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Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental sobre leis municipais de natureza pré-constitucional, a razão é simples, quando da promulgação da nova constituição as leis anteriores são recepcionadas ou não recepcionadas pelo novo ordenamento jurídico constitucional, portanto após a promulgação não cabe esta ação. Será que alguém poderia me explicar o erro deste ítem ?
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Gabarito (C) São exemplos em que o cabimento de ADPF é inadmitido pelo STF: (a) Súmulas: no que se refere às súmulas vinculantes, como já visto, falta o requisito da subsidiariedade, já com relação às súmulas comuns, entende o STF que, como elas são apenas uma consolidação de um entendimento judicial no tempo, é o próprio judiciário que deve verificar se aquele entendimento deve ou não ser abandonado, não sendo cabível em ADPF, diferente do que ocorre nas decisões judiciais; (b) Proposta de Emenda Constitucional (PEC): a proposta de emenda não é um ato do Poder Público completo e acabado, trata-se ainda de ato que está em formação, por isso não pode ser objeto de controle abstrato; (c) Veto: nesse caso, já em duas decisões (ADPF nºs. 01 e 73) o STF expressamente fixou entendimento no sentido de que o veto não pode ser objeto de ADPF, por ser ato de natureza política, discricionária do Chefe do Executivo; (d) Atos Tipicamente Regulamentares: em duas decisões (ADPF nºs. 169 e 192) o STF já se posicionou contra o recebimento de ADPF tendo por objeto um ato tipicamente regulamentar, porque se exige ofensa direta à Constituição, inclusive em ADPF (prisma de apuração idêntico à ADI e ADC),salvo se um ato administrativo incidir excepcionalmente em violação direta.
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De forma sucinta:
a) ERRADA - ADPF não se presta a impugnar veto do Chefe do Executivo (STF ADPF-QO 1).
b) ERRADA - Se a Câmara mantiver o veto, não há lei ou ato normativo a ser impugnado em sede de controle abstrato.
c) CORRETA
d) ERRADA - ADPF presta-se, sim, para impugnar leis municipais de natureza pré-constitucional, atuando como importante instrumento de análise em abstrato de recepção das leis/atos normativos anteriores à CF/88.
e) ERRADA - Não é essa a única distinção. Só para citar uma: a ADPF tem como requisito de admissibilidade o caráter subsidiário da ação, o que não encontra eco na sistemática da ADI.
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O art. 66, § 7º da CRFB afirma claramente que o Projeto de Lei (PL) só se torna Lei após esgotadas todas as deliberações sobre o veto (parcial ou total). Dessa forma, antes delas, não há que se falar em existência de Lei e sim um mero projeto. Todavia, aquela parte do PL que não foi vetada já se torna Lei em razão de sanção tácita (ora, se o projeto só foi vetado parcialmente, é porque o restante foi considerado válido pelo Executivo). A parte que foi vetada então volta ao Legislativo para ser mantido ou rejeitado (art. 66, §§ 4º e 5º). Se for mantido, a parte vetada nunca passará de mero Projeto e será arquivada. Se o veto for rejeitado, aí o PL passará automáticamente a ser Lei, pendente apenas de promulgação e publicação (veja que a Constituição "troca" propositadamente a expressão "Projeto de Lei" do caput do art. 66, pela palavra "Lei" no § 7º do mesmo artigo, mesmo antes da promulgação).
Passadas estas considerações, temos:
a) INCORRETA. Como foi exposto acima, a parte vetada do PL só pode ser rejeitado pelo próprio Legislativo e não por ADPF. A ADPF é uma ação objetiva residual, de competência exclusiva do STF, que visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (veja-se que não precisar ser necessariamente uma lei em sentido estrito). Basta que nenhuma outra medida de impugnação do ato seja EFICAZ, para ensejar a proteção por ADPF.
b) INCORRETA. Ora, a parte do PL vetado não foi afastado pelo Legislativo e, portanto, não impõe eficácia suficiente e capaz de gerar lesão ou ameaça a preceito fundamental.
c) CORRETA. Para o manejo de ADPF, não basta que haja lesão ou ameaça a preceito fundamental. Também é necessário que não exista outra forma EFICAZ de impugnar os efeitos do ato indesejado. Ora, o próprio STF admite o manejo de MANDADO DE SEGURANÇA contra projetos de Lei tendentes a abolir direitos fundamentais, que fazem parte do conceito de preceito fundamental.
d) INCORRETA. Como já fora dito anteriormente, basta que o ato do Poder Público venha a ferir preceito fundamental e que não exista outro meio eficaz para sanar a lesão, é cabível, sim, a ADPF, AINDA QUE SEJA UM ATO PRÉ CONSTITUCIONAL. Importante: A ADPF pode ser proposta ainda que seja cabível outra medida para sanar a lesividade (um Rec. Extraordinário, por ex.). Todavia, se este meio não se demonstrar EFICAZ, a ADPF será admissível.
e) INCORRETA. O erro desta assertiva está em dizer que "a única distinção" entre as duas ações objetivas mencionadas é que só a ADPF alcança os "atos normativos" pré-constitucionais. A própria Lei da ADPF (L9882) não exige que o ato seja "normativo". Em segundo, a ADPF alcança muitos outros atos além dos normativos pré-constitucionais, funcionando como um instrumento subsidiário: onde não couber outra medida eficaz, aí vai o ADPF...
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Vladimir, o erro é que pode sim, a ADPF tem como uma de suas principais funções questionar normas pré-constitucionais.
No caso, não se falará em inconstitucionalidade, mas em ilegalidade, que é o termo técnico. Contudo, na prática, o parâmetro vai ser a Constituição (mais precisamente os preceitos fundamentais).
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AGRAVO REGIMENTAL ADVERSANDO DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, UMA VEZ QUE, À LUZ DA LEI Nº 9.882/99, ESTA DEVE RECAIR SOBRE ATO DO PODER PÚBLICO NÃO MAIS SUSCETÍVEL DE ALTERAÇÕES. A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO NÃO SE INSERE NA CONDIÇÃO DE ATO DO PODER PÚBLICO PRONTO E ACABADO, PORQUE AINDA NÃO ULTIMADO O SEU CICLO DE FORMAÇÃO. ADEMAIS, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM SINALIZADO NO SENTIDO DE QUE A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL VEIO A COMPLETAR O SISTEMA DE CONTROLE OBJETIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. ASSIM, A IMUPGNAÇÃO DE ATO COM TRAMITAÇÃO AINDA EM ABERTO POSSUI NÍTIDA FEIÇÃO DE CONTROLE PREVENTIVO E ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, O QUAL NÃO ENCONTRA SUPORTE EM NORMA CONSTITUCIONAL-POSITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental na ADPF 43/DF (Rel. Min. Carlos Britto, j. 20/11/2003, p. DJ 19/12/2003).
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A questão foi sacana, cobrando algo que não tem nada haver com a história da questão.
ADPF tem caráter residual, ou seja, serve só para aquilo que não pode ser feita com ADIN, ADIO e ADC, quer dizer, para leis/atos normativos MUNICIPAIS e/ou PRÉ-CONSTITUCIONAIS.
Gabarito Letra C
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O STF não admite como objeto de ADPF:
i. PEC => não é um ato completo;
ii. Veto do chefe do executivo;
iii. Súmulas Comuns e as Vinculantes => existe um mecanismo próprio;
iv. Atos tipicamente regulares => são ilegais e não inconstitucionais.
Aproveitando a revisão:
O STF não admite como objeto de ADI/ ADC:
i. atos regulamentares => são ilegais;
ii. normas constitucionais ordinárias => principio da unidade => não há hierarquia;
iii. leis ou normas de efeitos concretos e já exauridos;
iv. leis ou atos normativos com efeitos suspensos pelo Senado;
v. norma declarada constitucional ou não pelo PLENO do STF, ainda que em controle difuso;
vi. leis revogadas (exceto quando apresente vício => inconstitucionalidade benéfica);
vii. leis temporais;
Questão elaborada pela equipe do Sérgio Mallandro!!!
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nossa eu não tô entendo nada dessas questões de CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. =S
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a) o veto parcial ao referido projeto de lei poderia ser impugnado via arguição de descumprimento de preceito fundamental;
ERRADO - STF- NÃO ACEITA O VETO SER OBJETO DE CONTROLE JÁ QUE É ATO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
b) caso a Câmara de Vereadores mantenha o veto, será possível a submissão, dessa parte do projeto, ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça; (ERRADO - O VETO NÃO PODE SER OBJETO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE)
c) a proposta de emenda à constituição, ainda que seja tida como dissonante de cláusulas pétreas, não pode ser impugnada via arguição de descumprimento de preceito fundamental; CORRETA- PORQUE É UMA PROPOSTA DE EMENDA A CF, ENQUANTO PROPOSTA NÃO PODE SER OBJETO DE QUALQUER CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. (CONTROLE PREVENTIVO PELO JUDICIÁRIO - MS. PARLAMENTAR PELA VIA INCIDENTAL PERANTE O STF)
UNICA FORMA DE CONTROLE DE UMA EMENDA A CF- MANDADO DE SEGURANÇA DE PARLAMENTAR CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE)
d) as leis municipais de natureza pré-constitucional não podem ser impugnadas via arguição de descumprimento de preceito fundamental; (ERRADO -PODEM SER IMPUGNADA POR ADPF )
e) a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF- PRINCÍPIO SUBSIDIARIEDADE.) e a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) são fungíveis, com a única distinção de que a primeira alcança os atos normativos pré-constitucionais. ERRADO- NÃO É A UNICA DISTINÇÃO.
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GABARITO LETRA C
A Proposta de Emenda à Constituição não pode ser submetida a controle abstrato perante o STF, tendo em vista que ainda não entrou em vigor e, portanto, não adquiriu o status de lei (em sentido amplo) ou ato normativo. As PEC's e os Projetos de Lei, entretanto, podem ser submetidas ao controle difuso por meio da impetração de mandado de segurança por parlamentar para a tutela do direito líquido e certo ao devido processo legislativo constitucional.
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quanto a letra E: é cabível ADPF ser recebida como ADI (fungibilidade) desde que haja DÚVIDA OBJETIVA e não haja ERRO GROSSEIRO.. lembrando que a ADPF tem caráter SUBSIDIÁRIO.
ADPF e Conhecimento como ADI
Tendo em conta o caráter subsidiário da argüição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF, consubstanciado no § 1º do art. 4º da Lei 9.882/99, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de conhecer, como ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a ADPF ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão, em que se impugna a Portaria 156/2005, editada pela Secretária Executiva de Estado da Fazenda do Pará, que estabeleceu, para fins de arrecadação do ICMS, novo boletim de preços mínimos de mercado para os produtos que elenca em seu anexo único. Entendeu-se demonstrada a impossibilidade de se conhecer da ação como ADPF, em razão da existência de outro meio eficaz para impugnação da norma, qual seja, a ADI, porquanto o objeto do pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade de preceito autônomo por ofensa a dispositivos constitucionais, restando observados os demais requisitos necessários à propositura da ação direta. Precedente citado: ADI 349 MC/DF (DJU de 24.9.90).
FONTE: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo390.htm