SóProvas


ID
156613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem em relação à justiça do trabalho, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Se, em eleição para sindicato de servidores da justiça do trabalho, regidos pela Lei n.º 8.112/1990, os integrantes de determinada chapa propuserem ação para anular a eleição sob o fundamento de que teria havido fraude na votação, a referida ação deverá ser julgada pela justiça estadual comum.

Alternativas
Comentários
  • CERTOCLT - Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945) a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais; c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945) d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
  • Até dezembro de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se restringia à apreciação de conflitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, ou seja, da relação entre empregador e empregado. Com a edição da Emenda Constitucional 45 /2004, houve uma ampliação do alcance da competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também controvérsias originadas das relações de trabalho, inclusive as ações que têm por objeto a eleição de representantes sindicais. Entretanto, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 114 , inciso III , da Constituição Federal alcança apenas os sindicatos de trabalhadores regidos pelas normas trabalhistas, das quais decorrem típicas relações de trabalho. Por esse entendimento, portanto, a nova competência não abrange as causas envolvendo sindicatos de servidores públicos regidos por normas estatutárias de direito administrativo.:)
  • A colega Silvana Oliveira levantou questionamento que achei interessante comentar aqui:

    "Não seria competência da justiça federal, já que a questão é de servidores da justiça do trabalho ?"

    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/358620/jt-e-incompetente-para-apreciar-causas-envolvendo-sindicatos-de-servidores-publicos-estatutarios-e-seus-filiados

    Nesse link acima a Turma Recursal declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e remeteu os autos à Justiça Comum Federal.

    Tem até juíza afirmando que a competência é da Justiça do Trabalho!!!
    http://www.sinpojud.org.br/destaques.php?id=258

    Já em outros sites vi casos em que o conflito (Justiça Estadual Vs Federal) está indo até o STJ, para que este decida de quem é a competência...

    Vejam que o tema não é nada pacífico...

    O que vocês poderiam comentar sobre esse ponto?

    Obs.: O Cespe manteve o gabarito após os recursos.

    :)
  • Eu acho que o CESPE não deveria ter colocado este tema em questão de concurso. É muito polêmico e ainda duvidoso para os juízes. Mas como não temos um processo de Mandado de Segurança ágil contra as bancas examinadoras, os que sabem demais pagam um alto preço.
  • Com esse tipo de questão a CESPE acaba selecionando os mais "desatentos", pois dificilmente um concurseiro preparado deixaria o detalhe da "justiça estadual" passar batido...

  •  A competência da Justiça Federal é definida no art. 109 da CF e é taxativa. É dizer não estando prevista no rol do art. 109 da CF a causa não será da competência da justiça federal. 

    Diz DIDIER "A competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa.

    "Prevista na Constituição da República, é taxativa, não comportando ampliação por norma infraconstitucional. Assim, o acréscimo, alteração ou subtração de regras de competência, determinadas por norma hierarquicamente inferior, serão inconstitucionais e inócuos" (In. Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 170)

    As ações que envolvam eleições nos sindicatos do servidores públicos federais não estão incluídas no art. 109, da CF, pelo que não será da competência da justiça federal.

    Na minha humilde opinião, não sendo da justiça federal, caíra na competência residual da justiça estadual.

  • Mais uma "súmula"  da Cespe!!!!

  • João Batista,

    Apesar de achar esta questão um absurdo, o único raciocínio que justifica esta resposta é o seu, aliás , ótimo comentário.

  • João Batista, apesar de tentador o seu raciocínio, com a devida vênia, ouso discordar, vez que bastante difícil argumentar pelo NÃO INTERESSE da União em apurar a fraude ocorrida em eleição de SEUS servidores (EX VI Artigo 109, I, CF). Continuo achando um absurdo esta questão, mas, ao mesmo tempo, continuo com a mente aberta para me convencer do contrário. Abraço

  • ELEIÇÃO DE SINDICATO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

     

    Em mandado de segurança, a Câmara indeferiu agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que manteve a competência de Vara Cível para processar e julgar demanda sobre eleição de representante sindical. Segundo a Relatoria, a ação mandamental foi proposta por servidor público de Agência Reguladora com vistas a assegurar a participação nas eleições para o cargo de direção do sindicato. Conforme informações, ao apreciar o pedido de concessão de liminar, o Julgador propugnou pela competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda entre entidade sindical e trabalhador, em observância ao art. 114, inciso III da Constituição Federal. Consta, ainda, do relatório que a referida decisão de declínio da competência foi posteriormente revogada, razão pela qual se insurgiu o sindicato agravante. Nesse quadro, a Desembargadora observou que, embora o art. 1º da Lei 9.986/2000 estabeleça que as Agências Reguladoras terão suas relações de trabalho regidas pela CLT, em razão de o referido dispositivo encontrar-se suspenso por força de decisão liminar concedida pelo STF na ADI 2310/DF, não há de se falar em vínculo trabalhista entre os servidores e as agências de regulação, mas em relação de natureza administrativa e estatutária. Com efeito, os Julgadores filiaram-se ao entendimento do STJ, exarado no CC 95.868/RJ, que entende não ser aplicável a norma de competência do inciso III, art. 114 da Constituição Federal às demandas entre sindicato e sindicalizados quando esses se submetem ao regime jurídico previsto na Lei 8.112/1990. Dessa forma, ao afastar a existência de relação de trabalho entre o órgão empregador e o servidor, o Colegiado concluiu pela competência da Justiça Comum para julgar dissídio relativo às eleições sindicais.

  • Em relação à competência da Justiça do Trabalho pra julgar ações sobre "questões sindicais". Tomar cuidado pois, ao que parece, a súmula 04 do STJ acima comentada pela colega está desatualizada. Vejam a recente Q289740, onde se cobrou justamente isso. A resposta está na jurisprudência abaixo:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AFASTAMENTO DA DIRETORIA – REFLEXO NA REPRESENTAÇÃO SINDICAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.



    1. Após a edição da EC 45/2004, as questões relacionadas ao processo eleitoral sindical, ainda que esbarrem na esfera do direito civil, estão afetas à competência da Justiça do Trabalho, pois se trata de matéria que tem reflexo na representação sindical. Precedentes.



    2. Entendimento que se estende à hipótese de ação de improbidade administrativa, em que se pretende afastar a diretoria de sindicato, implicando em reflexo na representação sindical.



    3. Conflito de competência provido para declarar competente o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís - MA.



    (CC nº 59.549 – MA - 2006/0048965-6, Relatora Ministra Eliana Calmon)
  • ITEM – CORRETO – Na minha opinião este item deve ser mudado o gabarito, pois os servidores da justiça do trabalho são funcionário federais, devendo, então, ser ajuizada ação na justiça federal. Segundo o professor o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 469 e 470) aduz:

    “Em se tratando de lide sobre eleição de dirigente de sindicato de servidores públicos, a competência para processar e julgar a demanda dependerá, na esteira da ADI n. 3.395 do STF, do regime jurídico dos servidores  ao qual está vinculado o correspondente sindicato. É dizer, se o regime for o celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se for estatutário, da Justiça comum (federal ou estadual). Nesse sentido:

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO MOVIDAS POR SINDICALIZADOS REGIDOS POR REGIME ESTATUTÁRIO CONTRA SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. No caso dos autos, entre as duas ações em comento há inquestionável laço de conexão, determinado pela identidade de objeto, pois ambas as ações – de pedidos antagônicos – versam sobre a regularidade ou não de um mesmo processo eleitoral de entidade sindical. Impõe-se, portanto, a reunião dos processos, a fim de evitar julgamento conflitante (CPC, art. 105). 2. O STF, ao apreciar medida cautelar na ADIn n. 3.395 (Min.Cézar Peluso, DJ de 10.11.06), referendou medida liminar que, interpretando o inciso I do art. 114 da CF/88, excluiu da competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores, submetidos a regime estatutário. 3. A mesma orientação deve ser adotada na interpretação do inciso III do art. 114 da CF, que atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as demandas “entre sindicatos, entre sindicatos e empregadores e entre sindicatos e trabalhadores”. Tal norma de competência não se aplica a demandas entre sindicato e seus sindicalizados, quando estes são regidos por normas estatutárias de direito administrativo. 4. Conflito conhecido e de- clarada a competência do Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes-RJ para ambas as ações (STJ-CC 95.868/ RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1a Seção, j. 13-8-2008, DJe 1o-9-2008).

    A nosso ver, portanto, a Súmula 4 do STJ (“Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical”) deve ser cancelada ou, pelo menos, readaptada aos parâmetros do inciso III do art. 114 da CF, no sentido de ficar adstrita às ações que envolvam processo eleitoral dos sindicatos dos servidores públicos estatutários.”(Grifamos).

  • PROCESSO DO TRABALHO - ÉLISSON MIESSA

    A jurisprudência majoritária é no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para as ações decorrentes de sindicatos de servidores estatutários.

    Complemente-se com o raciocinio do colega João Silva sobre a residualidade da justiça estadual, visto que ações de sindicatos de servidores estatutários não estão entre as situações taxativas da justiça federal.

  • Poxa  vida, achei que seria competência da J. Federal. ..:(

  • PUTZ QUE PEGADINHA - LEI 8112 - ESTATUTÁRIO.

  • GAB OFICIAL: ERRADO


    eleição para sindicato de estatutário


    ESTATUTÁRIO -> justiça comum (e não justiça do trabalho)

    ESTATUTÁRIO FEDERAL (L8112) -> justiça comum federal