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ID
1565956
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um dos grandes desafios do administrador público, na atualidade, tem sido a administração do sistema prisional, abrindo o debate acerca da possibilidade de participação do setor privado na administração do sistema penitenciário. Acerca do tema, e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta alternativa "C"


    Nas situações de custódia, guarda ou proteção direta o Estado responde objetivamente (teoria do risco administrativo) pelo sua omissão. Note que aqui são casos de essa a regra (omissão=>resp. subjetiva).

    Assim, nos exemplos a seguir, o Estado responde objetivamente:

    ->Aluno de escola pública agredido, no horário de aulas e nas dependências da escola, por outro aluno ou qualquer pessoa que não funcionário da escola.

    ->Preso agredido por outro preso na penitenciaria.

    Note que não houve ação de agentes nos exemplos do preso e do aluno. Na verdade, ocorreu omissão, mesmo assim a responsabilidade é objetiva. 


    Bons estudos!

  • Sobre as erradas, de forma sucinta:

    a) No caso, seria PPP administrativa, eis que não há cobrança de tarifa dos usuários, vez que o concessionário seria remunerado integralmente pelo Estado.

    b) Não é possível aludida delegação, eis que se trata de poder de império, monopólio do Estado.

    d) Não, eis que rompido o nexo causal, em virtude do lapso de tempo transcorrido entre a fuga e o delito.

    e) Cabe, obviamente, eis que a remuneração do concessionário será composta de recursos públicos.

  • Eu odeio esse verbo prescindir. Já perdi muitas questões por causa dele. :(


    Prescinde = dispensa

  • Informativo 520 do STJ:

     

    "A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva".

     

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/04/2013.

     

    Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br)

     

  • Gabarito letra C - A  responsabilidade civil estatal é objetiva pois prevista não só como responsabildiade objetiva independente de culpa, mas, também, pela previsão constitucional do dever do Estado de garantir a integridade física e a vida dos presidiários.

  • Gabarito C 
    a) Na modalidade patrocinada, a adm pública não arca com a totalidade das despesas, apenas "ajuda"com contraprestação pecuniária. (Art. 2 Parágrafo 1 - "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8987/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.")



    b) É vedada a delegação do poder de polícia ao parceiro privado, conforme art. 4 III da Lei 11.079. 


    "Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
    III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;"



    c) CORRETA, conforme informativo STJ 520.



    d) Quando o nexo causal é interrompido perde-se a ligação com o fato e consequentemente não há que se falar em responsabilidade. (Vide RE 130764 / PR caso queira jurisprudência a respeito do assunto).



    e) Art. 14 § 5o O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.

  • Tbm errei a questão por causa do verbo. Vivendo e aprendendo, não erro mais. Kkkkkk

  • apesar de o gabarito destacar que a letra "c" é a correta, a letra b que fala da delegação do poder de policia ao particular é permitida sim. Dos ciclos do poder de policia, o consentimento e a fiscalização são permitidas a delegação, ordem ou normatização e sanção não são delegáveis.


  • Errei essa questão por pensar que a culpa exclusiva da vítima ( suicídio) excluiria a responsabilidade objetiva do Estado...e não é bem assim!! Da fato, tem sentido ser assim...bastasse alegar que o preso cometeu suicídio para então o estado se livrar da responsabilidade!! Sendo o caos em presídios do jeito que esta imagine se tivesse esse permissivo...

    "[...] o nexo causal se estabelece, em casos tais, entre o fato de estar preso sob a custódia do Estado e, nessa condição, ter sido vitimado, pouco importando quem o tenha vitimado. É que o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos. Ora, tendo o dever legal de proteger os presos, inclusive na prática de atentado contra sua própria vida, com maior razão deve exercer referida proteção em casos como o dos autos, no qual o detento foi vítima de homicídio em rebelião ocorrida no estabelecimento prisional administrado pelo ente público. No mesmo sentido, cita-se: REsp 713682/RJ, 2ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 11.04.2005."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/36615/responsabilidade-civil-estatal-morte-de-detento-nas-dependencias-de-estabelecimento-prisional#ixzz3oBeNMDh4

  • Fernando Silva: verdade, há mesmo a previsão de delegação nos citados casos. Porém, nessas questoes da FGV, é bom atentar ao enfoque da questão... a sentença não entra em maiores especificações sobre a quais ciclos se refere, e via de regra é que o poder de polícia é indelegável pois sua delegação ensejaria desequilíbrio social. A questão ficou bastante nebulosa, pois em seu contexto, pode levar a conclusão de que haveria delegação de ciclos absolutamente indelegáveis do poder de polícia.

  • Por que o Estado é responsabilizado em caso de suicidio? nao seria culpa exclusiva da vitima?

  • Luenda,

    nesse caso, assim como no caso de um aluno de escola pública ser agredido e de uma pessoa em um hospital público que sofra danos físicos não relacionados com sua doença (ex de sofrer agressão dentro do hospital), o Estado responderá objetivamente pois tem o DEVER de guarda e proteção dessas pessoas enquanto elas estiverem dentro do estabelecimento público.


    Esperto ter ajudado!

  • Essa é uma das hipóteses de risco integral do Estado. São elas:

    1 - atividades nucleares;

    2 - custódia do Estado (questão);

    3 - danos ambientais;

    4 - DPVAT.

  • A alternativa "C" é perigosa, precisamos tomar cuidado com esse tipo de assertiva, porque de fato, a princípio, a responsabilidade estatal em caso de falecimento de detento é objetiva, já que possui o dever legal de zelar pela integridade física e mental da população carcerária. Porém, deve-se lembrar que nem sempre o Estado será responsabilizado objetivamente pelo suicídio do preso. Vejam só o que a professora Fernanda Marinela leciona em sua obra a respeito da responsabilidade do Estado nessa situação:


    "É importante grifar que o preso está sob tutela do Estado, assim, em tese, haveria responsabilidade; há descumprimento do dever legal. No entanto, se o Poder Público prestava o serviço no padrão normal e não tinha como evitar o dano, ele se exime dessa obrigação. Por exemplo, preso que pratica o suicídio batendo a cabeça nas grades, ele iria fazê-lo de qualquer forma e o Estado não tinha como evitar, salvo se o ente público fosse 'anjo da guarda', o que não é o caso. Outro contexto ocorre quando o suicídio é praticado por uma arma que entrou com uma visita; nesse caso há omissão do Estado na fiscalização, pois, se o Poder Público não despoja os internos de certo presídio de quaisquer recursos que lhes permitam atentar contra a própria vida, não pode se eximir de responsabilidade em relação a esse suicídio" (Direito Administrativo, 9. ed, 2015, p. 966). 

  • Omissão específica. 

  • GABARITO "C"

     

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE- EDIÇÃO N. 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

    - O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

     

    - O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

     

  • O STF no RE 841526. decidiu, que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Segundo a necropsia, a morte ocorreu por asfixia mecânica (enforcamento), entretanto, não foi conclusivo se em decorrência de homicídio ou suicídio. 

    Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado. O ministro apontou a existência de diversos precedentes neste sentido no STF e explicou que, mesmo que o fato tenha ocorrido por omissão, não é possível exonerar a responsabilidade estatal, pois há casos em que a omissão é núcleo de delitos. O ministro destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, é claríssima em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.

    “Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado”, concluiu o relator.Recurso Extraordinário 841526.

    Tese - Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

    Observação: A jurisprudência parece caminhar no sentido de que o preso deve ser protegido inclusive de si mesmo, uma vez que o ambiente carcerário pode produzir alteração no seu estado mental. AbConstituição Federal, quando disciplina a garantia de integridade dos detentos, não restringiu o âmbito de sua aplicação. Por conseguinte, não pode doutrina e jurisprudência o reduzirem. Sem dúvida, há nexo de causalidade no caso de suicídio de detento dentro de estabelecimento prisional.

    Semelhante é o caso de pessoa que se suicida em hospital público. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que tal fato também não afasta o dever de indenizar do Estado, Leia no ARE 691744AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe204 DIVULG 17-10-2012 PUBLIC 18-10-2012,

  • Di Pietro: ato de terceiro ou a ocorrência de força maior quando aliado à omissão do estado = resp. objetiva

  • Comentários:

    No caso, a opção que nos interessa é a alternativa “c”, a qual afirma que a morte de um detento no interior do estabelecimento prisional, seja por ato de terceiro ou por suicídio, enseja a responsabilidade objetiva do Estado, sendo prescindível a demonstração da culpa. Tal afirmação está correta, pois a situação configura uma omissão específica do Estado, que não garantiu a segurança de pessoa colocada sob sua guarda.

    Gabarito: alternativa “c”

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 592. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO CONDICIONADA À INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE CAUSA IMPEDITIVA DA ATUAÇÃO ESTATAL PROTETIVA DO DETENTO. SUICÍDIO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RETRATAÇÃO.

    1. [...]

    2. A decisão monocrática deu provimento ao apelo nobre para reconhecer a responsabilidade civil do ente estatal pelo suicídio de detento em estabelecimento prisional, sob o argumento de que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que seria aplicável a teoria da responsabilização objetiva ao caso.

    3. O acórdão da repercussão geral é claro ao afirmar que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.

    4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursal, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte do detento foi decorrente da omissão do Estado que não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia.

    5. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina.

    6. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial.

    (REsp 1305259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018).

    CONCLUSÃO: o melhor entendimento a se adotar atualmente é que o Estado responde pelo suicídio cometido pelo detento, desde que comprovada a inobservância do dever de proteção.

  • Outro exemplo prático é quando a PM realiza a prisão de um cidadão infrator, a partir daquele momento o estado tem a resposabilidade de zelar pela integridade do indivíduo, respondendo de forma objetiva por danos causados a ele .

    Gab: C