SóProvas


ID
1565950
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Maria é médica e pretende prestar concurso público, com a intenção de obter mais de um cargo público. A propósito do tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:


    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


  • A letra "b" contraria entendimento recente do STJ, no sentido de que, para fins de aferição de compatibilidade da remuneração com o teto constitucional, e sendo os cargos cumulados licitamente, deve-se considerar cada um isoladamente (STJ, RMS 33134/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 05.11.2012).

  • letra b - errada - http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI201881,61044-Teto+Constitucional+e+Cumulacao+de+Cargos+Publicos



    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE – TETO CONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS – INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO – CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO – SEGURANÇA JURÍDICA – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – PRINCÍPIO DA IGUALDADE – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 
    1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas. 
    2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal. 
    3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade. 
    4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

    O precedente firmado pelo STJ, orientado por uma correta interpretação do artigo 37, inciso XI, da CF1, constitui importante conquista para os servidores públicos em geral, sendo certo que sua essência deve ser estendida às hipóteses de cumulação lícita de cargos públicos.


    Assim como a CF autoriza a cumulação dos proventos de aposentadoria e de pensão, autoriza, igualmente, a cumulação de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, sendo certo que, também igualmente, sobre a remuneração de ambos os cargos irá incidir a contribuição previdenciária, dado o caráter contributivo do sistema, vide artigo 402 da CF.


    Nesse contexto, na linha do precedente adotado pelo STJ, o servidor que, de forma lícita, cumular dois cargos públicos, não deve sofrer a incidência do teto remuneratório sobre a soma das suas remunerações, mas sim sobre cada uma delas, isoladamente.

  • Eu não vejo erro algum na A. Vamos analisar! É lícito acumular um cargo da área de saúde (um médico de hospital público) com o cargo de professor? Não está prevista esta acumulação no rol permitido. Então eu entendo que é ilegal. Alguém poderia ajudar?

  • Ben, em se tratando de profissionais da saúde, a CF autoriza a acumulação de dois cargos PRIVATIVOS dessas carreiras. Assim, por exemplo, um médico pode acumular os cargos de médico na SEDF e de professor da faculdade de medicina da UnB, mas NÃO pode acumular o cargo de médico com o de professor de Biologia da SEDF.

  • AFF este negocio de constituição x entendimento de não sei quem é uma bosta, e não deveria ser cobrado em áreas que não sejam formação em direito, acho muito relativo este conhecimento, e muito vasto para quem não tem domínio do mesmo, deveria ser banido os "entendimentos" externos ao proclamado na CF/88, isso é só um desabafo, vai olhar no edital, nem esta cobrando nenhuma súmula, somente a DIREITO CONSTITUCIONAL tendo vista a constituição.

  • Qual o o erro da letra "a"??? Profissional da saúde somente se acumula com cargo dessa mesma natureza, não é pra ser assim!?

  • Resposta certa letra  : E

    O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974

     Artigo 34

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico;

  • Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    I - um cargo de juiz com outro de professor;

    II - dois cargos de professor;

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

    IV - dois cargos privativos de médico.

    § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

  • Quanto ao erro da alternativa "a", a cumulação dos cargos de médico de um hospital público com o cargo de professor de uma universidade pública não seria ilícitapois tal hipótese encontra respaldo na própria Constituição, nos casos de cumulação de cargo de professor com outro científico/técnico (alínea "b", inciso XVI, do art. 37).


    O ponto chave, nesse caso, seria a possibilidade de cargo de médico ser classificado como cargo científico. Sobre tal possibilidade, assim já se manifestou o STJ:


    "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. MÉDICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NATUREZA CIENTÍFICA. PROFESSOR. POSSIBILIDADE. (...)4. O art. 37, XVI, da Constituição impõe como regra a impossibilidade de acumulação de cargos. As exceções se encontram taxativamente listadas em suas alíneas e devem ser interpretadas de forma estrita, sob pena de afrontar o objetivo da norma, que é o de proibir a acumulação remunerada de cargos públicos. 5. É certo que a Constituição disciplinou a situação dos profissionais de saúde em norma específica e nela admitiu a acumulação de dois cargos ou empregos privativos, ambos nessa área (art. 37, XVI, "c"). 6. Contudo, não se pode desconhecer que o cargo de médico possui natureza científica, por pressupor formação em área especializada do conhecimento, dotada de método próprio. Essa é, em breve síntese, a noção de cargo "técnico ou científico", conforme se depreende dos precedentes do STJ (RMS 32.031/AC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.11.2011; RMS 28.644/AP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19.12.2011; RMS 24.643/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 16.2.2009). 7. A acumulação exercida pela recorrente se amolda, portanto, à exceção inserta no art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal. De fato, parece desarrazoado admitir a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico e, entretanto, eliminar desse universo o cargo de médico, cuja natureza científica é indiscutível. 8. Por fim, verifica-se que é incontroversa a questão da compatibilidade de horários (40 horas semanais, sem dedicação exclusiva na Universidade Federal de Goiás, e 20 horas semanais, no exercício da atividade de médica reumatologista, no Hospital da Polícia Militar de Goiás - fls. 45-46). 9. Recurso Ordinário provido" STJ, 2ª Turma, ROMS – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 39157, DJE 07 mar 2013.


    Logo, alternativa incorreta.


  • ART 37. - CF88

       XVI -  é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

      a)  a de dois cargos de professor;

      b)  a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

      c)  a de dois cargos privativos de médico;


    a) é ilícita a acumulação de cargo de médico de um hospital público com o cargo de professor de uma universidade pública; (ERRADO) - É CORRETO vedada a acumulação.

     b)na acumulação remunerada de cargos públicos, o limite remuneratório incide sobre a soma das remunerações percebidas pelo servidor público; (ERRADO) - É CORRETO XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;

    c)a administração pública deverá adequar a carga horária da servidora para possibilitar a acumulação remunerada de cargos;(ERRADO) - A adm.publica não adequa nada, apenas verifica a COMPATIBILIDADE DE HORARIOS.

    d)o cargo de auditor do Tribunal de Contas poderá ser acumulado com o cargo de médico, pois ambos são cargos com profissão regulamentada;(ERRADO)

    e)no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a acumulação de cargo técnico-científico com um cargo de professor é condicionada à correlação de matérias entre os cargos. 

  • A letra "A" está errada pela palavra "ILÍCITA" 

  • Questão controversa, pois o art. 39, §11, CF faz referência ao art. 37, XI com relação a possibilidade de acumulação remuneratória, tendo o seu limite no referido art. 37, XI. sendo assim, a letra B estaria em conformidade com a CF. 

  • Letra B :

    STF

    TETO CONSTITUCIONAL PARCELAS PERCEBIDAS CUMULATIVAMENTE CUMULAÇÃO AFASTADA NA ORIGEM ALCANCE DO ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA REDAÇÃO ANTERIOR E NA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

    1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

    Submeto a Vossa Excelência o tema debatido no Recurso Extraordinário nº 612.975/MT, para exame da oportunidade de incluir a matéria no sistema eletrônico da repercussão geral.

    O Tribunal de origem concedeu ordem em mandado de segurança assentando o direito que teve como adquirido, a teor do disposto no artigo 60, § 4º, da Constituição Federal à consideração, para efeito do teto remuneratório, das parcelas percebidas de forma isolada, e não cumulativa. Em síntese, concluiu tratar-se, em última análise, de tetos individualizados conforme a parcela remuneratória. A situação jurídica é passível de repetir-se em inúmeros processos relativos às esferas federal, estadual e municipal e a servidores que recebem de fontes diversas, mediante a acumulação de cargos na atividade ou reingresso, após aposentadoria, no serviço público.
  • a alternativa A, conforme a CRFB/88, está correta, o chato é ver os tribunais dando entendimento que melhor lhes convêm. E a E é letra da lei.

  • Só queria saber qual a real fundamentação da alínea e)? Onde está escrito que é preciso haver correlação?

  • DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979


    Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de:

    I – um cargo de juiz com outro de magistério superior;
    II – dois cargos de professor; 
    III – um cargo de professor com outro técnico ou científico
    IV – dois cargos privativos de médico.

    § 1º - A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

  • Gabarito: E

    Um de Juiz com o de professor

    Dois cargos privativos de médico.

    Professor com um de técnico ou científico

    Dois de professor.

    § 1º - A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

  • - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    - um cargo de juiz com outro de professor; 

    - dois cargos de professor; 

    - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou 

    - dois cargos privativos de médico. 

     - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários. 

     - O regime de acumulação abrange cargos funções e empregos da União, dos Territórios, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas. 

     - Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção: 

    1) conjunta, de pensões civis ou militares;

    2) de pensões com vencimento, remuneração ou salário;

    3) de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria, jubilação ou reforma;

    4) de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e 5) de proventos com vencimento ou remuneração, nos casos de acumulação legal.

  • Decreto-Lei 220/1975

    Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    I - um cargo de juiz com outro de professor;

    II - dois cargos de professor;

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

    IV - dois cargos privativos de médico.

    § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

  • Decreto 2479/79 Art 271 § 1º - A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

  • ERREI

  • errei

  • Decreto-Lei 220/1975

    Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    I - um cargo de juiz com outro de professor;

    II - dois cargos de professor;

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

    IV - dois cargos privativos de médico.

    § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

  • errei pois achei que a letra E estava incompleta pois faltou a compatibilidade de horario! eu marquei a letra A

  • Qual erro da D?

  • A história da Maria não tem nada a ver com o que foi pedido na questão, por isso que estava dando problema de interpretação.

  • Esse é o erro da LETRA D 

     

    Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

     

    IV - dois cargos privativos de médico.

     

    Não é acumulavel cargo de auditor com o de médico 

  • Só citando como exemplo, o Ministro do STF Luis Roberto Barroso é professor titular de Direito Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

  • Eu Mesma, o erro da d) é que mesmo se amoldasse em alguma das hipóteses dos incisos do referido artigo - que também não é o caso -, a vedação principal está no §1º do Art. 34 do Dec.-Lei 220/75, o qual determina que "Em qualquer dos casos, a cumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.".

    editei aqui em virtude de ter colocado Dec.-Lei 200 ao invés de Dec.-Lei 220.

  • Art. 34 Dec.-Lei 220/75

    Determina que "Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.".

    Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

     IV - dois cargos privativos de médico.

     

    Não é acumulável cargo de auditor com o de médico 

  • Requisitos para a acumulação (Artigo 34, §1º, Decreto-Lei nº 220/1975)

    . Correlação de matérias.

    . Compatibilidade horários.

    Gab -> E

  • Alternativa “a”: É lícita! Segue a previsão do Estatuto:

    Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

    Alternativa “b”: O STF entende que o teto remuneratório do serviço público se aplica à remuneração de cada cargo, quando em acumulação:

    “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

    Alternativa “c”: A Administração Pública não tem o dever de adequar os horários da servidora! Segue o Decreto-lei:

    Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

    Alternativa “d”: Não há a previsão dessa acumulação!

    Alternativa “e”: Esta é a alternativa correta! O Decreto-lei 220/1975 detalha o assunto:

    Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

    § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

    GABARITO: E

  • ACUMULAÇÃO

    - juiz x professor

    - professor x professor

    - professor x técnico ou científico

    - médico x médico

     

    - estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade economia mista e subsidiárias.

    - somente é admitida se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários

  • Gabarito Letra E

    Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    I - um cargo de juiz com outro de professor;

    II - dois cargos de professor;

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

    IV - dois cargos privativos de médico.

  • Acumulação ilegítima: É obrigado a escolher um dos cargos.

    Acumulação ilegítima apurada má fé: Inquérito administrativo e pode restituir o que ganhou de forma indevida.

  • E que diabos tem de errado com a alternativa A?

  • queria saber o erro da letra b

    o teto remuneratório incide sobre remuneração .... será que é sobre vencimentos então?

    alguém sabe

  • O erro da B é que não se soma os tetos remuneratórios. Já em relação a alternativa “a” fiquei chateada. É vedado então se o fizer acredito ser ilegal. Muito complexo…
  • QUESTÃO "A" ERRADA, JUSTIFICATIVA: DEC. 2479 ART. 275,276 E 278, O QUE TB PODE DAR BASE PARA A ACERTIVA "E", JUSTIFICATIVA: ART. 271, §1º

  • III - um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    Alguém sabe informar se policial é considerado cargo técnico?

    Já vi questões falando que sim e outras que não

  • Não entendi a condição de correlação de matérias entre os cargos.

  • É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto:

    • Juiz + professor
    • professor + professor
    • professor + técnico/científico
    • dois cargos privativos de médico

    Somente é permitida a acumulação se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

  • O STF entende que o teto remuneratório do serviço público se aplica à remuneração de cada cargo, quando em acumulação:

     

    “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

  • Decreto maldito não explica o que é cargo técnico ou científico e eu sou obrigado a advinhar que o cargo de médico é técnico. Vai te fuder