SóProvas


ID
1566013
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Anos após a celebração de uma doação sob condição suspensiva, até hoje não implementada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Questão exige o conhecimento dos dispositivos civilistas a respeito da “condição”:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa

    bons estudos

  • ALTERNATIVA E


    Exemplo prático da condição suspensiva: vou doar uma casa quando você se casar (evento futuro e incerto), se não casar não recebe a doação, então ele não adquiriu o direito. 

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.


    Diferente do termo: Vou doar uma casa quando fizer 30 anos (evento futuro e certo).

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.


    Artigo importante da LINDB sobre o assunto:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.  


  • Condição: enquanto não se verificar, não se terá adquirido o direito.



    Termo: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    Encargo: não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito.
  • Ilanna, o erro da alternativa está em afirmar que o donatário terá direito adquirido. Na pendência de condição suspensiva, o donatário não terá adquirido o direito até que a condição se verifique. É o que dispõe o art. 125, CC.

    No caso do termo, o exercício do direito será suspenso, mas não sua aquisição.

    Já no encargo não suspende nem o exercício e nem a aquisição do direito.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • CC - Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa....

  • Alguem poderia ajudar só no entendimento quanto a parte destacada do comentario pela usuaria giseli santos: "§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem."

    Essa condição pré-estabelecida considerada como direito adquirido do § 2º , seria que tipo de condição? Ja que o art 125 diz que enquanto a condição nao ser verificar não se terá direito adquirido?

    Agradeço

  • Na minha humilde opinião existem duas questões corretas. A letra E por ser cópia da lei (art. 125 do CCB) e a letra A por conta do par. 2o do art. 6o da LINDB que  confere direito adquirido ao negócio jurídico submetido a condição suspensiva. Muito embora o referido art. 6o trate do respeito que a lei nova deva ter com o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, tenho que a condição mencionada em seu par 2o seja suspensiva o que torna correta a assertiva A. Peço ajuda aos colegas acerca desta minha interpretação. 


  • Literalidade (já mencionada) á parte, acredito que não se possa atribuir a condição de "direito adquirido" a algo pendente de evento futuro e incerto. Sendo assim, a meu ver, mera expectativa de direito claramente configurada.


    Bons estudos.

  • Mini esquema:

    Condição: suspende a eficácia do negócio jurídico e a aquisição do direito (art. 125, C.C);

    Termo: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (art. 131, C.C);

    Encargo: não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito, salvo disposição em contrário (art. 136, C.C).

  • A FCC diz que há direito adquirido (q532842), enquanto a fgv diz que não. Eita papai...

  • Ao meu ver, quando a LINDB diz: "condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem." ela está restringindo a condição, ou seja, somente recebe status de direito adquirido, a condição pré-estabelecida que seja inalterável. De outra forma minha interpretação é que não há direito adquirido na condição suspensiva (em geral) até que a condição seja implementada.

    Se a questão não mencionar "proteção em relação à lei nova" ou "condição pré-estabelecida inalterável", eu marco que não há direito adquirido.

  • Eu entendi assim:

    Geralmente, o encargo não suspende nem o exercício, nem a aquisição do direito. Contudo, quando se revestir de condição suspensiva no negócio jurídico (Art. 136, in fine), o mesmo será regrado pelo o que vale para a condição suspensiva (Art. 125).

  • RESPOSTA: E

  • GABARITO "E"

     

    Condição: elemento acidental do negócio jurídico que relaciona a sua eficácia a evento futuro e incerto (“se” e “enquanto”).

     

    1. CLASSIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO:

    1.1. Quanto aos efeitos:


    a) condição suspensiva: suspende a aquisição e o exercício do direito. Não há direito adquirido (GABARITO). 

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
     

    b) condição resolutiva: gera a extinção do negócio jurídico. Há direito adquirido.
    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
     

  • GABARITO E

     

    Exemplos para ficar mais claro:

     

    Condição suspensiva: Se você passar no vestibular de medicina, lhe darei um carro.   --> Passou no vestibular de medicina, ganhou o carro.

     

    Condição resolutiva: Enquanto você estiver estudando terá uma mesada para arcar com suas despesas.   --> Parou de estudar, parou de ganhar mesada.

    ______________________________________________

     

    Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

     

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

     

    Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

     

     

    bons estudos

  • A Resolutiva tem direito adquirido até os efeitos da condição! Agora, a Suspensiva ainda não adquiriu o direito

  • RESOLUÇÃO:

    Na esteira do Código Civil, a Banca adotou o entendimento de que enquanto a condição suspensiva não ocorre, a parte não adquire o direito nem pode exercita-lo. Trata-se de mera expectativa de direito.

    Resposta: E