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Questões de Providências preliminares e julgamento conforme o estado do processo


ID
569434
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A decisão que, liminarmente, indefere, em parte, a petição inicial de uma ação cível

Alternativas
Comentários
  • O indeferimento ainda pode ser total ou parcial. Será parcial quando o magistrado apenas rejeitar parte da demanda (p. ex.: havendo cumulação de pedidos, o magistrado verifica a decadência/prescrição de um deles ou o considera juridicamente impossível).

    Isso é muito frequente nas hipóteses em que o objeto do processo é decomponível. 

    Didier, item 4 indeferimento da petição inicial

  • A respeito da "B" O juiz não pode reformar sua decisão ex officio. Para o exercício do juízo de retratação, é necessário que o autor interponha recurso de apelação. Art. 296, CPC: Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. 

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. 


    Gabarito: C


ID
1088839
Banca
FGV
Órgão
TCE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em determinado processo de conhecimento que tramita pelo rito comum ordinário, após a especificação de provas feitas nos autos pelas partes, o juiz se manifesta dizendo que indefere a prova pericial requerida pelo autor por considerá-la desnecessária.

Assinale a alternativa que indica corretamente o tipo de provimento caracterizado pela manifestação do Juiz acima descrita.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra D, de acordo com o artigo 162 do CPC:

    Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 2° Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.


  • Letra D

    - Sentença terminativa é a sem resolução do mérito quando tratar do Art. 267, CPC. Em regra pode entrar com uma nova ação pra discutir a lide. Extingue sem resolução do mérito quando faltar uma das condições da ação no inciso VI do Art. 267.

    - Sentença definitiva é com resolução do mérito, definitiva - Art. 269, CPC. Aqui não pode entrar com uma nova ação judicial, pois já foi resolvida a Lide.

    Coisa julgada é a qualidade da sentença imutável e indiscutível quando dela já não couber qualquer recurso.

    Coisa julgada Formal: os efeitos ficam dentro do processo, presos no processo, nada impede que eu entre com outra ação (Sentença s/ resolução do mérito).

    Coisa julgada Material: os efeitos não ficam presos dentro do processo, se tiver uma sentença definitiva não posso mais entrar com uma nova ação pra rediscutir (Sentença c/ resolução do mérito).

    - Despacho são atos meramente ordinatórios.

    - Sentença condenatória: "condena" o réu à prestação de uma obrigação. Alguns doutrinadores dizem que a condenação diz respeito à pecúnia, em que a parte desfavorecida da sentença (erroneamente chamada de vencida), literalmente tem de pagar à parte favorecida (erroneamente chamada de vencedora), excluindo as obrigações ativas e omissivas, as quais atribuem como mandamentais. Outros, além desta, ainda englobam a obrigação de fazer e de não fazer.

  • Correta letra D 

    Indeferimento de perícia - art. 420, PU, II - quando a prova for desnecessária em vista de outras provas produzidas. 

    Se o juiz rejeita a produção de provas, ele profere uma decisão interlocutória, que desafia o recurso de agravo retido, na forma oral, conforme art. 523, §3º do CPC/1973 - das decisões interlocutórias proferidas na AIJ caberá Agravo retido, devendo ser interposto oral e imediatamente (...).

  • (CPC/2015) Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    §1° Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    §2° Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1°.

    §3° São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    §4° Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

  • Como a amiga Gabi mostrou no NCPC:

    DECISÃO INTERLOCUTORIA É TUDO QUE NÃO É SENTENÇA ( via de regra, ne negada, pois existe os despacho - juiz faça algo que não tem poder decisorio).

     

     

    erros, avise-me

    GABARITO "D"


ID
1102465
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e o julgamento antecipado da lide, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 273, CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

  • Complementando. Em relação ä alternativa E:

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

  • A questão pede a alternativa incorreta - gabarito A - conforme Art. 273 CPC - Tutela antecipada não pode ser concedida de ofício. Depende de requerimento das partes.


    As demais alternativas estão todas corretas. Vejamos os fundamentos para cada uma delas:



    • b) A providência que antecipa a tutela é meramente provisória, porquanto poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    • Art. 273, parágrafo 4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    • c) Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, o juiz poderá, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado, o que demonstra aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.

    • Art. 273, parágrafo 7º. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.  

    • Princípio da Fungibilidade - No processo cautelar, o juiz não está preso à petição inicial do processo cautelar. Se entender que uma outra medida, diferente da pedida na petição inicial, é mais eficaz, poderá conceder outra coisa, diferente do que foi pedido. O juiz está vinculado à medida cautelar apta, mais eficaz para resguardar o direito, poder ser o que o autor pediu ou outra. Trata-se de uma flexibilização ao Princípio da Adstrição / Correlação / Congruência - art. 128 CPC - a petição inicial fixa os limites da sentença, ou seja, o juiz está vinculado à petição inicial.

    • Princípio da Instrumentalidade das Formas - Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    • d) Quando o juiz pronunciar a prescrição da ação, haverá o julgamento conforme o estado do processo, que será extinto com resolução do mérito.

    • Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.

    • Art. 269. Haverá resolução do mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

    • e) No julgamento antecipado da lide, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for apenas de direito, ou, sendo de direito e de fato, for prescindível a produção probatória em audiência.

    • Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

  • Observem a data da postagem, por favor.


ID
1156117
Banca
IADES
Órgão
UFBA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da petição inicial e da resposta do réu, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ele a indeferirá de plano. ERRADO

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) diasParágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    b) Independentemente da natureza da lide e das partes envolvidas, se o réu deixar de contestar a ação, o juiz deverá julgar a lide antecipadamente, proferindo sentença de total procedência, em decorrência da presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito do autor. ERRADO

    Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: 

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

    C) Indeferida a petição inicial, a decisão somente poderá ser reformada, em recurso de apelação, pelo tribunal competente. ERRADO

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

    D) A regra da impugnação específica dos fatos se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. ERRADO

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    E) Transcorrido o prazo para a resposta, é vedado ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. CORRETO
    Art. 267 § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


  • Essa questão me gerou uma dúvida exatamente na letra "e" que está correta.

    Hipoteticamente, se o prazo para resposta transcorreu, não necessariamente o autor precisa do consentimento do réu para desistir, no caso de haver revelia. Neste caso, mesmo sem o consentimento, acredito que pode haver desistência, portanto este art. da lei está furado.


    Alguém pode me ajudar no comentário? Obrigado.

  • Interessante a dúvida do colega Marco Pacheco. 

    Sobre o assunto encontrei o (antigo) julgado do STJ abaixo. Parece que o entendimento jurisprudencial é o de que somente se aplica o CPC, art. 267, § 4.º, se o réu apresentar resposta. Caso contrário, o autor poderá desistir sem a anuência do revel. 

    PROCESSUAL CIVIL. DESISTENCIA DA AÇÃO POSTULADA APOS PROFERIDA A SENTENÇA DE MERITO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONCORDANCIA DO REU.

    ART. 267, PAR. 4., CPC.

    DECORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA, NÃO SENDO O REU REVEL, SO PODERA O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO COM O CONSENTIMENTO DO PROMOVIDO.

    RECURSO PROVIDO.

    (REsp 61.004/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 17/04/1995, p. 9567)


    Abraço a todos e bons estudos!


  • Atenção, sobre a assertiva B):

    Quando ocorrer a revelia o juiz poderá julgar antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido e proferindo sentença (art. 330, II, CPC). Entretanto, nem sempre que o réu deixa de contestar estará configurada a revelia (ou melhor, os efeitos da revelia), pois ela não produzirá seus efeitos nas hipóteses do art. 320.

    Nesse caso, ainda que o réu não conteste, o juiz não poderá julgar antecipadamente a lide presumindo verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (efeito da revelia), devendo mandar que o autor especifique as provas que pretende produzir na audiência (art. 324).

  • ATENÇÃO:

    DESISTÊNCIA DA AÇÃO: até a contestação = autor pode desistir; depois de decorrido o prazo pra resposta = só pode desistir com o consentimento do réu.

    ALTERAÇÃO/ADITAMENTO DOS PEDIDOS: antes da citação = pode; depois da citação = só com autorização do réu; após saneamento = não pode mais.

  • A lei diz:

    Art. 267 § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    A doutrina critica a redação, pois pode ocorrer a revelia, não necessitando, neste caso, do consentimento do réu para a desistência.

    Porém é certo que devemos assinalar o que diz a Lei.

  • Letra B - Se o réu não contesta o pedido o juiz não vai julgar a lide procedente ao autor, de forma antecipada, em decorrência da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. 

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. 

    É o efeito da revelia, que em alguns casos discriminados no art. 320, não ocorrerá. 

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no art. antecedente: 

    I - se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato. 

    Assim, há situações q o réu é revel (não contestou), porém, não sofrerá o efeito da revelia (presunção de veracidade dos dos fatos afirmados pelo autor). E, nesses casos, não ocorrerá julgamento antecipado da lide, o juiz ainda verá a respeito das provas.

     Art. 324. Se o réu não contestar a ação, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

    E ainda sobre essa letra B - os casos em que o juiz julgará antecipadamente a lide: 

    Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente  do pedido, proferindo sentença: 

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

     II - quando ocorrer a revelia (art. 319). 

    É importante ressaltar aqui q, qdo o CPC fala na revelia, ele se reporta ao art. 319, q é aquele q diz: se o réu não contestar ação, reputa-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (efeito da revelia). Portanto, no outro caso, do art. 320, em que não há efeito da revelia, mas ocorreu a revelia, não é certo q o juiz julgará antecipadamente a lide, pois será aplicado o art. 324, q dá oportunidade primeiro para as provas... Por isso não é certo dizer q todo caso de revelia gera julgamento antecipado da lide. Ademais, esse efeito não gera automaticamente procedência da ação para o autor. O réu pode ser revel e ainda assim ganhar a lide.

  • LETRA E CORRETA 

    ART. 267° § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • NOVO CPC:

    ART. 485, §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu desistir da ação.

     

    Gabarito: E

  • Questão continua atual.

    Sobre o tema, o artigo artigo 485, § 4º, do novo CPC dispõe que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, redação bem parecida com a do artigo 267, § 4º, do CPC/73 (“depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”).


ID
1162816
Banca
IADES
Órgão
CAU-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o Código de Processo Civil, acerca do julgamento conforme o estado do processo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Seção II
    Do Julgamento Antecipado da Lide

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


  • Vejamos os erros das demais:


    a) Não cabe extinção do feito, mesmo quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes. Errada.
    Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução do mérito:
    II - Quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes.
     b) Em caso de revelia, não poderá o juiz antecipar o julgamento da lide. Errada.
    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
    II - quando ocorrer a revelia.
    c) Se o processo não for extinto ou julgado antecipadamente, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 60 dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Errada.
    Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
    d) Não pode haver julgamento antecipado da lide nos casos em que a questão de mérito versa sobre fatos, mesmo não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Errada. 
    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.


ID
1291261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos atos do juiz e aos recursos.

A decisão do juiz que põe fim ao processo com julgamento do mérito é chamada sentença. Por outro lado, é chamado despacho saneador a decisão do juiz que põe fim ao processo sem julgamento do mérito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 162, parágrafo 1º. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei.

    Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução do mérito.

    Art. 269. Haverá resolução do mérito.

    Assim, em ambos os casos: resolução ou não do mérito, o que ocorre é a sentença.

  • Trata-se na verdade de sentença terminativa e não de Despacho Saneador.

    O despacho saneador é, na verdade, uma decisão interlocutória que reconhece que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada. Tal decisão deve conter a fixação dos pontos controvertidos, a decisão sobre questões processuais pendentes, a determinação das provas a serem produzidas e a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. 
  • No despacho saneador se reconhece a admissibilidade do processo ( juízo declaratório), fixam os pontos controvertidos e se delimita a atividade de instrução ( juízo constitutivo).

  • DECISÃO QUE PÕE FIM AO PROCESSO É SENTENÇA, SEJA COM JULGAMENTO DO MÉRITO OU SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

  • Gabarito:"Errado"

    Tudo Sentença!

  • Gabarito: errado

    Despacho saneador é aquele no qual o juiz separa as questões prévias do mérito da causa, sana as irregularidades e nulidades, verifica a legitimidade das partes, a existência do legítimo interesse moral ou econômico e decide sobre provas úteis ao processo, sendo que, caso não haja a necessidade de produção de mais provas, o feito será julgado antecipadamente, no estado em que se encontra. 


ID
1342723
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a previsão legal constante no Título VIII, capítulo I, seção I do Código de Processo Civil, que versa sobre a petição inicial e julgamento liminar do mérito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 285-B.  Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)


    bons estudos

    a luta continua

  • Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.


    a. deverá a petição inicial ser instruída com os documentos dispensáveis à propositura da ação.

    Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


    b. verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá imediatamente indeferi-la.

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias


    c. quando a matéria controvertida for de fato e de direito, tendo o juiz julgado causa idêntica prolatando sentença de improcedência, poderá dispensar a citação reproduzindo a decisão anteriormente proferida.

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.


    d. o prazo para emenda e aditamento da petição inicial é de 10 dias, sendo que, se o réu não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência (prevista no caput do supracitado art. 284), o juiz indeferirá a petição inicial.


    e. nos litígios que versem sobre obrigações decorrentes de empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.

    Art. 285-B.  Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso - artigo incluído pela Lei 12.810/2013.

  • Não esquecer do artigo 294 do CPC:

    Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa."

  • Acerca da alternativa "D", é importante frisar que a partir do início da vigência do Novo Código de Processo Civil o prazo para a emenda da petição inicial passará a ser de 15 dias, como se depreende da leitura do art. 321 do referido diploma legal.

  • Novo CPC(2015):

     

    a) Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

     

    b) Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    c) Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    d) Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    e) Art. 330, § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (Correta)

  • NOVO CPC ART 330

    § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

  • Alternativa E

  • Letra C) e E) estão corretas. O caso descrito pela letra C) se enquadra em causa que dispensa a fase instrutória. Ver comentário do Fernando M.

     

  • NCPC
     

    A) Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos INDISPENSÁVEIS à propositura da ação.

    B) e D)  Art. 321.  O JUIZ, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o AUTOR, no prazo de 15 DIAS, a emende ou a complete, INDICANDO COM PRECISÃO O QUE DEVE SER CORRIGIDO OU COMPLETADO.
    Parágrafo único.  Se o AUTOR não cumprir a diligência, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial.


    C)  Art. 332.  Nas causas que DISPENSEM a fase instrutória, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
    I - ENUNCIADO de súmula do STF ou do STJ;
    II - ACÓRDÃO proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
    III - ENTENDIMENTO firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV - ENUNCIADO de súmula de TJ sobre direito local.



    E) Art. 330. § 2o Nas ações que tenham por objeto:
    1 -
    a revisão de obrigação decorrente de empréstimo,
    2 -
    de financiamento ou
    3 -
    de alienação de bens,
    O autor terá de,
    SOB PENA DE INÉPCIA, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.


    GABARITO -> [E]


ID
1566049
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dagoberto ingressou com ação judicial, visando à compensação de verba tributária. O magistrado julgou improcedente o pedido, antes mesmo de determinar a citação do réu, por se tratar de matéria unicamente de direito e ter o juízo já fixado entendimento de ser incabível a compensação pleiteada.


Partindo dessa situação, é correto afirmar que a improcedência:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. 

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. 

  • ALTERNATIVA B) INCORRETA. O erro da questão não está não conteúdo em si, mas em dizer que é a legislação que prevê expressamente está possibilidade, quando na verdade trata-se de criação jurisprudencial.

    Para que o juiz de 1º grau julgue improcedente liminarmente com fulcro no artigo 285-A, é necessário que o posicionamento daquele juízo esteja em sintonia com o do Tribunal Local e com os Tribunais Superiores. À isso, se dá o nome de dupla conformidade (ou dupla conforme).


    RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.227

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem. 2. O art. 285-A do CPC constitui importante técnica de aceleração do processo. 3. É necessário, para que o objetivo visado pelo legislador seja alcançado, que o entendimento do Juiz de 1º grau esteja em consonância com o entendimento do Tribunal local e dos Tribunais Superiores (dupla conforme). 4. Negado provimento ao recurso especial.

  • Teoria da causa madura 

      Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritumcausae de imediato sem sequer a necessidade da citação da parte contrária.

      A teoria da causa madura prestigia os princípios da celeridade e da instrumentalidade sem que nenhuma das partes saia prejudicada.

      Fundamentação:

    Artigo 285-A ,do Código de Processo Civil

    Artigo 515, §3°, do Código de Processo Civil

  • O NCPC deixou claro:

    CAPÍTULO III
    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Não havendo dúvidas do juiz quanto ao julgamento totalmente improcedente, o juiz decide, mas deve ater-se à dupla conformidade.


ID
1856827
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante ao julgamento conforme o estado do processo modificado pelo art. art. 330 do CPC, assinale a proposição correta.

Alternativas
Comentários
  • b) Alternativa indicada como correta. A despeito da alusão ao artigo 330, é o art. 356 que prevê aludida regra.

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355;


    c) Falso. O Código de Processo Civil de 1973 não previa referido instituto.


    d) Falso. É prescindível a prestação da caução.

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (...)

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • A despeito da alusão ao artigo 330, é o art. 356 que prevê aludida regra.

    Ao meu ver deveria ser nula a questão.

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355

  • O Novo CPC apenas prevê o julgamento antecipado em caso de revelia ou quando "não houver necessidade de outras provas". Não há referência ao fato de a questão de mérito ser unicamente de direito. Comparando os dispositivos do CPC/1973 e do CPC/2015:

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência".

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".

    A questão pode ser de direito E de fato, contanto que a prova documental já colacionada aos autos seja suficiente oara a prolação de uma decisão de mérito. É assim que se manifesta a doutrina [Curso de D.P.C, Fredir Didier, Volume 1, 2015, p. 689]

    Acredito que são esses os fundamentos para a incorreção da assertiva "A".

     

     

  • Passível de anulação.

     

    Motivo, não é o artigo 330 do NOVO CPC que trata do julgamento antecipado parcial do mérito.

     

    E sim o 356

  • Completando:

    O novo CPC anotado da OAB afirma:

    O art. 1.015, II, determina o cabimento de agravo de instrumento contra decisão
    interlocutória que versar sobre o mérito do processo. E o art. 356 admite expressamente
    o julgamento antecipado parcial do mérito e qualifica tal decisão como
    interlocutória de mérito
    , e não sentença parcial de mérito, impugnável por agravo
    de instrumento,
    por não encerrar o processo

  • No novo CPC anotada da OAB consta que:

    "O art. 356 é uma inovação e não possui correspondente no Código anterior.
    Trata-se da possibilidade de ocorrer o julgamento antecipado parcial do mérito.
    Assim, quando um ou mais pedidos formulados, ou até mesmo parcelas dos
    pedidos, mostrarem-se incontroversos ou estiverem em condições de imediato
    julgamento, nos termos do art. 225, haverá o julgamento antecipado parcial do
    mérito. Sobre o dispositivo ora analisado, Cássio Scarpinella Bueno refere que “O
    art. 356 introduz, no direito processual civil brasileiro, a expressa possibilidade
    de serem proferidos julgamentos parciais de mérito. Diz-se expressa porque alguns
    setores da doutrina já sustentavam serem possíveis tais julgamentos, verdadeiros desmembramentos
    do processo, dando escorreita interpretação ao art. 273, § 6º, do CPC
    atual. Nesse sentido, é inegável a importância do dispositivo ora anotado que põe fim a
    importante debate acadêmico, de discutível eficiência prática, contudo. O julgamento
    parcial, como reconhece o caput, está autorizado quando um ou mais dos pedidos ou
    parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiver em condições de imediato
    julgamento em consonância com o art. 356. Não se trata, assim, de o magistrado acolher
    em parte o pedido do autor, concedendo oitenta a quem pedira cem. Trata-se,
    bem diferentemente, de o magistrado conceder os danos emergentes pedidos porque
    os considera suficientemente provados e determinar que tEnha início a fase instrutória
    para pesquisar a ocorrência de lucros cessantes.
    Também são encontrados méritos na
    iniciativa do novo CPC ao estabelecer diretrizes suficientes para a liquidação e cumprimento
    de sentença do julgamento parcial (§§ 1º a 4º) e, no § 5º, ao indicar o recurso
    de agravo de instrumento como o cabível da decisão que proferir o julgamento parcial,
    nos moldes aqui anotados. Trata-se, cabe a anotação, de inequívoca decisão interlocutória
    de mérito e, como tal, apta a transitar em julgado, tal qual sugere a redação
    do § 3º.” (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado.São
    Paulo: Saraiva, 2015, p. 264-265).

  • Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento

  • Alguém poderia explicar a letra E? Obrigada

  • Acredito que o erro está na contradição entre uma sentença ser de procedência fundamentada em ausência de prova do fato constitutivo.

  • Questão nula.

     

    Art. 330 CPC/2015:  A petição inicial será indeferida quando:

  • Alternativa A) Essa afirmativa está baseada no CPC/73. O julgamento antecipado da lide fundamentado no fato de a questão ser unicamente de direito não depende do grau de convencimento do juiz, haja vista não conter questão fática a ser apreciada (art. 330, I, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O julgamento antecipado parcial do mérito está contido no art. 356 do CPC/15, e não em seu art. 330. Em que pese a referência incorreta ao dispositivo legal, o art. 356, I, determina que "o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O art. 356, do CPC/15 não encontra correspondência no CPC/73, que não previa o julgamento antecipado parcial do mérito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nessa hipótese, a caução não é exigida. O mencionado dispositivo legal dispõe que "a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra esse interposto". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O pedido incontroverso não é apenas aquele comprovado por fato notório ou sobre o qual recai presunção absoluta, mas, também, e principalmente, aquele contra o qual o réu não apresenta qualquer contestação. Afirmativa incorreta.
  • Questão equivocada. Art. 330, NCPC: Indeferimento da petição inicial.

  • Equívoco em relação ao artigo 330. 

  • Qto à assertiva "E":

    O pedido incontroverso não é apenas aqueles citados mas, também, aquele em que o réu não apresenta qualquer contestação.

  • Gente, não entendo pra que tantos comentários repetidos! Viu que o coleguinha já postou um comentário exatamente igual ao seu (letra de lei, por exemplo), e não tem nada a acrescentar, NÃO COMENTE. A exemplo da Flávia O. (esta está SEMPRE fazendo isso,já cansou!), Emanuel Senem, Nordeci Gomes, Livia Rodrigues e Lone wolf.

    Mania de querer aumentar o número de comentários com informações inúteis. Isso não é mérito nenhum. Vamos tentar apenas ser úteis aos colegas e aprimorarmos nossos estudos. ;)

  • A questão possui erro de digitação, pois o correto é o art. 356 no lugar do art. 330. 

     

    A) Errado. As hipóteses que permitem o julgamento antecipado parcial do mérito, estão presentes no art. 356, são elas: 

     

    a) quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso

    b)  quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento

     

    B) Correto. 

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    C) Errado. O art. 356 é uma inovação no NCPC. 

     

    D) Errado. Independe de caução. 

     

    Art. 356 (...) 

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    E) Errado. Se o autor não apresentou prova do fato constitutivo da demanda, mas o réu é revel, ou seja, não contestou, o juiz pode considerar verdadeiros os 'fatos' alegados pelo autor. Sendo assim, nesse caso, não ocorre nulidade do julgamento antecipado do mérito. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Alternativa correta: letra “B”. O julgamento antecipado parcial do mérito é novidade na lei processual. Apesar de no CPC/1973 ser permitido ao juiz deferir o pleito autoral caso os pedidos se mostrassem incontroversos, tal decisão tinha natureza de antecipação de tutela (art. 273, §6º, CPC/1973) e não de decisão parcial de mérito. Por essa mesma razão a assertiva “C” está incorreta.

    Alternativas incorretas: “A”, “C”, “D” e “E”. O Novo CPC apenas prevê o julgamento antecipado em caso de revelia ou quando “não houver necessidade de outras provas”. Não há referência ao fato de a questão de mérito ser exclusivamente de direito (como havia do art. 330 do CPC/1973). Assim, contanto que a prova documental colacionada aos autos já seja suficiente para a prolação de uma decisão de mérito, não importa se a questão é exclusivamente de direito ou de fato e de direito. Por essa razão, a alternativa “A” está incorreta. Quanto à alternativa “D”, o art. 356, §2º não exige caução. Em relação à “E”, o erro está na expressão “procedência”. Segundo o entendimento da jurisprudência, só se pode, em julgamento antecipado da lide, concluir pela improcedência do pleito (e não procedência), ao fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. (Professor  Elpídio Donizetti 26.ago.2016)


ID
1879486
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João, maior e capaz, correntista do Banco Grana Alta S/A, ao verificar o extrato da sua conta-corrente, constata a realização de um saque indevido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual ingressa com ação de indenização por dano material em face da referida instituição financeira. Contudo, antes mesmo da citação da sociedade ré, João comunica ao juízo seu desinteresse no prosseguimento do feito.

A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "d"

    A desistência é ato unilateral que no processo civil se manifestada ANTES DA CITAÇÃO independe, logicamente, da anuência do demandado. Já se manifestada APÓS A CITAÇÃO, para sua validade e homologação por parte do juiz, necessitará da anuência do demandado, conforme o disposto no  §4º do artigo 267 (isso, até para evitar fraudes ou simulação processual).

    Diferentemente do ato RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A DEMANDA, quando homologada por sentença, tal pronunciamento extingue o processo SEM resolução do mérito nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil de 1973 (   ). Assim, somente fará coisa julgada formal, permitindo, inclusive, que João possa intentar nova demanda objetivando tal ressarcimento.

    No CPC/15, tais regras continuam no art. 485, VIII e §4º.

  • Alternativa A) A extinção do processo fundamentada na desistência do autor não resolve o mérito da demanda (art. 267, VIII, CPC/73), razão pela qual não há que se falar em formação de coisa julgada material. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a causa versa sobre direito disponível, correspondente a composição de um dano material que sofreu o autor da ação, não podendo o juiz, de ofício, dar prosseguimento ao feito, diante de um pedido de desistência formulado pelo autor antes da citação do réu. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O consentimento do réu somente é exigido, no caso de pedido de desistência, após a sua citação (art. 267, §4º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está em consonância com o art. 267, VIII, do CPC/73. Afirmativa correta.
  • Ao caso em tela, se já houvesse contestação por parte do Réu, não poderia haver desistência  sem que houvesse o consentimento do Réu conforme retrata o artigo 485 VIII e § 4º do NCPC, porém o caso  em tela, o AUTOR João desistiu da demanda antes da citação, logo o juiz irá extinguir o processo sem resolução do mérito. 

  • ATENÇÃO!

    DESISTÊNCIA = EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, VIII

    RENÚNCIA À PRETENÇÃO FORMULADA NA AÇÃO  =  HAVERÁ RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 487, III, c, NCPC.

  • Alternativa A) A extinção do processo fundamentada na desistência do autor não resolve o mérito da demanda (art. 267, VIII, CPC/73), razão pela qual não há que se falar em formação de coisa julgada material. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a causa versa sobre direito disponível, correspondente a composição de um dano material que sofreu o autor da ação, não podendo o juiz, de ofício, dar prosseguimento ao feito, diante de um pedido de desistência formulado pelo autor antes da citação do réu. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O consentimento do réu somente é exigido, no caso de pedido de desistência, após a sua citação (art. 267, §4º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está em consonância com o art. 267, VIII, do CPC/73. Afirmativa correta.

  •  


    A - A desistência da ação produz, como um dos seus efeitos, o fenômeno da coisa julgada material, obstando que o autor intente nova demanda com conteúdo idêntico perante o Poder Judiciário. 


    ERRADA - Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.


    B - Tendo em vista que a causa versa sobre direito indisponível, poderá o juiz, de ofício, dar prosseguimento ao feito, determinando a citação da instituição financeira para que apresente, no prazo de 15 dias, sua resposta. 


    ERRADA - Direito indisponível (???)


    C - A desistência somente produzirá efeitos, extinguindo o processo, se houver o prévio consentimento do Banco Grana Alta S/A. 


    ERRADA - Art. 485. § 4o  Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (o comando não fala nada sobre contestação)


    D - Diante da desistência unilateral do autor da ação, operar-se-á a extinção do processo sem resolução do mérito.  


    CERTA 420 - Art. 485. VIII - homologar a desistência da ação; _\l/_

  • art 485 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • DESISTÊNCIA: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, VIII

    RENÚNCIA À PRETENÇÃO FORMULADA NA AÇÃO: HAVERÁ RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 487, III, c, CPC.

    LETRA D


ID
2180323
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para efeitos de concessão de liminar no processo civil, a expressão fumus boni iuris significa:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

  • Gabarito:"C"

    Fumus boni iuris significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito.

    Um dos requisitos para concessão de tutelas de urgência...

    CPC,art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.