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ID
1565935
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dois deputados federais, líderes dos seus partidos políticos na respectiva Casa Legislativa, logo no início da legislatura, decidiram mobilizar-se com o objetivo de instaurar uma Comissão Parlamentar de Inquérito. A respeito da comissão a ser instaurada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • De forma sucinta:

    a) CORRETA - CPI federal pode, sim, decretar a quebra do sigilo telefônico, conquanto não possa determinar interceptação telefônica.

    b) ERRADA - deve observar a representação proporcional, nos termos do art. 58, parágrafo 1º, da CF.

    c) ERRADA - não podem convocar o Chefe do Executivo, sob a pena de violação do princípio da separação dos poderes e em atenção ao art. 58, parágrafo 2º, inciso III, da CF.

    d) ERRADA - podem, obviamente.

    e) ERRADA - não podem determinar a realização de busca domiciliar, por esbarrar na cláusula de reserva de jurisdição.

  • Atenção com a letra "E", ela é mais capciosa do que parece, novo entendimento diz que as CPIs poderão requisitar busca e apreensão, desde que motivadas E NUNCA DE CARÁTER DOMICILIAR.

    "De acordo com o relator, o STF tem advertido que as CPIs só estarão legitimadas a determinar medidas de busca e apreensão (e, assim mesmo, apenas as de caráter não domiciliar) se houver justificativa com suporte em fundamentação substancial, atendendo a dois requisitos: existência de causa provável e indicação de motivação apoiada em fatos concretos."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294183

  • Cuidado com a letra C.
    Não confundam com a disposição do artigo 50 da CF:
    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

    Em tempo: a mesma vedação à convocação do Presidente da República, estende-se aos Magistrados (não me recordo o(s) julgado(s) e estou impossibilitado de verificar. 

  • CPI pode:

    Convocar particulares e autoridades para depor, na condição de testemunha ou investigados

    Determinar diligências, perícias e exames que entenderem necessários

    Determinar quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico

    CPI não pode:

    Determinar prisão, salvo flagrante

    Busca e apreensão domiciliar (reserva de jurisdição)

    Medidas cautelares de ordem penal ou civil

    Anulação de atos do P.Executivo

    Interceptação telefônica ( bons estudos ) 

  • Quebra de sigilo telefônico =/= interceptação telefônica

  • Um pouco mais sobre o assunto:

    A CPI (seja ela federal ou estadual/distrital) pode determinar a QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO e requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras. OBS.: Prevalece que CPI municipal não pode.
    Registro das ligações telefônicas: 
    são as informações relacionadas com as chamadas telefônicas (número discado, titular da linha, duração da chamada etc). Tais dados ficam armazenados nas companhias telefônicas. O registro das ligações não se confunde com a interceptação telefônica. Esta consiste na captação dos diálogos travados durante a ligação. O registro das ligações, por seu turno, significa apenas a coleta das informações relacionadas com as chamadas e o titular da linha. Exs: data, horário e duração da ligação, número do telefone chamado etc.
    A obtenção do registro das ligações ocorre somente após elas terem ocorrido.
    Não se trata de cláusula de reserva de jurisdição. Assim, além do juiz, uma CPI pode determinar que a companhia forneça os dados relacionados com os registros das ligações.

    Interceptação telefônica:
    É a captação dos diálogos mantidos durante uma conversa telefônica.
    A interceptação é feita no momento em que a conversa está ocorrendo.
    Trata-se de sigilo submetido à cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, somente poderá ser autorizada pelo Poder Judiciário.

    INDICIAMENTO:

    Ato privativo do Delegado de Polícia!

    É equivocado e inadmissível que o juiz, o membro do Ministério Público ou a CPI requisitem o indiciamento de qualquer suspeito. 

    Lei 12.830/2013 - Investigação criminal conduzida por Delegado de Polícia

    Art. 2º, § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:


    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; 

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    FONTE: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html

  • Pessoal,

    vcs viram (salvo engano em julho de 2015) uma decisão do Lewandowski como Presidente do STF excepcionalmente desobrigando a advogada Beatriz Catta Preta (advogada de um dos delatores premiados) a prestar esclarecimentos na CPI do Petrolão?

  • fiquei balançado pela letra C (não recordei o art. 58, §2, III), mas pensei assim: se fosse possível, certamente teriam convocado a Dilma para falar sobre a refinaria de Pasadena ou sobre a Petrobrás, então não pode ser qualquer um do executivo.
    Quanto a letra A, pegadinha clássica: o sigilo telefônico é dos dados, quando for de voz ("grampo") tem que ser via justiça. 
    Não sei se em dados se restringe apenas quem ligou ou recebeu ligações de alguém, ou é possível ter acesso aos dados (mensagens de dados: Whatsapp, torpedos, ...), se alguém souber agradeço se me informar por msg!
  • Gabarito A

     

    FGV sempre repete a mesma coisa a respeito das CPIs, consigo eliminar a maioria das questões sabendo este BIZU:

     

    Sigilo Telefônico - ComiSsão

     

    inTerceptação Telefônica - STF

  • * ALTERNATIVA CERTA: "a".

    ---

    * CUIDADO COM A "e": Quando falamos da relação CPI X BUSCA E APREENSÃO, devemos ter em mente o seguinte:

    a) REGRA: INFORMATIVO 212, STF: "As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da RESERVA DA JURISDIÇÃO, ou seja, ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XI)". (MS 23.642-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.11.2000).

    b) EXCEÇÃO (STF, MS 33663 MC/DF, 2015): A CPI está autorizada a efetuar busca e apreensão, DESDE QUE:
    1º) NÃO domiciliar;
    2º) + justificativa com suporte em fundamentação SUBSTANCIAL (existência de causa provável +  indicação de motivação apoiada em fatos concretos).

    ---

    Bons estudos!

  • a)  por ter poderes de investigação próprios de autoridade judicial, pode vir a determinar, em deliberação fundamentada, a quebra de sigilo telefônico;
    Correta. As comissões parlamentares de inquérito, que têm poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, podem determinar a quebra de sigilo telefônico, contanto que de maneira fundamentada, por decisão de maioria absoluta de seus membros - em obediência ao princípio da colegialidade, com pertinência temática e imprescindibilidade para o deslinde das investigações e com limitação temporal do alcance de tal medida restritiva de direito.
     b) por tratar-se de comissão temporária, não é preciso observar-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa; 
    Errada. O parágrafo primeiro do art. 58 do Texto Maior estabelece que será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos e dos blocos parlamentares na constituição das comissões, dentre as quais se incluem as parlamentares de inquérito.
     c) comissão dessa natureza possui poderes próprios de autoridade judiciária, podendo convocar qualquer membro do Poder Executivo para prestar esclarecimentos;
    Errada. Em obediência ao princípio da separação de Poderes, não é facultado a uma CPI a convocação do chefe do Poder Executivo, razão pela qual a assertiva é incorreta.
     d) não pode convocar advogados para prestar esclarecimentos, pois esses agentes desempenham função essencial à administração da justiça;
    Errada. Os advogados, se convocados, são obrigados a prestar esclarecimentos diante de comissão parlamentar de inquérito, podendo, entretanto, invocar o dever de sigilo profissional a fim de se escusar de responder a questionamentos que afrontariam essa garantia. À guisa de esclarecimento, impende ressaltar que membros do MP estão igualmente sujeitos a convocação de CPIs, tal qual membros do Poder Judiciário no concernemte às suas atuações como administradores públicos, na medida em que a atividade jurisdicional não comporta controle externo.
     e) pode vir a determinar, em deliberação devidamente fundamentada, a realização de busca domiciliar, a ser cumprida durante o dia. 
    Errada. A quebra da garantia da inviolabilidade domicilar é medida protegida pela cláusula de "reserva de jurisdição", há muito assentada pela jurisprudência do STF.

  • GRAVAÇÃO CLADESTINA X INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA X QUEBRA DE SIGILO ELETRÔNICO

     

    gravação clandestina consiste em uma gravação ambiental, pessoal ou telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais.

    Diferente é a interceptação telefônica , em que um terceiro, não participante da conversa, procede à gravação sem que os interlocutores saibam.

    quebra do sigilo telefônico consiste na apresentação ao requisitante do histórico das ligações efetuadas por meio de determinada linha telefônica, sem que se apresente o conteúdo das conversas efetuadas.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2260471/qual-a-diferenca-entre-gravacao-clandestina-interceptacao-telefonica-e-quebra-de-sigilo-telefonico-caroline-silva-lima

  • CPI:

    - Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos.

                    Dados telefônicos não é o mesmo que escuta telefônica! Apenas dados!

    - Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;

  • Não confundir a quebra do sigilo telefônico com a interceptação telefônica. A quebra do sigilo pela CPI é plenamente possível, já no caso da interceptação é autorizada pelo judiciário, a CPI não tem competência é para quebra do sigilo da comunicaçãotelefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • CRFB/88

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    § 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

  • Nos comentários todo mundo diz que a CPI não pode determinar quebra de sigilo telefonico, e a letra A fala que pode e consta como gabarito. Alguém ai me dê uma luz.

  • Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘a’, em razão do art. 58, §3º, CF/88. Vejamos: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”. Vale ressaltar que a CPI poderá determinar a quebra do sigilo telefônico (dados telefônicos), que abrange os registros da companhia telefônica sobre as ligações realizadas; por outro lado, a CPI não poderá realizar a interceptação telefônica, pois esta medida está sob reserva de jurisdição (art. 5°, XII, CF/88). Quanto às demais alternativas, vejamos o porquê de estarem incorretas:

    - letra ‘b’: “Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa” – art. 58, §1º, CF/88;

    - letra ‘c’: em homenagem ao princípio da separação dos poderes, a CPI não pode convocar os chefes do Poder Executivo. A CF/88 determina que a CPI pode convocar os Ministros de Estado (art. 58, §2º, III, CF/88) ou titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República (art. 50, CF/88). Assim, em razão da exclusão explícita do Presidente da República, pelo princípio da simetria, não é possível a convocação dos chefes dos Poderes Executivos estaduais e municipais;

    - letra ‘d’: não existe vedação à convocação de advogados, que são obrigados a comparecer. Entretanto, poderão invocar o dever de sigilo profissional para não responder a determinado questionamento;

    - letra ‘e’: “Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes” – MS 33663 / MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 18-08-2015.

    Gabarito: A

  • ATUALIZAÇÃO COM RELAÇÃO A ALTERNATIVA A

    A quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal constitui poder inerente à competência investigatória de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI. Trata-se de mandado de segurança interposto com o objetivo de cancelar decisão da CPI da Saúde da Câmara Legislativa do DF, que determinou a quebra dos sigilos fiscais, bancários e telefônicos das empresas impetrantes e o envio de comunicação formal sobre os dados obtidos à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Em sede recursal, o Relator esclareceu que as CPIs são instrumentos que viabilizam ao Poder Legislativo exercer a função de fiscalização financeira, contábil e orçamentária do patrimônio público (art. 70 da CF). Para tanto, essas Comissões são investidas dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e, por essa razão, têm competência para, de forma autônoma, decretar a quebra dos sigilos de quaisquer das pessoas sujeitas à investigação legislativa (art. 58, § 3º, da CF), desde que fundamentem o ato. Assim, o Magistrado destacou entendimento do STF de que, para a decretação de quebra dos sigilos, as CPIs devem “demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitima a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos (...)". Desse modo, o Conselho Especial denegou a ordem, por não vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da CPI, uma vez que a decisão de quebra dos sigilos foi devidamente motivada pela suspeita de envolvimento das impetrantes em um complexo esquema de desvio de recursos destinados à saúde pública e nela fundamentada.

    , 20160020386353MSG, Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 6/6/2017, Publicado no DJe: 6/7/2017.