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b) Alternativa indicada como correta. A despeito da alusão ao artigo 330, é o art. 356 que prevê aludida regra.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355;
c) Falso. O Código de Processo Civil de 1973 não previa referido instituto.
d) Falso. É prescindível a prestação da caução.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (...)
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
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A despeito da alusão ao artigo 330, é o art. 356 que prevê aludida regra.
Ao meu ver deveria ser nula a questão.
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Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355
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O Novo CPC apenas prevê o julgamento antecipado em caso de revelia ou quando "não houver necessidade de outras provas". Não há referência ao fato de a questão de mérito ser unicamente de direito. Comparando os dispositivos do CPC/1973 e do CPC/2015:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência".
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
A questão pode ser de direito E de fato, contanto que a prova documental já colacionada aos autos seja suficiente oara a prolação de uma decisão de mérito. É assim que se manifesta a doutrina [Curso de D.P.C, Fredir Didier, Volume 1, 2015, p. 689]
Acredito que são esses os fundamentos para a incorreção da assertiva "A".
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Passível de anulação.
Motivo, não é o artigo 330 do NOVO CPC que trata do julgamento antecipado parcial do mérito.
E sim o 356
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Completando:
O novo CPC anotado da OAB afirma:
O art. 1.015, II, determina o cabimento de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que versar sobre o mérito do processo. E o art. 356 admite expressamente
o julgamento antecipado parcial do mérito e qualifica tal decisão como
interlocutória de mérito, e não sentença parcial de mérito, impugnável por agravo
de instrumento, por não encerrar o processo
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No novo CPC anotada da OAB consta que:
"O art. 356 é uma inovação e não possui correspondente no Código anterior.
Trata-se da possibilidade de ocorrer o julgamento antecipado parcial do mérito.
Assim, quando um ou mais pedidos formulados, ou até mesmo parcelas dos
pedidos, mostrarem-se incontroversos ou estiverem em condições de imediato
julgamento, nos termos do art. 225, haverá o julgamento antecipado parcial do
mérito. Sobre o dispositivo ora analisado, Cássio Scarpinella Bueno refere que “O
art. 356 introduz, no direito processual civil brasileiro, a expressa possibilidade
de serem proferidos julgamentos parciais de mérito. Diz-se expressa porque alguns
setores da doutrina já sustentavam serem possíveis tais julgamentos, verdadeiros desmembramentos
do processo, dando escorreita interpretação ao art. 273, § 6º, do CPC
atual. Nesse sentido, é inegável a importância do dispositivo ora anotado que põe fim a
importante debate acadêmico, de discutível eficiência prática, contudo. O julgamento
parcial, como reconhece o caput, está autorizado quando um ou mais dos pedidos ou
parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiver em condições de imediato
julgamento em consonância com o art. 356. Não se trata, assim, de o magistrado acolher
em parte o pedido do autor, concedendo oitenta a quem pedira cem. Trata-se,
bem diferentemente, de o magistrado conceder os danos emergentes pedidos porque
os considera suficientemente provados e determinar que tEnha início a fase instrutória
para pesquisar a ocorrência de lucros cessantes. Também são encontrados méritos na
iniciativa do novo CPC ao estabelecer diretrizes suficientes para a liquidação e cumprimento
de sentença do julgamento parcial (§§ 1º a 4º) e, no § 5º, ao indicar o recurso
de agravo de instrumento como o cabível da decisão que proferir o julgamento parcial,
nos moldes aqui anotados. Trata-se, cabe a anotação, de inequívoca decisão interlocutória
de mérito e, como tal, apta a transitar em julgado, tal qual sugere a redação
do § 3º.” (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado.São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 264-265).
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Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento
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Alguém poderia explicar a letra E? Obrigada
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Acredito que o erro está na contradição entre uma sentença ser de procedência fundamentada em ausência de prova do fato constitutivo.
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Questão nula.
Art. 330 CPC/2015: A petição inicial será indeferida quando:
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Alternativa A) Essa afirmativa está baseada no CPC/73. O julgamento antecipado da lide fundamentado no fato de a questão ser unicamente de direito não depende do grau de convencimento do juiz, haja vista não conter questão fática a ser apreciada (art. 330, I, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O julgamento antecipado parcial do mérito está contido no art. 356 do CPC/15, e não em seu art. 330. Em que pese a referência incorreta ao dispositivo legal, o art. 356, I, determina que "o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso". Afirmativa correta.
Alternativa C) O art. 356, do CPC/15 não encontra correspondência no CPC/73, que não previa o julgamento antecipado parcial do mérito. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Nessa hipótese, a caução não é exigida. O mencionado dispositivo legal dispõe que "a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra esse interposto". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O pedido incontroverso não é apenas aquele comprovado por fato notório ou sobre o qual recai presunção absoluta, mas, também, e principalmente, aquele contra o qual o réu não apresenta qualquer contestação. Afirmativa incorreta.
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Questão equivocada. Art. 330, NCPC: Indeferimento da petição inicial.
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Equívoco em relação ao artigo 330.
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Qto à assertiva "E":
O pedido incontroverso não é apenas aqueles citados mas, também, aquele em que o réu não apresenta qualquer contestação.
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Gente, não entendo pra que tantos comentários repetidos! Viu que o coleguinha já postou um comentário exatamente igual ao seu (letra de lei, por exemplo), e não tem nada a acrescentar, NÃO COMENTE. A exemplo da Flávia O. (esta está SEMPRE fazendo isso,já cansou!), Emanuel Senem, Nordeci Gomes, Livia Rodrigues e Lone wolf.
Mania de querer aumentar o número de comentários com informações inúteis. Isso não é mérito nenhum. Vamos tentar apenas ser úteis aos colegas e aprimorarmos nossos estudos. ;)
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A questão possui erro de digitação, pois o correto é o art. 356 no lugar do art. 330.
A) Errado. As hipóteses que permitem o julgamento antecipado parcial do mérito, estão presentes no art. 356, são elas:
a) quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso
b) quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento
B) Correto.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
C) Errado. O art. 356 é uma inovação no NCPC.
D) Errado. Independe de caução.
Art. 356 (...)
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
E) Errado. Se o autor não apresentou prova do fato constitutivo da demanda, mas o réu é revel, ou seja, não contestou, o juiz pode considerar verdadeiros os 'fatos' alegados pelo autor. Sendo assim, nesse caso, não ocorre nulidade do julgamento antecipado do mérito.
robertoborba.blogspot.com.br
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Alternativa correta: letra “B”. O julgamento antecipado parcial do mérito é novidade na lei processual. Apesar de no CPC/1973 ser permitido ao juiz deferir o pleito autoral caso os pedidos se mostrassem incontroversos, tal decisão tinha natureza de antecipação de tutela (art. 273, §6º, CPC/1973) e não de decisão parcial de mérito. Por essa mesma razão a assertiva “C” está incorreta.
Alternativas incorretas: “A”, “C”, “D” e “E”. O Novo CPC apenas prevê o julgamento antecipado em caso de revelia ou quando “não houver necessidade de outras provas”. Não há referência ao fato de a questão de mérito ser exclusivamente de direito (como havia do art. 330 do CPC/1973). Assim, contanto que a prova documental colacionada aos autos já seja suficiente para a prolação de uma decisão de mérito, não importa se a questão é exclusivamente de direito ou de fato e de direito. Por essa razão, a alternativa “A” está incorreta. Quanto à alternativa “D”, o art. 356, §2º não exige caução. Em relação à “E”, o erro está na expressão “procedência”. Segundo o entendimento da jurisprudência, só se pode, em julgamento antecipado da lide, concluir pela improcedência do pleito (e não procedência), ao fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. (Professor Elpídio Donizetti 26.ago.2016)