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ID
156658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca dos atos administrativos e do procedimento administrativo disciplinado no âmbito da administração federal.

É dispensável a motivação para o ato administrativo quando este se destinar apenas a suspender outro ato anteriormente editado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784/99
    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

            I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

            II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

            III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

            IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

            V - decidam recursos administrativos;

            VI - decorram de reexame de ofício;

            VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

  • Errado

    Lei 9.784/99
    Art. 50 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    (...)
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Errado.

    Lei 9.784/99 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: ... VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
  • ERRADOLei nº 9784 de 1999, estabelecendo em seu artigo 50 as situações em que os atos deverão necessariamente ser motivados:Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;V – decidam recursos administrativos;VI – decorram de reexame de ofício;VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”
  • Assertiva Errada.

     

    Os atos administrativos devem ser motivados quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.  É o que dispõe o art. 50, VIII da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo, in verbis:

     

    Art. 50 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    [...]
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos
    jurídicos, quando:
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
    V - decidam recursos administrativos;
    VI - decorram de reexame de ofício;
    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,
    propostas e relatórios oficiais;
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
    concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
    neste caso, serão parte integrante do ato.
    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que
    reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos
    interessados.
    § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da
    respectiva ata ou de termo escrito.

  • Olá pessoal,

    Com relação a motivação dos atos administrativos, como exposto pelos colegas abaixo, só é obrigatória quando exigida em lei.

    Observando os comentários, percebi que só foi citado como fundamento o artigo 50 da lei nº 9784/99, e muitos esquecem de mencionar o art. 93, X, da CRFB/88, que o Cespe/UNB já cobrou em prova.

    Art. 93, X - As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

    Abraços.

     

  • motivação será a forma do ato, e vinculada....

  • Sinônimo de dispensável que o Cespe adora.. Dispensável = Prescindível

    Continue Lutando..

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos
    jurídicos, quando:
    [...]
    VIII - importem anulação, revogação, SUSPENSÃO ou convalidação de ato administrativo.

    GABARITO ERRADO

  • É dispensável (exatamente o contrário! Indispensável) a motivação para o ato administrativo quando este se destinar apenas a suspender outro ato anteriormente editado.