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Gabarito D.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
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ALTERNATIVA B) INCORRETA. O erro da questão não está não conteúdo em si, mas em dizer que é a legislação que prevê expressamente está possibilidade, quando na verdade trata-se de criação jurisprudencial.
Para que o juiz de 1º grau julgue improcedente liminarmente com fulcro no artigo 285-A, é necessário que o posicionamento daquele juízo esteja em sintonia com o do Tribunal Local e com os Tribunais Superiores. À isso, se dá o nome de dupla conformidade (ou dupla conforme).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.227
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA LIMINAR
DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Sentença
de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora
esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do
entendimento do Tribunal de origem. 2. O art. 285-A do CPC constitui
importante técnica de aceleração do processo. 3. É necessário, para que o
objetivo visado pelo legislador seja alcançado, que o entendimento do
Juiz de 1º grau esteja em consonância com o entendimento do Tribunal
local e dos Tribunais Superiores (dupla conforme). 4. Negado provimento
ao recurso especial.
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Teoria
da causa madura
Quando a causa versar somente sobre questão de direito e
estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de
produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá
julgar o meritumcausae de imediato sem sequer a necessidade da citação da
parte contrária.
A teoria da causa madura prestigia os princípios
da celeridade e
da instrumentalidade
sem que nenhuma das
partes saia prejudicada.
Fundamentação:
•Artigo
285-A ,do Código de Processo Civil
•Artigo
515, §3°, do Código de Processo Civil
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O NCPC deixou claro:
CAPÍTULO III
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Não havendo dúvidas do juiz quanto ao julgamento totalmente improcedente, o juiz decide, mas deve ater-se à dupla conformidade.