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Gabarito
Letra E
Questão
exige o conhecimento dos dispositivos civilistas a respeito da “condição”:
Art. 121.
Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das
partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio
jurídico à condição suspensiva, enquanto
esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa
bons estudos
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ALTERNATIVA E
Exemplo prático da condição suspensiva: vou doar uma casa quando você se casar (evento futuro e incerto), se não casar não recebe a doação, então ele não adquiriu o direito.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Diferente do termo: Vou doar uma casa quando fizer 30 anos (evento futuro e certo).
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Artigo importante da LINDB sobre o assunto:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
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Condição: enquanto não se verificar, não se terá adquirido o direito.
Termo: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Encargo: não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito.
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Ilanna, o erro da alternativa está em afirmar que o donatário terá direito adquirido. Na pendência de condição suspensiva, o donatário não terá adquirido o direito até que a condição se verifique. É o que dispõe o art. 125, CC.
No caso do termo, o exercício do direito será suspenso, mas não sua aquisição.
Já no encargo não suspende nem o exercício e nem a aquisição do direito.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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CC - Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa....
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Alguem poderia ajudar só no entendimento quanto a parte destacada do comentario pela usuaria giseli santos: "§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem."
Essa condição pré-estabelecida considerada como direito adquirido do § 2º , seria que tipo de condição? Ja que o art 125 diz que enquanto a condição nao ser verificar não se terá direito adquirido?
Agradeço
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Na minha humilde opinião existem duas questões corretas. A letra E por ser cópia da lei (art. 125 do CCB) e a letra A por conta do par. 2o do art. 6o da LINDB que confere direito adquirido ao negócio jurídico submetido a condição suspensiva. Muito embora o referido art. 6o trate do respeito que a lei nova deva ter com o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, tenho que a condição mencionada em seu par 2o seja suspensiva o que torna correta a assertiva A. Peço ajuda aos colegas acerca desta minha interpretação.
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Literalidade (já mencionada) á parte, acredito que não se possa atribuir a condição de "direito adquirido" a algo pendente de evento futuro e incerto. Sendo assim, a meu ver, mera expectativa de direito claramente configurada.
Bons estudos.
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Mini esquema:
Condição: suspende a eficácia do negócio jurídico e a aquisição do direito (art. 125, C.C);
Termo: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (art. 131, C.C);
Encargo: não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito, salvo disposição em contrário (art. 136, C.C).
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A FCC diz que há direito adquirido (q532842), enquanto a fgv diz que não. Eita papai...
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Ao meu ver, quando a LINDB diz: "condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem." ela está restringindo a condição, ou seja, somente recebe status de direito adquirido, a condição pré-estabelecida que seja inalterável. De outra forma minha interpretação é que não há direito adquirido na condição suspensiva (em geral) até que a condição seja implementada.
Se a questão não mencionar "proteção em relação à lei nova" ou "condição pré-estabelecida inalterável", eu marco que não há direito adquirido.
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Eu entendi assim:
Geralmente, o encargo não suspende nem o exercício, nem a aquisição do direito. Contudo, quando se revestir de condição suspensiva no negócio jurídico (Art. 136, in fine), o mesmo será regrado pelo o que vale para a condição suspensiva (Art. 125).
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RESPOSTA: E
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GABARITO "E"
Condição: elemento acidental do negócio jurídico que relaciona a sua eficácia a evento futuro e incerto (“se” e “enquanto”).
1. CLASSIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO:
1.1. Quanto aos efeitos:
a) condição suspensiva: suspende a aquisição e o exercício do direito. Não há direito adquirido (GABARITO).
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
b) condição resolutiva: gera a extinção do negócio jurídico. Há direito adquirido.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
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GABARITO E
Exemplos para ficar mais claro:
Condição suspensiva: Se você passar no vestibular de medicina, lhe darei um carro. --> Passou no vestibular de medicina, ganhou o carro.
Condição resolutiva: Enquanto você estiver estudando terá uma mesada para arcar com suas despesas. --> Parou de estudar, parou de ganhar mesada.
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Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
bons estudos
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A Resolutiva tem direito adquirido até os efeitos da condição! Agora, a Suspensiva ainda não adquiriu o direito
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RESOLUÇÃO:
Na esteira do Código Civil, a Banca adotou o entendimento de que enquanto a condição suspensiva não ocorre, a parte não adquire o direito nem pode exercita-lo. Trata-se de mera expectativa de direito.
Resposta: E