXPRESSA.

    1. Alegação de ofensa constitucional reflexa, manifestada, num primeiro plano, perante a LC 24/75, afastada, pois o que se busca, na espécie, é a demonstração de uma direta e frontal violação à norma expressamente prevista no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, que proíbe a outorga de isenção, incentivo ou benefício fiscal em matéria de ICMS sem o consenso da Federação. Precedentes: ADI 1.587, rel. Min. Octavio Gallotti, e ADI 2.157-MC, rel. Min. Moreira Alves. (significa que a alternativa "A" está errada).

    2. O Diploma impugnado não representa verdadeiro e unilateral favor fiscal conferido a determinado setor da atividade econômica local, pois, conforme consta do caput de seu art. 5º, somente o valor efetivamente depositado a título de contribuição para o Fundo criado é que poderá ser deduzido, na forma de crédito fiscal presumido, do montante de ICMS a ser pago pelas empresas contribuintes.

    3. As normas em estudo, ao possibilitarem o direcionamento, pelos contribuintes, do valor devido a título de ICMS para o chamado Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, compensando-se, em contrapartida, o valor despendido sob a forma de crédito fiscal presumido, criaram, na verdade, um mecanismo de redirecionamento da receita de ICMS p ara a satisfação de finalidades específicas e predeterminadas, procedimento incompatível, salvo as exceções expressamente elencadas no art. 167, IV, da Carta Magna, com a natureza dessa espécie tributária (significa que a alternativa "E" está correta).

    Precedentes: ADI 1.750-MC, rel. Min. Nelson Jobim, ADI 2.823-MC, rel. Min. Ilmar Galvão e ADI 2.848-MC, rel. Min. Ilmar Galvão.

    4. Ação direta cujo pedido se julga procedente.



  • Gabarito E.

    CF, Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159...

  • Matei essa questão pelo princípio da não afetação da receita, onde as receitas DE IMPOSTOS não devem ser vinculadas a órgãos, fundos ou despesas. Esse princípio está previsto no art. 167

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

  • Galera, sem conhecer o julgado e tratando apenas com a informação dada, faço uma revisão geral: 

    1. lei criou uma sistemática de crédito presumido (o contribuinte deposita um valor presumido e no futuro pode compensar o crédito com débito real);
    2. O Fundo é para combate às Desigualdades Sociais.
    Seguem as perguntas:
    a) O estado pode criar crédito presumido sem deliberação dos demais Estados? Isso a sistemática é Inconstitucional ?
    Pelo art. 155, §2, XII, g, uma lei complementar vai regular como ocorrerá: Isenções, Benefícios, Incentivos Fiscais (famoso IBI) dos valores do ICMS. Contudo, a sistemática de crédito presumido não se enquadra em nenhum dos 3 institutos do "IBI", pois o contribuinte deposita um valor agora e abate no futuro (sistemática explicada no texto). 
    A pergunta elementar é: O contribuinte é estimulado por algum "IBI" para realizar esse crédito presumido?
    Baseado na ausência dessa informação no enunciado, NÃO!
    Como não ocorreu um IBI, não precisa levar essa sistemática para o CONFAZ. Logo, não feriu um regra constitucional, Mas ela padece de vício constitucionalidade por outro critério. 
    B e C) o Estado possui competência para legislar sobre direito financeiro e pode definir a origem das receitas e os fins a serem alcançados pelo Fundo? 
    Todos os Entes são responsáveis pelos os seus respectivos orçamento (previsão de receitas e fixação de despesas) - art. 24, I.
    Considerando apenas por esse critério, a lei não afronta a CF. Mas ela padece de vício por outro critério. 
    D) Os Estados podem combater as Desigualdades Regionais?
    Baseado no art. 3º, III (objetivos fundamentais RFB - C.G.E.P) pode! A lei é constitucional sobre esse parâmetro? Sim! Entretanto, a lei padece de vício constitucionalidade por outro critério. 
    E) A lei é inconstitucional, por o direcionamento da receita do ICMS (IMPOSTOS)  para a satisfação de finalidades específicas e determinadas? 
    O art. 167, IV, é taxativo ao afirmar que as receitas dos impostos não podem ser vinculadas, exceto para alguns fins (saúde, ensino, arrecadação, ...). A lei é inconstitucional !

    Quanto a existência dessa prática no "Mundo Real" por muitos Entes federativos, trata-se da famosa "brecha da inconstitucionalidade", até ser julgado, os "benefícios" são colhidos, pois não haverá punição (a esperança fica para as urnas) ...
  • Princípio da não afetação dos impostos - art. 167, IV, CF. Somente isso é necessários para responder tal questionamento.

  • CRFB/88


    CAPÍTULO II
    DAS FINANÇAS PÚBLICAS

    SEÇÃO II

    DOS ORÇAMENTOS


    Art. 167. São vedados:

    ...

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 (IR, ITR, IPVA e ICMS) e 159 (IPI e CIDE), a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



  • De acordo com o art. 167, IV, da CF/88, são vedados: a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo. Sobre o assunto abordado na questão o STF firmou entendimento de que a determinada lei estadual seria inconstitucional. Portanto, correta a alternativa E. Veja-se: 

    "Lei estadual 12.223, de 3-1-2005. Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul. (...) As normas em estudo, ao possibilitarem o direcionamento, pelos contribuintes, do valor devido a título de ICMS para o chamado Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, compensando-se, em contrapartida, o valor despendido sob a forma de crédito fiscal presumido, criaram, na verdade, um mecanismo de redirecionamento da receita de ICMS para a satisfação de finalidades específicas e predeterminadas, procedimento incompatível, salvo as exceções expressamente elencadas no art. 167, IV, da Carta Magna, com a natureza dessa espécie tributária. Precedentes: ADI 1.750-MC, rel. min. Nelson Jobim, ADI 2.823-MC, rel. min. Ilmar Galvão e ADI 2.848-MC, rel. min. Ilmar Galvão." (ADI 3.576, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 22-11-2006, Plenário, DJ de 2-2-2007.)


  • É o que chamamos de não afetação, sendo exceções: a) saúde, b) educação, c) administração tributária, d) ARO, e) garantias/contragarantias e f) repartição constitucional de receitas.