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ID
156634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do processo legislativo e do papel do Tribunal de Contas da União (TCU) no controle dos recursos públicos, julgue os itens seguintes.

O TCU pode realizar tomada de contas especial em empresa pública estadual da qual a União seja acionista minoritária.

Alternativas
Comentários
  • MS 23875/DF
    "CONSTITUCIONAL. ATO DO TCU QUE DETERMINA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL— DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., SUBSIDIÁRIA DO BANCO DO BRASIL, PARA APURAÇÃO DE ‘PREJUÍZO CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES REALIZADAS NO MERCADO FUTURO DE ÍNDICES BOVESPA’. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DESSE PROCEDIMENTO COM O REGIME JURÍDICO DA CLT, REGIME AO QUAL ESTÃO SUBMETIDOS OS EMPREGADOS DO BANCO. O PREJUÍZO AO ERÁRIO SERIA INDIRETO, ATINGINDO PRIMEIRO OS ACIONISTAS. O TCU NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES DE ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO. A PARTICIPAÇÃO MAJORITÁRIA DO ESTADO NA COMPOSIÇÃO DO CAPITAL NÃO TRANSMUDA SEUS BENS EM PÚBLICOS. OS BENS E VALORES QUESTIONADOS NÃO SÃO OS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MAS OS GERIDOS CONSIDERANDO-SE A ATIVIDADE BANCÁRIA POR DEPÓSITOS DE TERCEIROS E ADMINISTRADOS PELO BANCO COMERCIALMENTE. ATIVIDADE TIPICAMENTE PRIVADA, DESENVOLVIDA POR ENTIDADE CUJO CONTROLE ACIONÁRIO É DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AO IMPETRADO PARA EXIGIR INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL AO IMPETRANTE.

    MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.”

  • Essa questão faz referência ao caso Terracap, jurisprudência do STF, que cada vez tem sido mais cobrada no CESPE.

    Por unanimidade, o Plenário do SupremoTribunal Federal (STF) decidiu, em 10 de setembro de 2008, que oTribunal de Contas da União (TCU) não tem competência para realizartomada de contas na Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap),empresa pública controlada pelo Distrito Federal, com 51%, mas de cujocapital a União participa com 49%.

    A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 24423,impetrado pelo Distrito Federal contra decisão do TCU que determinou ainstauração de tomada de contas especial no âmbito da Terracap ecolocou em indisponibilidade os bens de vários ex-dirigentes daquela companhia, acusados de envolvimento com a grilagem de terras sob suaadministração.

    O processo teve origem em notícias veiculadas na imprensa, em 2001,sobre irregularidades na Terracap que teriam causado prejuízos àempresa. O assunto foi levado à Comissão de Fiscalização e Controle daCâmara dos Deputados, que investigou as acusações de grilagem de terraspor dirigentes da companhia, mas o relatório foi arquivado. Entretanto,o fato já chegara, também, ao TCU, que instaurou auditoria e proferiu adecisão impugnada no mandado de segurança hoje julgado.

    Autonomia do DF

    Os ministros presentes à sessão do STF aceitaram o argumento de que adecisão do TCU violou a autonomia do DF, decorrente do princípiofederativo, e usurpou competência privativa da Câmara LegislativaDistrital e de sua Corte de Contas (TC/DF). Foi unânime o entendimentode que o artigo 71 da Constituição Federal (CF) e a Lei Orgânica dopróprio TCU (Lei 8.443/1992) atribuem àquele Tribunal o papel deauxiliar o Congresso Nacional no controle externo, mas restringem esse papel à fiscalização e ao julgamento das contas apenas dos órgãos daadministração, das fundações e sociedades de economia mista instituídaspelo Poder Público federal.

    Além disso, conforme observou o ministro Ricardo Lewandowski em seuvoto-vista, o artigo 12 da Lei 5.861/1972, que criou a Terracap, prevêa fiscalização da empresa pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
    Fonte: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNot ... eudo=9584
  • O TCU não tem competência para julgar as contas dos administradores de entidades de direito privado (como Empresas públicas e Sociedades de economia mista). A participação majoritária do Estado na composição do capital não transmuda seus bens em públicos. Atividade tipicamente privada, desenvolvida por entidade cujo controle acionário é da União. (STF, MS 23.875, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 07.03.2002).

    Logo, quanto a essas empresas, nas quais o capital estatal é minoritário, o TCU não aprecia todas e quaisquer contas, mas apenas as relativas à parcela pública do patrimônio.
  • Ah não tem não??? E o MS 25.092???
     

    Nota: O Plenário do STF, no julgamento do MS 25.092, firmou o entendimento de que as sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas à fiscalização do TCU. 

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista." (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-11-2005, Plenário, DJ de 17-3-2006.) No mesmo sentidoRE 356.209-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 25-3-2011; MS 26.117, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.  

  • Não tem não! Julgar é uma coisa e fiscalizar é outra, o que é muiitttttttto  diferente!
  • PARTE I

    Ai galera, ta rolando uma confusãozinha aqui e vou tentar resolvê-la para melhorar nosso entendimento sobre a matéria.

    Primeiramente se faz necessário transcrever o inciso II do artigo 71 da CF/88, in verbis:
     

    "II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e INDIRETA, incluídas as fundações e SOCIEDADES instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;" (destacou-se).
     

    Primeiramente, insta esclarecer que sociedades de economia mista e empresas públicas - caso da questão em comento (Pessoas Jurídicas de Direito Privado) fazem parte da Administração Pública Indireta e, portanto, incluem-se na fiscalização prevista neste inciso.
     

    Ademais, corroborando com a inserção do caso da questão na fiscalização pela Corte de Contas, temos a jurisprudência colacionada pela colega GCB (2º comentário) - Mandado de Segurança (MS) 24423 (decidido em 10 de setembro de 2008). Nele, podemos destacar 2 entendimentos do Plenário do STF que servem para a resolução desta Questão:

     1 - a tomada de contas da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) é sim de competência do Tribunal de Contas, (OU SEJA, AS CONTAS DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NA QUAL O ESTADO SEJA ACIONISTA, EMBORA SEJAM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO,  SUBMETEM-SE SIM AO JULGAMENTO DA CORTE DE CONTAS). A partir daqui é interessante pensar o seguinte: se envolve dinheiro público, haverá fiscalização de Tribunal de Contas, inclusive tratando-se de Pessoas Jurídicas de Direito Privado; 2 - o Tribunal de Contas da União (TCU) não tem competência para realizar tomada de contas em empresa pública controlada por Estado ou pelo DF com 51%, mas cujo capital a União participa com 49%, uma vez que o artigo 71 da CF e a Lei Orgânica do próprio TCU restringem a sua competência à fiscalização e ao julgamento das contas apenas dos órgãos da administração, das fundações e sociedades de economia mista instituídas pelo Poder Público Federal. Assim, a competência, no caso da questão em tela, é do Tribunal de Contas do Estado instituidor e controlador majoritário da tal Empresa Pública.
     

    (...)

  • PARTE II

    (...)

    Destarte, a partir da leitura do inciso indigitado, da mais atual jurisprudência (inclusive colacionada acima) e da melhor Doutrina, só tenho a concordar com posicionamento da Ka Kerber e da GCB, no sentido de que não há que se falar em incompetência do Tribunal de Contas para julgar as contas dos administradores de entidades da Administração Pública de Direito Privado, porquanto utilizam-se e responsabilizam-se por dinheiro, bens ou valores públicos, sejam lá da União, do Estado ou do DF.

    Superado este ponto, depara-se com o grande problema da Questão: Qual Corte de Contas é o competente para a fiscalização das contas dos Administradores dessa Empresa Pública?
    Resposta: Como já explanado acima, sendo a Empresa controlada e instituída pelo Estado, acionista majoritário, cabe ao Tribunal de Contas deste Estado tal fiscalização, e não ao TCU.

    Espero ter ajudado,
    Leandro.
  • Isso aí Leandro...Excelente comentário...
  • Ótimo comentário do Leandro. Parabéns.
    Apenas complementando.
    O âmbito de controle externo do TCU abrange todas as estatais, não importando se prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica (Informativo STF nº 408).
    No caso da questão (STF, MS 24.423/DF): Não compete ao TCU a fiscalização da Terracap. Sociedade de economia mista sob o controle acionário de ente da federação distinto da União.
    Se a maioria do controle acionário de uma Empresa Pública encontra-se sob o domínio de ente distinto da União a competência será do respectivo TCE ou TCM.
    Bons estudos a todos!
     

  • E se deu problema com algum recurso passado pela União, não haveria a competência?
    Falo de recurso que não veio do capital próprio da empresa, mas através de algum tipo de subvenção com aplicação específica. 
  • II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e INDIRETA, incluídas as fundações e SOCIEDADES instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;" 


    A união é uma acionista em minoria no caso da questão. A letra da lei fala em instituições "instituídas e mantidas" pelo Poder Público Federal. A união não está mantendo essa empresa pública estadual com a minoria das ações. 




  • Questão simples: 

    Se a empresa pública é "majoritariamente" estadual, quem tem competência é o TCE. 

  • Complementando o comentário da colega Rita Margonato:

    Se a União é acionista minoritária dessa empresa pública, presume-se que o estado-membro seja acionista
    majoritário, portanto a competência de tomada de contas dessa empresa pública é do TCE

    Questão errada

  • Acredito que a questão possa girar em torno desse "empresa pública" ou talvez desse "tomada de contas", mas tendo dinheiro da União, alguma competência o TCU tem.

    Vejam essa questão aqui.

     

    2015 Banca: FGV Órgão: TCM-SP

    As transferências voluntárias da União para estados e municípios realizadas mediante convênios, contratos de repasse e termos de parceria fazem parte de um sistema de cooperação para execução de ações de interesse recíproco, financiadas majoritariamente com recursos do orçamento federal. Suponha que a União, por meio do Ministério da Cultura, transfira voluntariamente, mediante convênio, recursos para a Secretaria Municipal de Cultura de São Paulo para financiar um projeto na área de preservação da memória. O município cofinancia a ação por meio do aporte de uma contrapartida de 10% do total do ajuste. 

    Quanto à jurisdição dos órgãos de controle externo, é correto afirmar que: 
     

     a) compete exclusivamente ao Tribunal de Contas da União a fiscalização do ajuste, pois os recursos são majoritariamente federais;

     b) há uma competência concorrente do Tribunal de Contas do Município e do Tribunal de Contas da União, de forma autônoma e independente;

     c) compete ao Tribunal de Contas do Município fiscalizar somente a aplicação dos recursos da contrapartida do ajuste;

     d) compete exclusivamente ao Tribunal de Contas do Município a fiscalização do ajuste, pois os recursos têm como destino o orçamento do município;

     e) o Tribunal de Contas do Município pode fiscalizar o ajuste desde que previamente autorizado pelo Tribunal de Contas da União, mediante acordo de cooperação.

     

    O gabarito é B.

  • Questão

    "O TCU - Tribunal de Contas da União pode realizar tomada de contas especial em empresa pública estadual da qual a União seja acionista minoritária."

    Compete ao Tribunal de Contas do Estado.

  • Errado: O TCU pode realizar tomada de contas especial em empresa pública estadual da qual a União seja acionista minoritária.

    Correto:

    O TCE pode realizar tomada de contas especial em empresa pública estadual da qual a União seja acionista minoritária.