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A letra "e" é correta e refere-se a decisão bastante recente do STF. Confira-se:
"A Corte,
inicialmente, assentou a regularidade processual na cumulação de
pedidos típicos de ADI e ADC em uma única demanda de controle
concentrado, o que se daria na espécie, vencido o Ministro Marco
Aurélio. Asseverou que a cumulação de ações seria não só compatível como
também adequada à promoção dos fins a que destinado o processo
objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, destinado à
defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional, reiterado o que
decidido na ADI 1.434 MC/SP (DJU de 22.11.1996). Além disso, a
cumulação objetiva de demandas consubstanciaria categoria própria à
teoria geral do processo. Como instrumento, o processo existiria para
viabilizar finalidades materiais que lhes seriam externas. A cumulação
objetiva apenas fortaleceria essa aptidão na medida em que permitiria o
enfrentamento judicial coerente, célere e eficiente de questões
minimamente relacionadas entre elas. Não seria legítimo que o processo
de controle abstrato fosse diferente. Outrossim, rejeitar a
possibilidade de cumulação de ações — além de carecer de fundamento
expresso na Lei 9.868/1999 — apenas ensejaria a propositura de nova
demanda com pedido e fundamentação idênticos, a ser distribuída por
prevenção, como ocorreria em hipóteses de ajuizamento de ADI e ADC em
face de um mesmo diploma. (...)" (ADI 5316-MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 21.05.2015).
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Letra A, INCORRETA: Segundo o STF no julgamento da ADI 4163 SP, " É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela".
Letra B, INCORRETA:
Letra C, INCORRETA: De acordo com a Lei 9.868/99 que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da aão declaratória de constitucionalidade perante o STF, art. 5º, proposta a ação direta não se admitirá desistência.
Letra D, INCORRETA: No julgamento da ADI 3.189, entendeu o STF que a substancial alteração do parametro de controle, não gera ocorrência de prejuízo.
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Complementando os comentários anteriores, o erro na assertiva B está no trocadilho "limited prospectivity" por "pure prospectivity", Ler ADI 2240 no Informativo STF 466.
Referência:
"Interessante também notar que a modulação de efeitos pode se fazer necessária tanto no controle concentrado quanto no controle difuso de constitucionalidade. No direito norte-americano, onde o controle de constitucionalidade é essencialmente difuso, a jurisprudência já admite a modulação de efeitos, como já se argumentou acima. A Suprema Corte estadunidense entende cabível tanto a clássica nulidade absoluta, quanto a superação prospectiva (prospective overruling), sobretudo nas decisões que representam alteração de jurisprudência (overrruling). Esta se divide em limited prospectivity, aplicável aos processos já iniciados e pendentes de decisão (incluindo o processo originário), e pure prospectivity, que exclui completamente a eficácia retroativa, nem sequer se aplicando ao processo que lhe deu origem.[31]..."
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7496
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(...) Não custa rememorar, finalmente, neste ponto, na linha do magistério
jurisprudencial desta Corte (ADI 1.500/ES, Rel. Min. CARLOS VELLOSO -
ADI 2.049-QO/RJ, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - ADI 2.188-QO/RJ, Rel. Min.
NÉRI DA SILVEIRA), que nem mesmo se revela possível, ao autor da ação
direta, considerado o princípio da indisponibilidade, desistir do
simples pedido de medida cautelar:"O princípio da indisponibilidade, que
rege o processo de controle normativo abstrato, impede - por razões
exclusivamente fundadas no interesse público - que o autor da ação
direta de inconstitucionalidade venha a desistir do pedido de medida
cautelar por ele eventualmente formulado."(RTJ 178/554-555, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, Pleno) Sendo assim, tendo presentes as razões expostas,
indefiro o pedido de desistência desta ação direta de
inconstitucionalidade formulado pela Confederação Nacional da
Agricultura (fls. 127).2. Determino, de outro lado, que a autora
esclareça se as normas objeto da presente ação direta encontram-se em
vigor ou se teriam sofrido alteração substancial em seu conteúdo
material. Para tanto, assino-lhe o prazo de quinze (15)
dias.Publique-se.Brasília, 25 de outubro de 2005.Ministro CELSO DE MELLO
Relator (STF - ADI: 2230 MT , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 25/10/2005, Data de Publicação: DJ 04/11/2005 PP-00040)
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pure
prospectivity, técnica de superação da jurisprudência em que “o novo
entendimento se aplica exclusivamente para o futuro, e não àquela decisão que originou
a superação
da antiga tese”
(BODART, Bruno Vinícius
Da Rós.
Embargos de declaração
como meio processual adequado a suscitar a modulação dos efeitos
temporais do controle de constitucionalidade. RePro, vol. 198, p. 389,
ago/2011).
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EM relação a modulação de efeitos das decisões de controle de constitucionalidade a suprema corte americana tem aceitado a superação prospectiva de inconstitucionalidade principalmente nos casos de alteração de jurisprudência podendo ocorrer de dois modos. Limited prospectivity quando opera efeitos prospectivos para os casos futuros e tambem para os casos já em andamento e Pure Prospectivity quando exclui completamente a retroatividade não se aplicando a nenhum caso atual nem mesmo o que deu inicio a alteração jurisprudêncial.
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LETRA D
EMENTA
Ação Direta de Inconstitucionalidade. PGR. Lei nº 12.398/98-Paraná.
Decreto estadual nº 721/99. Edição da EC nº 41/03. Substancial alteração
do parâmetro de controle. Não ocorrência de prejuízo. Contribuição dos
inativos. Inconstitucionalidade sob a EC
nº 20/98. Precedentes.
1. Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da
constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do
parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade
persiste e é atual, ainda que se refira a
dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor.
Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que
proíbe a convalidação.
2. A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias
ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente,
eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de
normas.
3. A Lei estadual nº 12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no
Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não
poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03. E, se a
norma não foi convalidada, isso
significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que
se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram
mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03.
Superada a preliminar de
prejudicialidade da ação, fixando o entendimento de, analisada a
situação concreta, não se assentar o prejuízo das ações em curso, para
evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional
volte a produzir, em tese, seus efeitos, uma
vez revogada as medidas cautelares concedidas já há dez anos.
4. No mérito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é
inconstitucional a incidência, sob a égide da EC nº 20/98, de
contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos
inativos e dos pensionistas, como previu a
Lei
nº 12.398/98 do Estado do Paraná (cf. ADI nº 2.010/DF-MC, Relator o
Ministro Celso de Mello, DJ de 12/4/02; e RE nº 408.824/RS-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 25/4/08).
5. Ação direta julgada procedente.
(ADI 2189, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe-247 DIVULG
15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00040)
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1. Asseverou-se
ter-se uma relativa, mas inequívoca fungibilidade entre
a ação direta de inconstitucionalidade (da lei ou do ato normativo) e o
processo de controle abstrato da omissão, haja vista que os dois processos
— o de controle de normas e o de controle da omissão — acabariam por possuir o
mesmo objeto, formal e substancialmente, ou seja, a inconstitucionalidade da
norma em razão de sua incompletude.
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Alguém poderia/saberia explicar essa D?
obrigada.
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A letra "d" diz respeito ao Princípio da Contemporaneidade, assim, a constitucionalidade da lei deve ser analisada a luz da regra constitucional que vigorava à época. Eventual mudança no parâmetro de confronto (ex: art. da CF alterado por meio de EC) não causa prejudicialidade da ADI.
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Quanto a letra D, se a lei ou ato normativo tivesse suspenso pelo Senado ou a lei tivesse sido revogada, ai sim, o objeto não poderia ser alvo de ADI ou ADC.
O STF admite o objeto das leis temporárias quando a impugnação antes do termino do tempo dos efeitos.
Não é mero acaso que a lei ou ato normativo (deliberadamente inconstitucional) quando próxima de ser julgada pelo STF é revogada, pois, se fosse apenas alterada, não extinguiria a causa do pedir da ADI.
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ADI 4029
(...)
A modulação de efeitos possui variadas modalidades, sendo adequada ao caso sub judice a denominada pure prospectivity, técnica de superação da jurisprudência em que “o novo entendimento se aplica exclusivamente para o futuro, e não àquela decisão que originou a superação da antiga tese” (...).
ADI 5316
(...)
Acumulação simples de pedidos típicos de ADI e de ADC é processualmente cabível em uma única demanda de controle concentrado de constitucionalidade, desde que satisfeitos os requisitos previstos na legislação processual civil (CPC, art. 292). (...)
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De acordo com o entendimento do STF, com base no princípio da fungibilidade, "é lícito conhecer de ADI como ADPF, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela" (ADI 4163, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 29.02.2012). Incorreta a alternativa A.
O STF justificou sua decisão na ADI 4029 com base na técnica da pure prospectivity, explicada da seguinte maneira: "A modulação de efeitos possui variadas modalidades, sendo adequada ao caso sub judice a denominada pure prospectivity, técnica de superação da jurisprudência em que o novo entendimento se aplica exclusivamente para o futuro, e não àquela decisão que originou a superação da antiga tese (BODART, Bruno Vinícius Da Rós. Embargos de declaração como meio processual adequado a suscitar a modulação dos efeitos temporais do controle de constitucionalidade. RePro, vol. 198, p. 389, ago/2011). (ADI 4029 AM)". Incorreta a afirmativa B.
De acordo com o art. 5, da Lei n. 9.868/99, não haverá desistência na ação direta de
inconstitucionalidade. A impossibilidade de desistência alcança também o pedido da medida cautelar. "O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle normativo abstrato, impede - por razões exclusivamente fundadas no interesse público - que o autor da ação direta de inconstitucionalidade venha a desistir do pedido de medida cautelar por ele eventualmente formulado."(RTJ 178/554-555). Incorreta a alternativa C.
Primeiramente, vale lembrar que a incompatibilidade de uma norma com a Constituição
poderá ser contemporânea à criação da lei (inconstitucionalidade originária) ou
superveniente, quando há alteração da norma constitucional. No Brasil vigora o princípio da contemporaneidade, ou
seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação
ao qual ela foi produzida. Apesar disso, em 2010, na ADI 2158, o STF alterou o seu entendimento para evitar a inadmitida constitucionalidade superveniente da lei objeto da ADI, não admitindo a prejudicialidade da ação. "O STF não admite fenômeno da constitucionalidade superveniente e, assim, por esse motivo, a referida lei, que nasceu inconstitucional, deve ser nulificada perante a regra da Constituição que vigorava à época de sua edição (princípio da contemporaneidade). Dessa forma, analisando a situação do caso concreto, modificando o seu entendimento, o STF não admitiu o pedido de prejudicialidade, analisando a constitucionalidade da lei à luz da regra constitucional que à época vigorava." (LENZA, 2013, p. 324) Assim, a substancial alteração do parâmetro de controle em ação direta de inconstitucionalidade não gera prejuízo em relação ao conhecimento do pedido. Incorreta a alternativa D.
O entendimento do STF é no sentido de admitir a cumulação da ADI e ADC. Correta a alternativa E. Veja-se:
"A Corte, inicialmente, assentou a regularidade processual na cumulação de pedidos típicos de ADI e ADC em uma única demanda de controle concentrado, o que se daria na espécie, vencido o Ministro Marco Aurélio. Asseverou que a cumulação de ações seria não só compatível como também adequada à promoção dos fins a que destinado o processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, destinado à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional, reiterado o que decidido na ADI 1.434 MC/SP (DJU de 22.11.1996). Além disso, a cumulação objetiva de demandas consubstanciaria categoria própria à teoria geral do processo. Como instrumento, o processo existiria para viabilizar finalidades materiais que lhes seriam externas. A cumulação objetiva apenas fortaleceria essa aptidão na medida em que permitiria o enfrentamento judicial coerente, célere e eficiente de questões minimamente relacionadas entre elas. Não seria legítimo que o processo de controle abstrato fosse diferente. Outrossim, rejeitar a possibilidade de cumulação de ações — além de carecer de fundamento expresso na Lei 9.868/1999 — apenas ensejaria a propositura de nova demanda com pedido e fundamentação idênticos, a ser distribuída por prevenção, como ocorreria em hipóteses de ajuizamento de ADI e ADC em face de um mesmo diploma. (...)" (ADI 5316-MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 21.05.2015).
RESPOSTA: Letra E
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e) Informativo 786, STF.
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O STF entendeu que é possível a cumulação de pedidos típicos de ADI e ADC em uma única demanda de controle concentrado. A cumulação de ações, neste caso, além de ser possível, é recomendável para a promoção dos fins a que destinado o processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, destinado à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional. A cumulação objetiva permite o enfrentamento judicial coerente, célere e eficiente de questões minimamente relacionadas entre si. Rejeitar a possibilidade de cumulação de ações, além de carecer de fundamento expresso na Lei 9.868/1999, traria como consequência apenas o fato de que o autor iria propor novamente a demanda, com pedido e fundamentação idênticos, ação que seria distribuída por prevenção. STF. Plenário. ADI 5316 MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2015 (Info 786).
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B. ERRADA. -
STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4029 AM (STF)
Data de publicação: 26/06/2012
Ementa: ex tunc. 9. A modulação de efeitos possui variadas modalidades, sendo adequada ao caso sub judice a denominada pure prospectivity, técnica de superação da jurisprudência em que �o novo entendimento se aplica exclusivamente para o futuro, e não àquela decisão que originou a superação da antiga tese� (BODART, Bruno Vinícius Da Rós. Embargos de declaração como meio processual adequado a suscitar a modulação dos efeitos temporais do controle de constitucionalidade. RePro, vol. 198, p. 389, ago/2011).
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O STF entendeu que é possível a cumulação de pedidos típicos de ADI e ADC em uma única demanda de controle concentrado. A cumulação de ações, neste caso, além de ser possível, é recomendável para a promoção dos fins a que destinado o processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, destinado à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional. A cumulação objetiva permite o enfrentamento judicial coerente, célere e eficiente de questões minimamente relacionadas entre si. Rejeitar a possibilidade de cumulação de ações, além de carecer de fundamento expresso na Lei 9.868/1999, traria como consequência apenas o fato de que o autor iria propor novamente a demanda, com pedido e fundamentação idênticos, ação que seria distribuída por prevenção. STF. Plenário. ADI 5316 MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2015 (Info 786). Fonte: Site Dizer o Direito.
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a) não é possível conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, em caso de inadmissibilidade daquela, por incompatibilidade entre seus objetos e os ritos previstos na Lei nº 9.868/99 e na Lei nº 9.882/99;
LETRA A – ERRADA –
“No mais, vale mencionar que a Corte reconhece a fungibilidade entre a ADI e ADPF. Destarte, se a ADPF for equivocadamente (porque cabível ADI) utilizada, pode a Corte determinar o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, desde que comprovada a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à propositura desta (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido) (Nesse sentido foi a manifestação da Corte na ADPF 72 QO/PA, relatada pela Min. Ellen Gracie.). Assim, se proposta a ADPF mas esta for incabível sendo, todavia, adequado o manejo da ADI, "pode o STF conhecer a arguição proposta como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura" (Nesse sentido foi a manifestação da Corte na ADI 4.180, relatada pelo Min. Cezar Peluso.)” (Grifamos)
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O STF entendeu que é possível a cumulação de pedidos típicos de ADI e ADC em uma única demanda de controle concentrado. A cumulação de ações, neste caso, além de ser possível, é recomendável para a promoção dos fins a que destinado o processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, destinado à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional. A cumulação objetiva permite o enfrentamento judicial coerente, célere e eficiente de questões minimamente relacionadas entre si. Rejeitar a possibilidade de cumulação de ações, além de carecer de fundamento expresso na Lei 9.868/1999, traria como consequência apenas o fato de que o autor iria propor novamente a demanda, com pedido e fundamentação idênticos, ação que seria distribuída por prevenção. STF. Plenário. ADI 5316 MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2015 (Info 786)