SóProvas


ID
156631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do processo legislativo e do papel do Tribunal de Contas da União (TCU) no controle dos recursos públicos, julgue os itens seguintes.

O TCU não tem competência para determinar, em tomada de contas especial, a quebra de sigilo bancário de empresa acusada de superfaturamento de obra pública.

Alternativas
Comentários
  • MS N. 22.801-DFRELATOR: MIN. MENEZES DIREITOEMENTA Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo. 1. A Lei Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. 3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão nº 72/96 – TCU – 2ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 – TCU – Plenário.
  • Quebra de sigilo bancário somente através de autorização judicial.
  • O entendimento do STF, no julgamento do MS 22.801, mencionado por Pedro Lenza em sua obra Direito Constitucional Esquematizado, é de que o TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, não tem poder para decretar quebra de sigilo bancário.

     

  • Vale ressaltar que o TCU não é órgão dotado de poder jurisdicional e sim órgão auxiliar do Congresso Nacional, no controle externo.

    Só o judiciário tem poder de determinar a quebra do sigilo bancário, logo, a questão está errada!

  • QUESTÃO CORRETA

    Quem pode determinar a quebra de sigilo bancário:

    - PODER JUDICIÁRIO: em processos judiciais ou administrativos.
    - CPIs: por maioria absoluta – princípio da colegialidade.
    - FISCO: em processo administrativo ou fiscal.

    STF: A quebra do sigilo, por ser uma medida excepcional de restrição à intimidade (art. 5o X), deve ser sempre devidamente fundamentada.

    Fonte: Apostila de Direito Constitucional - Prof. Luis Alberto.

  • Sobre o comentário acima da Adriana Lima.

    Com todo respeito, mas não há como se adimitir quebra de sigilo bancário no âmbito fiscal. É esse o entendimento do STF como bem salientam os Professores Marcelo Novelino e Dirley da Cunha:

    "O Plenario do STF, ao analisar a constitucionalidade de dispositivos legais referentes ao sigilo de dados bancários (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001), considerou conflitante com a Constituição qualqeur interpretação que permitisse a requisição, pela Receita Federal, de informações bancárias às instituições financeiras para fins de instauração e instrução de processo administrativo fiscal, sem que houvesse ordem emanada do Poder Judiciário".

    Detalhe: a decisão a que se referem os autores é de 15/12/2010

    Fonte: Constituição Federal para Concursos. 2012. p.42

  • Apenas como complementoQuarta-feira, 15 de dezembro de 2010STF nega quebra de sigilo bancário de empresa pelo Fisco sem ordem judicial: Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 389808) em que a empresa GVA Indústria e Comércio S/A questionava o acesso da Receita Federal a informações fiscais da empresa, sem fundamentação e sem autorização judicial. Por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que não pode haver acesso a esses dados sem ordem do Poder Judiciário. FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168193.
  • Entendimento STF
    So quem pode determinar; autorizar; a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefonico é a justiça (juizes).
    Pode pedir: Membros do MP, quando há investigação de desvio de recursos; CPIs; Autoridades e Agentes fiscais tributarios, precedidos de PAD.
  • Passados mais de três anos dessa questão, o gabarito continua certo, ou seja, o TCU não tem legitimidade para determinar a quebra de sigilo bancário, conforme se verifica da transcrição adiante:

    Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo. 1. A Lei Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. 3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão nº 72/96 - TCU - 2ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 - TCU - Plenário. (STF, MS 22.934/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, j. 17/12/2007, p. 14/03/2008).

    Recentemente, o STF apenas reafirmou essa jurisprudência da Corte, mediante o julgamento do MS 22.934/DF (Inf. 662), no qual ficou consignado que "o TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário." Entendeu-se que por mais relevantes que fossem suas funções institucionais, o TCU não estaria incluído no rol dos que poderiam ordenar a quebra de sigilo bancário (Lei 4.595/64, art. 38 e LC 105/2001, art. 13). Aludiu-se que ambas as normas implicariam restrição a direito fundamental (CF, art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”), logo, deveriam ser interpretadas restritivamente.
    FONTE: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/quebra-de-sigilo-banc%C3%A1rio-pela-receita-federal-tribunal-de-contas-da-uni%C3%A3o-e-minist%C3%A9rio-p%C3%BAb

  • CF

    Art. 5º

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicaçõestelefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

  • Somente por autorização judicial ou por CPI

  • O TCU, na verdade, nem precisa determinar a quebra de sigilo, pois operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário. Vide julgado abaixo:

    O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.

    [MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 3-8-2015.]

  • O TCU não pode obter o repasse de informações bancárias diretamente, exige-se ordem jucicial (STF, MS 22934/DF, 2012). Quando estiver em tela OPERAÇÕES DE CRÉDITO ORIGINÁRIAS DE RECURSOS PÚBLICOS, neste caso, possível o envio direto de informações bancárias ao TCU ( STF, MS 33340, DF, 2015).

     

    Quanto à RECEITA FEDERAL, atualmente, poderá ocorrer o repasse direto de informações bancárias, com base no art. 6º da LC 105/2001, não podendo tal repasse de informações ao Fisco como 'quebra de sigilo bancário'.

     

    Fonte: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA DIZER O DIREITO.

  • Creio que a questão está desatualizada. De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2017), o STF já decidiu que há inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. 

  • o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito.

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8978494

  • Questão: CORRETA

    Boa tarde, Srs.

    P/ quem leu , leu , leu e não entendeu nada, segue um comentário objetivo:

    A questão está correta porque é exatamente isso: O TCU não tem competência para determinar, em tomada de contas especial OU NÃO, a quebra de sigilo bancário de empresa NENHUMA!

    Somente o pode com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL!

  • Questão: CORRETA

    Boa tarde, Srs.

    P/ quem leu , leu , leu e não entendeu nada, segue um comentário objetivo:

    A questão está correta porque é exatamente isso: O TCU não tem competência para determinar, em tomada de contas especial OU NÃO, a quebra de sigilo bancário de empresa NENHUMA!

    Somente o pode com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL!

  • Quais órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    1. POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    2. MP: NÃO. É necessária autorização judicial.

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário .

    3. TCU: NÃO. É necessária autorização judicial.

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário.

     

    4. Receita Federal: SIM , com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    5. Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    6. CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Acho que a questão está desatualizada. O TCU realmente não pode determinar a quebra de sigilo bancário, tão pouco pode solicitar dados cujo fornecimento importe a quebra de sigilo bancário. Contudo, caso envolvam recursos públicos, o TCU pode sim quebrar o sigilo bancário ex ofício. No caso, há superfaturamento de obra pública, portanto, há o envolvimento de recursos públicos.

  • “Tais normas importam restrição a direito fundamental e, portanto, devem ser interpretadas restritivamente. Em outras palavras, por mais relevantes que sejam as funções institucionais do TCU, como de fato o são, não foi ele incluído pelo legislador no rol daqueles órgãos que podem ordenar a quebra de sigilo bancário”, afirmou o relator. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 2ª Turma do STF.

  • Os seguintes agentes podem solicitar a quebra:

    Ministério Público

    Polícia Federal

    Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

    Conselho de Controle de Atividade Financeira.

  • Questão DESATUALIZADA! Hoje há entendimento da 1ª turma do STF sobre a RELATIVIZAÇÃO da intimidade, com prevalência do princípio da publicidade, quando se estiver diante de negócios envolvendo o dinheiro público, uma vez que no trato da coisa pública não pode haver SEGREDO.

    MS nº 33.340/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 3/8/15

    Fonte: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=tcu%20sigilo%20banc%C3%A1rio&sort=date&sortBy=desc