LEI 8213/91
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
A questão versa sobre a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
De acordo com a Lei nº 8.213/1991:
Art. 22. "A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social"
De acordo com Mara Camisassa (2015), sobre a CAT deve-se levar em conta as seguintes considerações: Mesmo sem afastamento, a CAT deve ser emitida. E no caso de haver mais de um empregado acidentado, uma CAT deve ser emitida para cada um desses.
Ainda de acordo com a autora, se a empresa não fizer a comunicação do acidente do trabalho, quem mais poderá fazê-la?
- "O próprio acidentado;
- Os dependentes do acidentado;
- A entidade sindical competente;
- O médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública".
Esquematizando os prazos trazidos na legislação:
- 1º dia útil da ocorrência do acidente.
- Imediatamente, em caso de morte.
Portanto, o documento referido no enunciado é o CAT.
Bibliografia: CAMISASSA, M. Q. Segurança e saúde no trabalho: NRs 1 a 36 comentadas e descomplicadas. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2015.
GABARITO DA MONITORA: LETRA B