-
Gabarito
Letra D
A) Preordenada ou dolosa: utiliza-se dos
efeitos do álcool para que torne mais fácil sua atuação, não exclui a
culpabilidade
B) Força maior e diminuir a capacidade de
entender a ilicitude do fato: para excluir a culpabilidade é necessário
estar “inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito”
Art. 28 § 1º
- É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso
fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento
C) Culposa: ele não quer embriagar-se,
mas, por não conhecer seus limites, acaba embriagado, não exclui a
culpabilidade
D) Patológica: CERTO: Equipara-se à doença mental, pode ser inimputável ou
imputável
E) Habitual: Não exclui a culpabilidade
quadro resumo: http://i.imgur.com/J2nPG3j.png
bons estudos
-
No caso da embriaguez completa decorrente de força maior, só será excluída a culpabilidade se no momento da ação ou da omissão o agente era INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar sobre ele.
-
Comentando a letra b)
A embriaguês por caso fortuito ou força maior de maneira INCOMPLETA, é causa de diminuição de pena. A questão fala EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE e para isso a embriaguês deverá ser COMPLETA e como consequência o agente não terá APENAS a capacidade de entender a ilicitude do fato DIMINUÍDA e sim não ter capacidade de entendimento algum.
-
Esquematizando:
Inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ===> capacidade suprimida ===> inimputável ===> isento de pena.
Não possui a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ===> capacidade reduzida ===> semi-imputável ===> pena reduzida.
-
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESACATO. EMBRIAGUEZ. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. RESPONSABILIDADE PENAL. EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA NÃO DEMONSTRADA. I - O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ADOTOU, NOS CASOS DE CRIMES PRATICADOS EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, A TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA, QUE DEFENDE QUE, SE O AGENTE VOLUNTARIA E CONSCIENTEMENTE, PÕE-SE EM ESTADO DE INIMPUTABILIDADE, NÃO PODE ALEGAR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ILÍCITO COMETIDO, POIS A SUA CONSCIÊNCIA EXISTIA ANTES DE SE EMBRIAGAR OU DE SE COLOCAR EM ESTADO DE INIMPUTABILIDADE. II - APENAS A EMBRIAGUEZ COMPLETA E ACIDENTAL É CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE PENAL, NÃO SENDO APTA PARA TANTO, QUANDO VOLUNTÁRIA OU CULPOSA. III - A EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA É CONSIDERADA DOENÇA MENTAL CAPAZ DE TORNAR O AGENTE INIMPUTÁVEL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 48 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, TODAVIA, HÁ QUE RESTAR DEMONSTRADA NOS AUTOS PARA FUNDAMENTAR UMA POSSÍVEL ABSOLVIÇÃO. IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-DF - APR: 81102220108070016 DF 0008110-22.2010.807.0016, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 24/05/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/06/2012, DJ-e Pág. 325)
-
(B)
embriaguez patológica (art. 26, caput e parágrafo único): é o caso dos alcoólatras e dos dependentes, que se colocam em estado de embriaguez em virtude de uma vontade invencível de consumir a bebida (alcoolismo).
Ademais, EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA: exclui a culpabilidade quando retirar totalmente a capacidade de entender e querer (art. 26, caput, CP); E NÂO exclui a culpabilidade, mas há diminuição de pena, quando retirar parcialmente a capacidade de entender e querer (art. 26, parágrafo único, CP).
-
Pegadinha!!
Letra b - A incapacidade deve ser TOTAL para a isenção de pena, do contrário, no caso de incapacidade relativa, apenas diminui a pena.
-
Código Penal
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
(...)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
-
Para excluir a culpabilidade, a embriaguez oriunda de caso fortuito ou força maior terá que ser completa.
Se for incompleta poderá diminuir a pena
-
meus caros, a questão em destaque caberia recurso com base no parágrafo único do art. 26, pois lá consta que mesmo em caso de patalogia caberá também uma diminuição da pena.
-
Embriaguez
Não acidental - voluntária - NÃO EXCLUI IMPUTABILIDADE
culposa - NÃO EXCLUI IMPUTABILIDADE
Acidental - completa - EXCLUI IMPUTABILIDADE
incompleta - REDUZ PENA
Patológica - inteiramente incapaz - EXCLUI IMPUTABILIDADE
reduz capacidade - REDUZ PENA
Preordenada - agravante
-
Art. 28 § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (
A EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA EQUIPARA-SE À DOENÇA MENTAL.
-
A embriaguez patológica constitui uma patologia (doença) do agente.
Por isso, o agente será tratado como penalmente inimputável, na forma do art. 26, caput, CP (critério biopsicológico), como se fosse doente mental. Feita a perícia, haverá absolvição imprópria e receberá medida de segurança.
-
*EMBRIAGUEZ COMPLETA POR CASO FORTUITO: Agente ingere substância de efeito inebriante desconhecido.
Isenta a pena
*EMBRIAGUEZ COMPLETA POR FORÇA MAIOR: Agente é compelido de maneira irresistível
Isenta a pena
*EMBRIAGUEZ PREORDENADA: Agente se embriaga com a finalidade de praticar delito.
Pode agravar a pena
*EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA:
Não exclui a imputabilidade penal
GABARITO: D
-
Não importa se a embriaguês é fortuita (involuntária) ou patológica, em ambos os casos o agente deve ser inteiramente incapaz de entender o ilícito ou se entender não pode ser inteiramente capaz de se autodeterminar, de se controlar. Por isso a B está incorreta.
Gabarito D
-
Item (A) - Nos termos do artigo 61, inciso II, "L", do Código Penal, a embriaguez preordenada, que se caracteriza quando o agente se embriaga coma a intenção de praticar crimes, é considerada uma circunstância agravante genérica. A assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - Nos termos do artigo 28, § 1º, do Código Penal, "É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de
caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento". A mera diminuição da capacidade em entender a ilicitude do fato não exclui a culpabilidade, embora diminua a reprovabilidade da conduta do agente. A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - De acordo com Rogério Greco, em seu Código Penal
Comentado, "Diferentemente
da embriaguez decorrente de caso fortuito ou de força maior, em que há isenção
ou diminuição de pena, a denominada embriaguez voluntária ou culposa, salvo
quando preordenada – a qual configura circunstância agravante, resultando em
aumento de pena –, conquanto não induza inimputabilidade, afeta a capacidade do
autor de entender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar conforme
tal entendimento, de sorte que se, de um lado, não se presta para atenuar a
reprimenda, não pode, de outro, servir como fundamento para seu recrudescimento
(STJ, HC 190.486/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T ., DJe 1º/10/2015). A
embriaguez para agravar a pena deve ser aquela preordenada, planejada em
direção ao cometimento do crime [...] (TJMG, Processo
1.0071.05.022574-8/001[1], Rel. Des. Herculano Rodrigues, DJ 13/9/2006)." Com efeito, a embriaguez culposa não afasta a imputabilidade do agente e, via de consequência, não exclui a culpabilidade. A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - De acordo com a doutrina, a embriaguez patológica se equipara à doença mental, aplicando-se ao inimputável a norma do artigo 26 do Código Penal, cuja redação diz que "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." Neste sentido é oportuno transcrever a lição de Fernando Capez, em seu Direito Penal, parte geral, no que tange à doença mental e a dependência patológica ao álcool, quando trata das causas dirimentes da imputabilidade, senão vejamos: "Causas dirimentes ou excludentes
da imputabilidade – Doença mental – é a perturbação mental ou psíquica de qualquer
ordem, capaz
de eliminar ou
afetar a capacidade
de entender o caráter
criminoso do fato
ou de comandar
a vontade de acordo
com esse
entendimento. Compreende a infindável
gama de moléstias
mentais tais
como a epilepsia,
psicose, neurose, esquizofrenia, paranóias,
psicopatia, etc. OBS: 1) Dependência patológica de substância psicotrópica (inclusive álcool) – a dependência
patológica de substância
psicotrópica, como
o álcool, entorpecentes,
estimulantes e alucinógenos,
configura doença mental,
segundo dispõe a Lei
6368/76, em seu
art. 19, sempre que retirar a capacidade de entender ou de querer. 2) Enfermidade
de natureza não
mental que
atinja a capacidade de entender
ou querer –
a imputabilidade cessa, também, na hipótese de enfermidade
de natureza não
mental que
atinja a capacidade de entender
e querer. É o
que se verifica nas enfermidades
físicas com
incidências sobre
o psiquismo, tal
como ocorre nos
delírios febris produzidos pelo tifo, na pneumonia ou em outra doença qualquer que atue sobre
a normalidade psíquica." Tem-se portanto que esta alternativa é a correta.
Item (E) - A embriaguez habitual deve ter o mesmo tratamento da voluntária, ou seja, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade e, via de consequência, a culpabilidade do agente. A assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (D)
-
Aloooô voceeeê! aulinha do Evandro, lembrando também que o SILVICOLA não adaptado fica isento de pena. Mas segundo o mestre "é o índio lá do meio do mato que nunca viu homem branco, não vale o índio tapajó de NIKE e coca cola na mão" hahahahahha
-
GB D
PMGOOO
-
O erro da B é que precisa ser COMPLETA e não DIMINUÍDA a capacidade.
-
Só acertei pois as outras eram facilmente perceptíveis que estavam erradas mas em minha humilde opinião a questão não está das mais corretas, explico:
Em verdade a embriaguez patológica exclui a própria imputabilidade (art. 26). Apesar da imputabilidade ser um dos elementos da culpabilidade e consequentemente excluí-la da mesma forma, seria mais técnico a banca especificar, já vi em outras questões cobrando exatamente isso.
-
Quanta questão mal elaborada... e se, mesmo sendo embriaguez patológica, o autor do crime tinha parcial capacidade de reconhecer o caráter ilícito ?!
Aaaah, pera aí, então quer dizer que faltou informação nesta assertiva também? Pois é...
-
TIPO DE DOENTE MENTAL PELA BIRITAAAAAA
-
Preordenada: o agente se embriaga para cometer o crime.
Voluntária: quer beber e se embrigar, mas não tem a intenção de cometer o crime inicialmente.
Involuntária: quer beber, mas não queria se embriagar.
Fortuita: a embriaguez não depende do agente (caso da questão); portanto, exclui a culpabilidade.
Patológica: vício pelo álcool; se se caracterizar como doença mental, exclui a culpabilidade pela inimputabilidade por doença.
-
a embriaguez reconhecidamente patológica é equiparada à doença mental, aplicando-se ao inimputável a norma do art. 26 do CP
-
A embriaguez patológica pode ser enquadrada como anomalia psíquica, gerando a extinção de culpabilidade por conta da inimputabilidade.
-
Embriaguez fortuíta
aquela embriaguez que não depende do agente
EXCLUI A CULPABILIDADE
Embriaguez patológica
vício pelo álcool, se carcteriza como doença mental
EXCLUI A CULPABILIDADE PELA INIMPUTABILIDADE .
Gab: D
-
acho sacanagem da banca colocar o termo "pode", visto que nessa circunstância seria embriaguez decorrente de força maior e diminuir a capacidade de entender a ilicitude do fato. Se o termo fosse somente "exclui" aí é ctz que é letra D. SACANAGEMMMMMM
-
A embriaguez, como regra, não exclui a culpabilidade. Assim, a embriaguez preordenada, a embriaguez culposa e a embriaguez habitual não são capazes de afastar a imputabilidade penal. Com relação à embriaguez decorrente de força maior, ela só excluirá a imputabilidade penal quando RETIRAR POR COMPLETO a capacidade de o agente entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento. Caso apenas diminua essa capacidade (letra B), o agente responderá pelo delito, mas terá sua pena diminuída. Por fim, em relação à embriaguez patológica, ela é equiparada à doença mental, motivo pelo qual PODE afastar a culpabilidade do agente (nos termos do art. 26 do CP, não do art. 28), de forma que a letra D (apesar de incompleta) está correta.