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ID
156610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem em relação à justiça do trabalho, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Considere a seguinte situação hipotética.
Maria trabalhou até dezembro de 2007 em uma fábrica na qual sofreu acidente que resultou na perda de um dos dedos de sua mão direita. Em decorrência disso, ajuizou ação para exigir a condenação de sua ex-empregadora ao pagamento de danos morais.
Nessa situação, a ação deve ser corretamente proposta perante a justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o que afirma expressamente o art. 114 da CF:

    "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;"
  • Questão já sumulada:SUM.392 - TST:DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003):)
  • A fim de exaurir a matéria relacionada à competência para julgar direito a indenizações advindas da relação de trabalho"No tocante ao inciso VI do art. 114, o STF firmou entendimento de que, após a promulgação de EC 45/04, as AÇÕES DE INDENIZAÇÃO, inclusive por dano moral, propostas por EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR(ou ex-empregador), fundadas em ACIDENTE DE TRABALHO, sao da competencia da Justiça do Trabalho, e nao da JUTIÇA COMUM estadual. (...)Esclarecemos, porém, que esse entendimento - competencia da Justiça do Trabalho - é restrito às açoes propostas por empregado contra empregador (ou ex-empregador), visando à obtenção de indenização pelos danos oriundos de acidente de trabalho, não se aplicando às ações, ajuizadas contra o INSS, em que seja pleiteado BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. Nestas - ações contra o INSS buscando recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho -, a competência é da JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, por força da ressalva constante da parte final do art. 109, I, CF, que afasta a competencia da Justiça Federal, nao obstante ser o INSS uma autarquia federal."(Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado - 4a ed.)Ademais, há de ressaltar o entendimento do STJ quanto à ação indenizatória pleiteada por viúva ou filhos de empregado falecido em acidente de trabalho:Súmula 366/ STJ - Compete à Justiça ESTADUAL processal e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado FALECIDO em acidente de trabalho.
  • Cabe acrescentar que hoje há súmula vinculante do STF nesse sentido:

    Súmula Vinculante nº 22

    "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04."

  • Complementando: cabe à Justiça do Trabalho julgar a ação de danos morais decorrente de acidente de trabalho, PORÉM cabe à Justiça Comum julgar a ação acidentária (previdenciária) decorrente do acidente.
  • Com a pacificação da temática no âmbito do STF, o STJ cancelou a súmula 366 citada pelo colega no comentário supra.

    STJ, Súmula 366

    Ementa
    Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória
    proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de
    trabalho.(*)
    .
    (*) - Julgando o CC 101.977-SP, na sessão de 16/09/2009, a Corte
    Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 366.

  • fácil rumo ao TRT