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Gabarito letra D
De acordo com o § 7 do art. 40 da constituição federal, o benefício de pensão por morte, devido ao conjunto dos dependentes do servidor falecido, será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescidos de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cago efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescidos de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Ex: Joana, servidora aposentada pelo RPPS, recebe proventos no valor de R$ 8.000,00 reais. Caso venha a falecer, a pensão por morte que Joana deixará para o conjunto de seus dependentes será calculada da seguinte forma: 4.663,75 (teto do RGPS de 2015) + 70% (8.000 - 4.663,75) = R$ 6.999,12
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Obs: A pensão será integral caso o valor não ultrapasse o teto do RGPS
Ex: José, servidor público amparado por RPPS, recebe remuneração no valor de R$ 3.000,00. Caso venha a falecer, a pensão por morte que José deixará para o conjunto de seus dependentes será de R$ 3.000,00
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gabarito letra D
Exemplo Prático:
O servidor ganhava R$ 10.000,00, ai você deduz deste o valor R$
4.663,75 (Teto do RGPS) e calcula 70% do que sobrar (R$ 5.336,25).
Vejamos quanto vai ser o valor da pensão: 70% = 3.735,37 + 4.663,75
(Teto do INSS). Valor da Pensão por Morte = R$ 8.399,12.
Salário/Aposentadoria: R$ 10.000,00
Teto/RGPS: R$ 4.663,75
Como calcular:
10.000,00 – 4.663,75 = 5.336,25
5.336,25 x 70% = 3.735,37
Valor da Pensão = 4.663,75 + 3.735,37 = R$ 8.399,12
Logo sofrerá ma redução de 30% uma vez que o valor da aposentadoria ou remuneração que exceder ao teto do RGPS será multiplicado apenas por 70%
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De acordo com o §7° do art. 40 da constituição federal, o benefício de pensão por morte, devido ao conjunto dos dependentes do servidor falecido, será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescidos de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cago efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescidos de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
GABARITO D
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Se o benefício de pensão por morte de servidor público efetivo é de R$ 4.663,75 (teto do RGPS p/ 2015) + 70% de X (remuneração do servidor - o teto do RGPS), significa dizer que o valor excedente ao teto do RGPS sofre redução de 30%.
Fui redundante, mas vale a repetição para a consolidação!
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Dei uma bugada em razão dos "30% a menos" em vez de 70%! kkkk
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Inteligente.
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Me parece que a questão ficou desatualizada pós EC 103, que alterou o Art. 40, § 7º.