SóProvas


ID
1566010
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Augusto conferiu mandato, com poderes representativos, a Angélica, com a finalidade de venda de um imóvel do mandante. Em seguida, a mandatária substabeleceu os poderes para Semprônio. O substabelecido, por sua vez, vendeu o bem para Angélica e repassou o preço para Augusto, que reagiu, tendo em vista a confiança depositada na mandatária.


Pode-se assegurar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Segundo o CC:
    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo

    bons estudos

  • Gabarito: "A".

    Apenas para completar o raciocínio do colega Renato.

    O contrato consigo mesmo (autocontrato) ocorre quando alguém figura em um contrato de um lado como parte interessada do negócio e de outro lado representando outra pessoa. Ou seja, a mesma pessoa emite duas vontades: como representante e ao mesmo tempo sendo a outra parte no negócio jurídico.

    O autocontrato também pode ocorrer de forma indireta (como narrado na questão). Nesse caso o representante atua declarando duas vontades, porém por meio de uma interposta pessoa que lhe foi substabelecida. Ou seja, o representante transfere a outrem, os poderes que lhe foram outorgados pelo representado, com o objetivo de celebrar contrato consigo mesmo.

    Em princípio essas situações não podem ocorrer, salvo se houver autorização da lei ou do representado. Como a regra geral é a não admissibilidade, para efeitos de anulabilidade há a presunção relativa (juris tantum) de que quem celebra o negócio consigo mesmo o faz em conflito de interesses entre o representante e o representado.

    Segundo se extrai da questão, o substabelecido (Semprônio) vendeu o bem à própria mandatária dos poderes da procuração (Angélica), sendo que o mandante (Augusto) se insurgiu contra isso, tendo-se em vista a confiança depositada em Angélica. De fato, trata-se de situação que pode anular o negócio jurídico, pois conforme se depreende da questão, não houve autorização do mandante.

    Prevê o art. 117, CC, “Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo”. Completa o parágrafo único (e aqui está a resposta da questão): “Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos”.


  • De fato o CC preceitua que é anulável, mas que prejuízo teve Augusto? Ele confiou em Angélica para vender um bem dele, e por que ela não poderia comprá-lo? Só porque ele não quer vender a ela? É ilógica a redação do CC, vez que a finalidade do mandato era vender o bem. O representante quer o dinheiro da venda, e ele terá o dinheiro. Angélica poderia vender a Semprônio e recomprar novamente o bem. Nesse caso tudo bem? Perceba que, quando não há prejuízo para o representante, é uma bobagem isso de vedação de contrato consigo mesmo. É a minha opinião, com respeito aos que pensam diferente. 

  • Não é ilógica não brother, me dá um mandado pra vender tua casa por 500 mil reais, dae vendo a mesma mim por 10 mil e um chocolate da Nestlé. 

    Por essa razão é anulável. 
  • Evandro,
    nesse caso, o instituto deveria ser o "Mandato em Causa Própria".

  • Código Civil:

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    Analisando a questão:

    Augusto – mandante, dono do imóvel a ser vendido.

    Angélica – representante (mandatária) de Augusto, com a finalidade de venda de bem imóvel deste (Augusto).

    Semprônio – recebeu poderes por substabelecimento de Angélica.

    Semprônio – representante de Augusto, por substabelecimento de Angélica, vendeu o bem imóvel de Augusto à Angélica.

    Angélica, representante de Augusto, de forma indireta (através de Semprônio), celebrou contrato consigo mesma, reagindo Augusto à situação.

    Contrato consigo mesmo ocorre quando a mesma pessoa emite duas vontades no mesmo negócio jurídico. Uma vontade como representante de alguém e outra vontade como parte no negócio jurídico.

    O contrato consigo mesmo só pode ocorrer de forma válida quando a lei o permitir ou o representante.

    Pode-se assegurar que:

    A) a venda é anulável, configurado o conflito de interesses no chamado “negócio consigo mesmo";  

    A venda é anulável, uma vez que houve o contrato consigo mesmo, quando Angélica, de forma indireta, adquiriu o bem de quem representava, sem a permissão desse.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) a venda é inexistente, pois apenas Augusto poderia conferir os poderes a Semprônio; 

    A venda é anulável, pois Augusto conferiu poderes de representação à Angélica, que de forma indireta, celebrou contrato consigo mesma, sem ter permissão do representado para isso.

    Incorreta letra “B".


    C) ocorreu o mandato em causa própria, que dispensa a prestação de contas; 

    Código Civil:

    Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

    Incorreta letra “C".


    D) para a alienação de bens, não depende a procuração de poderes especiais; 

    Código Civil:

    Art. 661. § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
    Para a alienação de bens, depende a procuração de poderes especiais; 

    Incorreta letra “D".


    E) o poder de transigir importa o de firmar compromisso.  

    Código Civil:

    Art. 661. § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

    O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito: Alternativa A.

  • Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    No caso acima Angélica não tinha recebido poder do representado para substabelecer, e por este motivo o CC considera anulável. Seria válido se, ela tivesse celebrado o contrato de "mandato em causa própria".

  • Não confundir contrato consigo mesmo e procuração em causa própria:

    O autocontrato, também denominado de contrato consigo mesmo, é um dos tipos de contrato. É considerado incomum, pois, assim como o próprio nome já diz, é um contrato de uma pessoa com si mesma, ou seja, não tem a pluralidade e o acordo de vontades. É, portanto, considerado uma exceção a regra de que os representantes devem atuar em nome do representado, observando o que é melhor para o representando, não podendo, dessa forma, realizar um contrato com si próprio, pois haveria, dessa forma, um conflito de interesses. No entanto, o Código Civil prevê quais as situações poderá existir o autocontrato, desde de que a lei ou o representado autorize.

    O exemplo mais comum que se tem de autocontrato é nas situações de compra e venda, em que um agente, desde que autorizado por procuração, vende e compra um objeto em seu nome, explanando melhor, é a situação em que A recebe uma procuração de B para vender, por exemplo, um imóvel e, então, A decide comprar o imóvel, configurando, assim, A como vendedor e comprador, realizando um contrato de compra e venda “consigo mesmo”. Esta hipótese está prevista no artigo 685 do código civil onde o mandatário tem poderes para alienar determinados bens, por determinado preço, para terceiros ou para si próprio, desde que seguidos os requisitos estabelecidos pelo representado, como por exemplo, o valor que o imóvel deverá ser vendido.

     A procuração em causa própria ou mandato “in rem suam” é outorgada no interesse exclusivo do mandatário e utilizada como forma de alienação de bens. Recebe este poderes para transferi-los para o seu nome ou para o de terceiro (finalidade mista), dispensando nova intervenção dos outorgantes e prestação de contas.

    Este é um tipo de mandato, segundo o artigo 685 do Código Civil, é irrevogável, e não se extingue pela morte de qualquer das partes, o que é uma forma de segurança, podendo o mandatário, depois da procuração feita, transferir para si ou para outrem bens móveis ou imóveis que estiverem estipulados no mandato. Dizer que é um instrumento irrevogável, significa dizer, que depois de lavrado, mesmo que o mandante se manifeste, ou ainda que faça outro instrumento revogando o mandato, não terá nenhuma eficácia. Outra característica do contrato de mandato é que é possível que as partes pactuam as dispensas que existirão em um mandato tradicional e não no mandato de contrato, ou seja, a própria lei dispensa previamente que o mandatário preste contas ao outorgante.

  • Gabarito: A

    O caso narrado na questão configura autocontrato ou contrato consigo mesmo. Ocorre que a venda é anulável, pois não houve autorização do representado.

    O código Civil prevê que somente quando a lei ou o representado autorizar pode existir o autocontrato.

    O código Civil de 2002 regulou este instituto no artigo 117, a saber:

    Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar contrato consigo mesmo.

    Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sidos substabelecidos.

    Não obstante para coibir o instituto do contrato consigo mesmo, sem estar expressamente autorizado. O legislador instituiu é anulável o negócio jurídico que o representante celebrar no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar contrato consigo mesmo, em decorrência disso, tem-se como celebrado pelo representante, aquele a quem foi substabelecido os poderes.

  • -
    já viram isso na prática? 

    FGV e seus casinhos ¬¬

  • Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
     

  • Como diz a Dilma: "Gente, eu engasguei comigo mesma" 

  • COMPLEMENTANDO.

    Quando o negócio jurídico for celebrado com conflito de interesses entre o representante e o representado, o prazo decadencial p/ a sua anulação é de 180 DIAS, a contar:

    1) DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO

    2) DA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE

    _____________________________________________________________________________________________

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

  • A. a venda é anulável, configurado o conflito de interesses no chamado “negócio consigo mesmo”; correta

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

  • RESOLUÇÃO:

    a) a venda é anulável, configurado o conflito de interesses no chamado “negócio consigo mesmo”; à CORRETA!

    b) a venda é inexistente, pois apenas Augusto poderia conferir os poderes a Semprônio; à INCORRETA: a mandatária poderia substabelecer a Semprônio.

    c) ocorreu o mandato em causa própria, que dispensa a prestação de contas; à INCORRETA: não foi celebrado mandato em causa própria, pois não havia autorização para a mandatária adquirir o bem.

    d) para a alienação de bens, não depende a procuração de poderes especiais; à INCORRETA: a alienação exige procuração com poderes especiais.

    e) o poder de transigir importa o de firmar compromisso. à INCORRETA: o poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

    Resposta: A

  • Ótima questão...

    Fundamento legal:

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    OBS.: Sempre quando falar em ANULAVEL, quer dizer que dá pra reverter em juízo. É como se fosse uma nulidade relativa no cpp.

  • D) art. 661 § 1  Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    E) art.661 § 2  O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

  • Gabarito A

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos. (CC)