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ERRADOTal matéria não está explícita do rol elencado no art. 61, p. único da CF:"§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;II - disponham sobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva"
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CF
Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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Complementando o comentário da colega Isabella, de fato a iniciativa do PL não poderia ser do Presidente da República, pois decorre delimitação negativa de competência tributária, onde somente ao ente que institui o tributo pode conferir-lhe isenção, do contrário teríamos a chamada exoneração heterônoma, a qual é vedada pelo inciso III do art. 151 da CRFB. No caso, a taxa judiciária decorre do poder de polícia (art. 145, II, CRFB) e é espécie de tributo estadual.
Observo que o comentário anterior sobre o §1º do art. 61 CRFB que trata da "iniciativa privativa do Presidente da República" não é a justificativa pertinente para a questão ser taxada de errada, já que a línea "b" do inciso do II do aludido dispositivo constitucional confere ao Presidente a iniciativa em projeto de lei de natureza "tributária", que só não é possível no presente caso em razão da impossibilidade da exoneração heterônoma citada anteriormente.
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Art. 151. É vedado à União:
(...)
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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Atenção! Cuidado ao justificar o erro da questão por meio do art.61 da CF, rol das matérias de iniciativa privativa do Presidente da República, onde prevê a iniciativa do Presidente da República em matéria tributária. Esta previsão aplica-se exclusivamente aos tributos que digam respeito aos Territórios Federais.
"São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoa da administração dos Territórios" (CF, art.61)
Em qualquer outro caso relativo ao Direito Tributário não há iniciativa legislativa privativa, e sim concorrente. Assim, no âmbito da União, dos estados, do DF e dos municípios matéria tributária não é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.