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II, e) Revisão Tarifária constitui cláusula
essencial de contrato de concessão de serviços
públicos (inciso VIII do artigo 23 da Lei nº
8987/95), não se confundindo com critério de
reajuste.
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Apesar de o TC não poder sustar contrato, pode sim determinar alterações.
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Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
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§ 2 Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. ( art. 113, Lei 8.666)
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exatamente...
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exatamente...
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Gab. E
Em tela, o Tribunal de Contas do Estado exerce uma das funções mais relevantes — a corretiva. A partir da análise da legalidade e legitimidade, o TCE emite determinações e recomendações aos órgãos jurisdicionados, mediante análise sistemática do edital de concessão, com a finalidade de subsidiar o aperfeiçoamento da gestão pública.
Nesse contexto, o TCE encontra um achado de auditoria, pelo confronto do critério (art. 23, Lei nº 8987) com a situação encontrada (inexistência da referida cláusula), sendo esse achado consubstanciador da recomendação do órgão.
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Gab. E
CF DE 1998:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
/95 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
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Concordo plenamente.