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ID
1566208
Banca
CETRO
Órgão
IPHAN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Da análise entre uma lei complementar e uma lei ordinária, sempre surgem dúvidas sobre a diferença hierárquica existente entre essas normas jurídicas. Sobre esse tema, analise as assertivas abaixo.


I. A formação de um novo estado-membro da federação deve ser aprovada no Congresso Nacional via lei complementar.

II. As hipóteses de regulamentação por meio de lei ordinária estão taxativamente previstas na Constituição Federal.

III. O quórum de aprovação de uma lei ordinária é pela maioria simples dos membros presentes da casa legislativa.

IV. A lei ordinária pode tratar de matéria reservada à lei complementar, no entanto, ocorrendo o contrário, haverá vício de inconstitucionalidade formal. 


É correto o que se afirma em 


Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Item I Correto Art. 18 § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.


    Item III Correto - Vale lembrar, o projeto de lei ordinária será aprovado por maioria simples (ou relativa), nos termos do art. 47 da Constituição Federal. O quorum de maioria simples é alcançado pelo primeiro número inteiro após a metade dos membros da casa legislativa presentes à sessão, desde que esteja presente, no mínimo, a maioria absoluta da casa (quorum de instalação).


    Item II - Lei complementar - É a espécie normativa utilizada nas matérias expressamente previstas na Constituição Federal. As hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar foram taxativamente previstas na Constituição Federal. Quando o constituinte quer se referir a uma lei complementar, traz no texto a expressão “lei complementar”. Ex: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (art. 59, parágrafo único da CF).


    Item IV - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a lei complementar pode tratar de matéria referente à lei ordinária (matéria residual), sem haver qualquer invalidade ou vício.

  • A opção 3 esta incompleta, pois a aprovação deve ser por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos membros da casa.

  • Se for seguir o raciocínio da alternativa III com um deputado ou senador aprova-se uma lei.

  • A banca só viajou ao dizer que surgem dúvidas sobre a diferença hierárquica entre LO e LC, sendo que não existe hierarquia entre entras, já que uma LO pode revogar LC quando esta tratar de assunto de lei ordinária.

  • I. Certa.

    II. Errada, o rol é taxativo para a Lei Complementar.

    III. Certa.

    IV. Errada. É o contrário, é a lei complementar que pode tratar de matéria reservada à lei ordinária, não podendo ocorrer o contrário.

    B

  • Além das aulas do QC, que são muito boas, segue esclarecimento em vídeo de 9' sobre as diferenças entre as leis

  • Leis complementares na CF/88:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.  § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:   Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;  III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 

    LC disporá sobre: I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais

     

     

  • Leis complementares parte 2:
    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre...

    Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.  XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;  Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.  Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.  § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.  Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;  VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;  Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

     

  • Leis complementares parte 3:

    § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

    Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:  Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária;c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

  • Leis complementares parte 3:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.  § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:  I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.  III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.