SóProvas


ID
1566034
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A seguridade social, nos termos da Constituição de 1988, estabelece diversas diretrizes e princípios para seu funcionamento. Dentro dos três subsistemas criados (previdência social, assistência social e saúde), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Segundo o Art. 194 §único, a universalidade da cobertura é um dos objetivo em que a seguridade social deve atender, o qual inclui a Saúde.
    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação

    B) ouso discordar do gabarito da banca, creio que esta também esteja certa, pois o estabelecimento de regras distintas para homens e mulheres, quando necessárias para atenuar desníveis, é compatível com o princípio constitucional da isonomia e poderá ocorrer tanto na CF quanto na legislação infraconstitucional.
    Como não houve essa ressalva também considero esta correta.

    C) CERTO: junção dos seguintes artigos da CF:
    Art. 195 § 4º A lei [complementar] poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição (Ineditismo de BC e FG da contribuição).

    D) O recebimento de aposentadoria pelo RPPS não está condicionada à aposentadoria prévia no RGPS, podendo acumular as duas aposentadorias caso houver contribuição sujeita para cara previdência em decorrência das atividades exercidas pelo contribuinte.

    E) Art. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total

    bons estudos

  • Fiquei na dúvida com esta questão marquei a letra B,  no material de estudo que tenho diz o seguinte: Entende o STF que estas contribuições devem ser criadas mediante lei complementar e obedecendo ao princípio da não cumulatividade, sem, todavia, ser obrigatório que tenham fato gerador ou base de cálculo diferente dos impostos já existentes.

    Ou seja, se não é obrigatório que sejam diferentes pode ser inédito como diz a questão (...com ineditismo de fato gerador e base de cálculo...). Alguém pode confirmar se está correto o meu entendimento?

  • Silvio,

    Diz o enunciado do questão: "nos termos da Constituição de 1988". 
    Não procurar chifre em cabeça de cavalo!
  • a União, como forma de atender os objetivos da seguridade social, poderá criar novas contribuições sociais, desde que aprovadas por lei complementar e com ineditismo de fato gerador e base de cálculo, além de não cumulativas;

    ( No rol de contribuições especiais a contribuição social é de carater privativo da UNIAO legislar através de lei complementas, são as ditas contribuições residuais e claro que antes deve atender ao principio da contrapartida. dito no alternativa como ineditismo de fato gerador e base de cálculo)

  • Silvio Luiz

    O ineditismo das BCe FG Contribuições Sociais expressas na questão refere-se a outras Contribuições, ou seja, a União não poderá contribuição social com mesmo BC e FG de outra contribuição já existente.

    Mas essa vedação não se estende quando à criação de CS com BC e FG a imposto, já que se trata de modalidades de tributos diferentes, sintetizando:

    Nova CS
    Pode ser igual ao BC e FG de imposto mas não de CS

    Novo Imposto
    Pode ser igual ao BC e FG de CS mas não de imposto

    Exemplo prático disso é a CSLL e o IRPJ, cuja base de cálculo é a mesma, o lucro operacional.

    bons estudos

  • Em relação a letra "a"

    O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento  deverá atender a todos os necessitados, especialmente através da Assistência Social e da Saúde Pública, que são gratuitas, pois independem do pagamento de contribuições diretas dos usuários já a Previdência terá sua universalidade limitada por necessária contributividade.(Fonte:Direito Previdênciário, Frederico Amado, 4ºedição,).Portanto, esse princípio abrange os Saúde,Assistência e Previdência.
  • Em relação a letra C, a correta, segue-se o seguinte:

    É possível criar novas fontes de custeio?

    A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que:

  • Assim como o Renato, considero a assetiva B correta. Marquei a C por ser praticamente a letra do que consta na CRFB. Todavia, a diferenciação não se dá no valor ou modalidade de aposentadoria, mas sim nos critérios para sua obtenção. Não havendo essa ressalva, a assertiva está correta.


    Bons estudos

  •  ALTERNATIVA C - Art.195, §4º, CF/88 - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a

    manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    O artigo mencionado trata da competência residual da União para criação de impostos.

  • Complicado é que a CF fala em ineditismo do fato gerador OU da base de cálculo de novos impostos (mutatis mutandis, contribuições), e a alternativa fala em ineditismo de BC E FG da contribuição...

  • Em relação ao erro da letra D,  encontramos a fundamentação  na LC N.109/2001 - ARTIGO 68, INCISO 2º : A concessão de benefícios pela previdência complementar não depende da concessão de benefícios pelo regime geral de previdência social.

  • Para as fontes de custeio já previstas na Constituição, faz-se uso de Leis Ordinárias a fim de estabelecer o previsto. Já com relação àquelas fontes de custeio que não estão discriminadas na Lei Maior, o uso de Leis Complementares são o único caminho! Digo isto, pois é muito comum trocarem estes dois termos a fim de criar pegadinhas nos concursos aos mais desatentos.

  • Art.195, §4º, CF/88 - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a

    manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    letra C

  • Para Slvio Luiz...a questão é a seguinte:  para se criar uma nova CONTRBUIÇÃO SOCIAL, ela não poderá ter a mesma BC (base de cálculo) nem mesmo FG (fato gerador) de outra CONTRIBUIÇÃO SOCIAL JÁ EXISTENTE. massssssss  poderá ser criada uma nova CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COM mesma BC e mesmo FG DE um " IMPOSTO EXISTENTE". Entendeu?

    para ficar mais claro:  um imposto e uma contribuição social podem ter mesmo fato gerador e mesma base de cálculo. masss....duas contribuições sociais não podem ter mesmo fato gerador e mesma base de cálculo. bons estudos!
  • Em relação ao erro da letra A, concordo com o gabarito da Banca, pois apesar da Assistência Social ser definida como política da seguridade social não contibutiva, a mesma nos termos constitucionais é voltada para quem dela precisar (por situação de vulnerabilidade ou risco social)., para tanto são definidos critérios de acesso aos benefícios e serviços assistenciais que se relacionam a renda, exposição a violência ou riscos.. por exemplo, o Benefício de Prestação Continuada (BPC- beneficio assistencial), é direito de todo e qualquer idoso ou pessoa com deficiência? ou apenas aos que atendem aos critérios de renda e até mesmo idade em se tratando dos idosos (65 anos ou mais)? Observa-se então que a universalidade na cobertura da Assistência é condicionada, pois sempre há critérios de acesso, que caracterizem necessidade (.."para quem dela necessitar")

    art. 203/ CF 88. A assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)

    Enquanto que a Saúde é política de seguridade social não contributiva, e de acesso universal. Ao contrário do senso comum amplamente difundido, o SUS não é política para pobres ou carentes, e em realidade de fato as ações de saúde públicas em certa dimensão atingem diversos grupos sociais, por exemplo o atendimento de urgência por SAMU (há critérios de renda? NÃAOO) e a campanha sobre o uso de camisinha, vacinação contra a gripe, doação de sangue, transplante de órgãos, combate a Dengue..? 

    Nesse sentido, compreendo que o item A de fato é correto. 

    Espero ter ajudado ;)

    Bons Estudos!

  • Apenas um comentário acerca da letra "e":

    O STF entende que não é aplicável o princípio da precedência da fonte de custeio à previdência privada:
    "Somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada" (RE 583687 AgR, de 29.03.2011, 2ª Turma).

    Contudo a assertiva se refere aos "servidores como trabalhadores da iniciativa privada" (abrangidos pelo RGPS ou RPPS podendo ou não ser filiado a regime complementar privado).

    Pegadinha!
  • A letra A está incorreta, pois a Universalidade de cobertura de atendimento (UCA) é um dos 7 princípios da Previdência Social e não da saúde....


    A resposta correta é a C... pois quanto mais diversificada a base, menor a chance do sistema previdenciário entrar em colapso, desde que seja criada uma lei complementar (maior votação dos congressistas estando presentes ou não, maioria absoluta) e não pode ser cumulativas, isso quer dizer que só podem ser criadas novas contribuições nestes quesitos, de fato que ocorre nos dias de hoje rsrs estão querendo voltar a CPMF, pra quem votou no PT olha a cagada rs....

    Espero ter ajudado conforme o aprendizado vou colocando aqui para ajudar a galera...

  • Uhuul acertei kkk

  • Poxa errei ....fui por eliminação...fiquei em dúvida entre a C e E, mas acabei marcando a alternativa E....não entendi muito bem ... e com ineditismo de fato gerador e base de cálculo, além de não cumulativas;



  • Claudiane Barreto,

    e com ineditismo de fato gerador e base de cálculo, além de não cumulativas;
    Fato gerador e base de calculo são estudados em direito tributário. Significa dizer que tem que haver fato gerador e base de calculo inéditos, novos.
    O que é fato gerador e base de calculo?


    Vou explicar com exemplo: O tão sonhado Imposto de Renda, aquele que todos nós queremos pagar. O fato gerador dele é auferir renda. Então o fato gerador é algo que acontece que faz com que gere a obrigação de pagar aquele tributo. Já a base de calculo será, neste caso, a sua renda. Base de calculo é o valor onde vai incidir a aliquota, aquele percentualzinho lá que varia de acordo com a faixa de renda.


    Não faz sentido você criar uma nova fonte de custeio com o mesmo fato gerador e a mesma base de calculo, se acontecer isso você será tributado duas vezes. Para esse fato dar-se o nome de bitributação. Por exemplo: o que você receber de dividendos de uma empresa não será cobrado IRPF, pois sobre aquela parcela de dinheiro a empresa já pagou o IRPJ.


    Abraço.

  • SOBRE A LETRA E ( IMPORTANTE)

    Por fim, salienta-se que o princípio da prévia fonte de custeio possui exceções já reconhecidas pelo próprio STF:

    a) O art. 195, § 5º, da CF/88 somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada. .

    b) O artigo 195, § 5°, da CF/1988 não se aplica na criação dos benefícios estabelecidos por ela própria. “


    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A jurisprudência do STF é no sentido se que princípio não se aplica aos Regimes de Previdência Privada nem à criação das espécies previstas na própria Constituição Federal.

  • Do Aresto abaixo, extrai-se a possibilidade, da instituição de novas contribuições sociais, com as mesmas bases de cálculos e fatos geradores, de impostos já criados, sendo vedada, a instituição de novas contribuições sociais, que tenham bases de cálculos e fatos geradores, próprios de outras contribuições.
    RE 258470
    Ementa: Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º , I , da Lei Complementar nº 84 /96 . - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º , I , da Lei Complementar nº 84 /96, por entender que não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna , ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição . - Nessa decisão está ínsita a inexistência de violação, pela contribuição social em causa, da exigência da não-cumulatividade, porquanto essa exigência - e é este, aliás, o sentido constitucional da cumulatividade tributária - só pode dizer respeito à técnica de tributação que afasta a cumulatividade em impostos como o ICMS e o IPI - e cumulatividade que, evidentemente, não ocorre em contribuição dessa natureza cujo ciclo de incidência é monofásico -, uma vez que a não-cumulatividade no sentido de sobreposição de incidências tributárias já está prevista, em caráter exaustivo, na parte final do mesmo dispositivo da Carta Magna , que proíbe nova incidência sobre fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados nesta Constituição . - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.

  • gab: C

    A discussão acerca da necessidade de lei complementar ou lei ordinária para a instituição de uma nova contribuição social foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu que, mesmo tendo natureza tributária, não há necessidade de lei complementar para a instituição de contribuição social; porém, ressalva-se a exceção do § 4º do art. 195 da Constituição, que expressamente permite a instituição de outras fontes de custeio da seguridade social (ou seja, de novas contribuições sociais não previstas na Constituição) somente por meio de lei complementar

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18663/contribuicoes-sociais-natureza-juridica-e-aspectos-controvertidos#ixzz3rO9iLUNv

  • LEMBRANDO QUE O INEDITISMO FALADO NA LETRA ¨C¨, É SO PARA NOVAS CONTRIBUIÇÕES EM RELAÇÃO A OUTRAS CONTRIBUIÇÕES JÁ EXISTENTES, OU SEJA PODE TER BASE DE CALCULO E FATO GERADOR PRÓPRIO DE IMPOSTOS, PORÉM, NÃO DE CONTRIBUICÕES.

  • Eu concordo com a letra B estar errada. O tempo de contribuição do homem é maior do que o da mulher ( 35 homem, 30 mulheres), assim como aposentadoria por idade (65 anos homem, 60 anos mulheres) o homem trabalha mais, contribui mais e consequentemente, ganhará,um pouco, mais. Logo, há sim um critério diferenciado que não se torna inconstitucional, já que a própria CF/88 trás esse texto em sua redação que não pode ser objeto de controle de constitucionalidade, já que não é uma emenda.

  • a letra B - refere-se a Lei 8.213/1991,  em seu Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Portanto NÃO é INCONSTITUCIONAL.

  • Pessoal, para simplificar: 

    Só quem pode criar novas contribuições sociais: UNIÃO
    A união pode fazer isso através de que instrumento: Lei Complementar (Quando se tratar de impostos não elencados no art. 195, desde que não haja base de cálculo ou fato gerador previstos na CF e também não ser não-cumulativo).

    Isso é o fato INÉDITO, ou seja, para ocorrer essa criação de novas contribuições sociais, deve ser algo novo, não previsto na CF. 

  • Contribuições residuais > lei complementar > não pode ter fator gerador e base da cálculo das mesmas contribuições já prevista na CF, mas pode ter mesma base de cálculos de impostos.

    Contribuições já presentes na CF podem ser implementadas via lei ordinária. 

     

  • Gabarito C,

     

    no entanto, permita-me uma ressalva. 

     

    Conforme a obra de Ricardo Alexandre, Novas contribuições podem, sim, ter mesma BC ou FG de impostos já criados, logo nota-se que 

    o tal  "ineditismo" proposto na assertiva possui uma abrangência limitada e não ampla.

  • Art. 195 § 4º A lei [complementar] poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa correta: letra 'c'. O parágrafo 4o, art. 195 da CF/88, autoriza a União, por intermédio da utilização da sua competência residual, cria fontes adicionais de custódia para a segurança social, atendendo aos requisitos do artigo 154, I, da CF/98, conforme listado na alternativa, que exige lei complementar.

    Alternativa 'a ': está errada. Auniversalidade de cobertura e atendimento não é o princípio exclusivo da saúde, sendo perfeitamente aplicávelatodososramosdasegurançasocial.Talprincípiopregaquetodosdevemestarcobertospelaproteçãosocial.Asaúdeeaassistênciasocialestãodisponíveisparatodososqueprecisamdeseusserviços,Reduçãodecontribuição,nãoapenasparaasaúde,comoafirmaçãoassertiva.ApenasaPrevidênciaeregimecontributivo.

    Alternativa 'b': está errada. Uma diferenciação que está prevista no corpo do texto original da constituição, e justamente por esse motivo não é inconstitucional, é uma redução da redução etária e do tempo de contribuição, para aposentadorias por idade e tempo de contribuição.

    Alternativa 'd': está errada. O Regime de Previdência Privada Complementar é Facultativo e de Natureza Privada. É organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social. Embora o seu nome induza esse regime complementar aos benefícios do RGPS, isso, na realidade, não ocorre. Não existe, nem mesmo, uma obrigatoriedade de ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social para contratar um plano de previdência privada.

    Alternativa 'e': está errada. Conforme determinação do § 5o do art. 195 da CF/88, nenhum benefício ou serviço de segurança social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custódia total.

    Resposta: C

  • Eu aprendo muito com os comentários aqui dos colegas, mas dessa vez fiquei boiando.

    Se alguém teve a mesma dificuldade que eu tive, vai uma ajudinha.  

    Significado de Ineditismo.

    Qualidade do que nunca foi visto, publicado; originalidade.

    Característica do que é original e inédito: o ineditismo da matéria a ser discutida despertou o interesse dos participantes.

    Etimologia (origem da palavra ineditismo). Inédito + ismo.

    Sinônimos de Ineditismo

    Ineditismo é sinônimo de: originalidade, novidade.

    Definição de Ineditismo.

    Classe gramatical: substantivo masculino.

    Separação silábica: i-ne-di-tis-mo.

    Plural: ineditismos.

    Fato Gerador.

    Base de Cálculo.

    Seguridade Social.

  • Não concordo com a parte do “ ineditismo “ pois pede que BC /FG sejam novas e isso não precisa , pois pode copiar de algum imposto , vedado de outra contribuição . Porém , a questão não limitou nada , então , cabia as duas interpretações