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ID
1565965
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999):

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADO

    Não há tal previsão na lei 9784


    LETRA B - ERRADO

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

      I - a edição de atos de caráter normativo;

      II - a decisão de recursos administrativos;

      III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


    LETRA C - ERRADO

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.


    LETRA D - ERRADO

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.


    LETRA E - CERTO

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.


    GABARITO: LETRA E 

  • Letra A: ERRADA!

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • DELEGAÇÃO - Delegar é transferir a outrem atribuições que competiam originariamente ao delegante. Desde que não haja impedimento legal, um órgão e seu agente poderão delegar parte de sua competência a outros órgãos ou agentes, ainda que não lhe sejam subordinados. Se subordinado, a delegação não poderá ser recusada e não pode ser subdelegadas sem expressa autorização do delegante.
    - A competência é irrenunciável;
    - A delegação é revogável a qualquer tempo;
    - As decisões adotadas por delegação considerar-se-ão adotadas pelo delegado;
    - O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial;
    - O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada;
    - Atos que não podem ser delegados:
    a) Edição de atos de caráter normativo;
    b) Decisão de recursos administrativos;
    c) Matérias de competência exclusiva do órgão ou entidade.

    AVOCAÇÃO - Ocorre quando um superior hierárquico chama para si competência de subordinado, é fato inverso a delegação. 
    Segundo a Lei 9784/99, a avocação será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados. Portanto, deve ser usada extraordinariamente, pois desorganiza na maioria das vezes, o normal funcionamento do serviço.
    GABARITO E 
  • Letra E


    Lei 9.784 - Processo Administrativo


    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.


  • LETRA E CORRETA Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • Alternativa E.

    a) Delegação não tem relação hierarquica.

    b) De acordo com o Art. 13 da lei, não podem ser objetos de delegação: edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos e matérias de competências exclusiva.

    c) O ato de delegação precisa de publicação nos meios oficiais.

    d) Em regra, as competências são delegáveis, com exceção do ANO RE X.

    e) Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • a) as competências administrativas podem ser delegadas somente a órgãos hierarquicamente subordinados ao órgão delegante; 

    b) as competências administrativas suscetíveis de delegação incluem a edição de atos normativos e a decisão de recursos administrativos;

    c) o ato de delegação pode ser veiculado por qualquer forma idônea, dispensada, nos termos da lei, a sua publicação no meio oficial;

    d) as competências administrativas são indelegáveis, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público; 

    e) as competências administrativas de um órgão hierarquicamente inferior podem ser avocadas, em caráter excepcional e temporário, por motivo justificado. (CORRETA)

  • A competência é sempre um elemento vinculado, isto é, não há discricionariedade na determinação da competência para prática do ato. O vício de competência (excesso de poder), nem sempre obriga a anulação do ato. O vício de competência, admite convalidação do ato (art.55 da Lei 9.784/99) ,salvo nos casos de competência em razão da matéria e/ou competência exclusiva. 

     

    Ressalta-se, que na delegação e avocação não há transferência de titularidade de competência, apensa do seu exercício será possível. Isso decorre porque a competência é prevista em Lei, não podendo ser modifica por um ato administrativo (delegação e avocação são derivados de ato administrativo). 

     

    No que se refere a delegação de competência, a Lei 9.784/99 (arts. 11 a 14) menciona expressamente condições e características: a) só é admitida se não houver impedimento legal; b) não exige subordinação; c) impossibilidade de delegar todas as atribuições; d) a delegação deve ser feita por prazo determinado; e) é ato discricionário e revogável a qualquer tempo; f) exigência de publicação em meio oficial; g) o ato praticado por delegação deve mencionar expressamente esse fato e é considerado adotado pelo delegado, ou seja, a responsabilidade recai sobre ele. 

     

    No mais, importante observar os impedimentos legais para o ato de delegação constantes da Lei 9.784/99 (art.13), são eles: a) a edição de atos de caráter normativo; b) decisão de recursos administrativos; c) matérias de competência exclusiva de órgão ou autoridade.

     

    #segue o fluxoooooooo

    @ Pousada dos Concurseiros 

  • Isso é questão de Auditor? A FCC ou Cespe não fariam uma questão desse nível.

  • Alternatva E

     

    A competencia (vinculado) não pode ser derrogada (tranferida) nem prorrogada. Mas pode ser delegada ou avocada, desde que nos limites estabelecidos na lei.

     

    Caracteristica da competencia:

    Inderrogavel - não pode ser transferida para outro orgão.

    Derrogação é quando um orgão passa a competencia que é sua para outro órgao. A derrogação é proibida no direito administrativo brasileiro.

    Improrrogavel - um agente público incompetente para a prática de um ato não pode ser considerado competente posteriomente pelo fato de ter cumprido uma tarefa de outro agente, salvo se houver a elaboração de nova lei que estabeleça esta nova possibilidade.

    Prorrogavel é quando um agente publico comete um ato fora de sua competencia, mas o ato é considerado valido.

    Delegavel e alocavel - desde que a lei autorize um superior hierarquico pode delegar ou avocar funçoes ao inferior.

    Nao pode delegar: ato normativo, decisão de recursos, competencia exclusiva. 

    Não pode avocar: competencia excusiva.

    Delegação: em regra (dentro da estrutura hierarquica), exceção (orgao e titulares não subordinados).

    Forma: publicado em meio oficial;especificar materia ou poder,limites,duração;carater precario (revogação).

  • Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a Avocação Temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

     

    Obs.: A avocação só existe com hierarquia.

     

    Motivos Relevantes: O serviço público deve ter sempre continuidade.

     

    "A avocação temporária, que é o exercício de atribuição de órgão inferior pelo superior (o órgão superior "chama para si" a competência originariamente atribuída ao órgão inferior, com base no poder hierárquico da administração), é medida excepcional, temporária e deve ser justificada". - Direito Constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino E Vicente Pauloa.

     

    A avocação é o ato discricionário. Transfere o exercício e não a titularidade. Só é possível haver avocação se houver hierarquia. O agente ou o órgão tem que ser subordinado para haver avocação de competência. O poder de avocar competência, que significa trazer para si atribuição de agente ou órgão hierarquicamente inferior (determinada competência que é atribuída por lei), desde que, da mesma forma, não seja competência exclusiva deste (do subordinado ou do órgão). A avocação, ao contrário da delegação , deve ser encarada como exceção, por desprestigiar o agente ou o órgão subordinado.

     

    Portanto, a avocação é providência excepcional e que deve ser tomada com absoluta parcimônia, uma vez que pode consistir em forte fator de desestímulo para os agentes originariamente competentes que tendem a considerar a medida como um sinal – quando não uma advertência – de que não estão se desincumbindo a contento de suas atribuições. Inspirada nessa lição, a Lei 9.784/1999, no dispositivo que permite a avocação (art. 15), intercala uma oração afirmando que o instituto deve ser utilizado “em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados”.

     

    Poder Hierárquico: serve como fundamento para que os órgãos e agentes atuem em relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica. É necessário ressaltar que a hierarquia não é atributo exclusivo do Poder Executivo , mas sim da Administração Pública.

     

    Em suma, este artigo diz que poderá ser feita AVOCAÇÃO se atendida as seguintes condições:

     

    Avocação deve possuir caráter excepcional;

     

    Avocação deve possuir motivos relevantes e justificados;

     

    Avocação deve ser temporária;

     

    A competência avocada deve ser órgão hierarquicamente inferior.

     

    Não cabe avocação de competência exclusiva.

  • Gabarito: E

     

    Quase marquei a alternativa A, mas lembrei que não é somente para órgão hierarquicamente inferior. Também pode delegar para órgão do mesmo nível hierárquico.

     

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • GABABARITO: E 

     

    a) as competências administrativas podem ser delegadas somente a órgãos hierarquicamente subordinados ao órgão delegante; (Podem ser delegadas a orgãos que não sejam hierarquicamente subordinados)

     

     b) as competências administrativas suscetíveis de delegação incluem a edição de atos normativos e a decisão de recursos administrativos; (Justamente dois dos casos que são vetados delegação).

     

     c) o ato de delegação pode ser veiculado por qualquer forma idônea, dispensada, nos termos da lei, a sua publicação no meio oficial; (A publicação em meio oficial não é facultativo, é obrigatório)

     

     d) as competências administrativas são indelegáveis, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público; (Se a prova não mencionou expressamente que são competências exclusivas do delegante, então, sabemos que podem ser delegadas sem nenhum problema)

     

     e) as competências administrativas de um órgão hierarquicamente inferior podem ser avocadas, em caráter excepcional e temporário, por motivo justificado. (Como não se trata de competência exclusiva, sim, ela pode ser avocada temporariamente por motivo justificado)

  • As competências administrativas de um órgão hierarquicamente inferior podem ser avocadas em caráter excepcional, de forma temporária.

    Letra E


    Lei 9.784 - Processo Administrativo


    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Segundo o art. 12 da Lei 9.784/99, “um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial”.

    b) ERRADA. Segundo o art. 13 da Lei 9.784/99, a edição de atos normativos e a decisão de recursos administrativos não podem ser delegadas.

    c) ERRADA. Conforme o art. 14 da Lei 9.784/99, o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    d) ERRADA. Conforme o art. 12 transcrito na alternativa “a” acima, as competências administrativas podem ser delegadas, salvo se houver impedimento legal.

    e) CERTA, nos termos do art. 15 da Lei 9.784/99:

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Gabarito: alternativa “e”