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Gabarito
Letra C
Segundo o
que preconiza a CF
Art. 156 §
1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º,
inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do
imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a
localização e o uso do imóvel
Quanto à vedação da progressividade do
IPTU, dispõe o STF:
Súmula 668 STF: É inconstitucional a
lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000,
alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade urbana
bons estudos
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Adicionalmente ao comentário do colega....
Súmula 589
É INCONSTITUCIONAL A FIXAÇÃO DE ADICIONAL PROGRESSIVO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE IMÓVEIS DO CONTRIBUINTE.
Bons estudos! ;)
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Pessoal a resposta é letra C. Não entendi a parte da vedação da progressividade do IPTU
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Complementando, conforme alude Eduardo Sabbag (2014), o IPTU é o único imposto municipal dotado de progressividade (ao lado do ITR e o IR). Além disso, a progressividade em razão do valor do imóvel é a progressividade fiscal - ao lado da extrafiscal, que é aquela ´progressiva no tempo - motivo pelo qual o STF e a doutrina já consideram o IPTU como um imposto de dupla progressividade, " sem embargo da seletividade trazida pela diferenciação de alíquotas em razão da localização e uso do imóvel".
Diante disso, totalmente constitucionais as inovações introduzidas de acordo com o enunciado.
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ótimos comentários dos colegas
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Poderá
ser progressivo
em razão do VALOR
do imóvel.
IPTU será progressivo
no TEMPO
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
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RESOLUÇÃO:
Vejamos os dispositivos constitucionais a respeito do tema:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
(...)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel
Dessa forma, ambas as inovações são constitucionais.
Com a redação dada ao Art. 156 da CF pela EC 29/2000, passam a coexistir duas hipóteses de progressividade em se tratando de IPTU:
1- a progressividade extrafiscal no tempo estabelecida com o fim de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana
2- a progressividade decorrente da presumível capacidade econômica do contribuinte, estabelecida em razão do valor do imóvel
Súmula 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
Súmula 668: É permitindo a progressividade fiscal do IPTU apenas após a sua permissão no texto constitucional, que ocorreu com a EC 29/00.
Súmula 589 - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
Súmula 539 - É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
A – Errada
B – Errada
C – Gabarito
D – Progressividade é matéria afeta à Constituição Federal. Não é valida progressividade prevista apenas em lei.
E – A progressividade em tela encontra-se autorizada pela Constituição.
Gabarito C
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As alíquotas diferenciadas pelo binômio localização/uso do imóvel. Sendo assim não poderia estar correta a parte que fala somente localização. Esse critério deve ser utilizado ao mesmo tempo, não se pode usar somente o critério localização.
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*(Atualizado em 05/08/2020) #DEOLHONAJURIS: São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais. STF. Plenário. RE 666156, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 523) (Info 982 – clipping).
FONTE: CICLOS R3
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RESOLUÇÃO:
Vejamos os dispositivos constitucionais a respeito do tema:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
(...)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel
Dessa forma, ambas as inovações são constitucionais.
Com a redação dada ao Art. 156 da CF pela EC 29/2000, passam a coexistir duas hipóteses de progressividade em se tratando de IPTU:
1- a progressividade extrafiscal no tempo estabelecida com o fim de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana
2- a progressividade decorrente da presumível capacidade econômica do contribuinte, estabelecida em razão do valor do imóvel
Súmula 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
Súmula 668: É permitindo a progressividade fiscal do IPTU apenas após a sua permissão no texto constitucional, que ocorreu com a EC 29/00.
Súmula 589 - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
Súmula 539 - É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
A – Errada
B – Errada
C – Gabarito
D – Progressividade é matéria afeta à Constituição Federal. Não é valida progressividade prevista apenas em lei.
E – A progressividade em tela encontra-se autorizada pela Constituição.
Gabarito C
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§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Assim, é constitucional a inovação introduzida em ambos os itens.
Resposta: Letra C
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confundiu as regras do IPTU com ITCMD dançou
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
Item I: De acordo com o art. 156, § 1º, II, da CF/88, o IPTU pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Portanto, tal inovação é constitucional.
Item II: De acordo com o art. 156, § 1º, I, da CF/88, o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel. Portanto, tal inovação também é constitucional.
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Resumo:
- Progressividade Fiscal ➜ Após EC 29/00 ➜ Com base no valor do imóvel
- Progressividade Extrafiscal ➜ Desde 1988 (Promulgação da CF/88) ➜ Com base no tempo
- Adicional Progressivo com base no Número de Imóveis ➜ Considerada INCONSTITUCIONAL pelo STF.
- Alíq. Difrentes p/ Imóveis Edificados ou Não Edificados, Residenciais ou não Residenciais ➜ Considerada Constitucional pelo STF.