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                                CERTO
 
 É o que afirma expressamente o art. 53 da Lei 9784:
 
 " Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
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                                Certo
 
 Trata-se da revogação do  Ato Discricionário, que deve respeitar os direitos eventualmente adquiridos, como determina a súmula 473 do STF.
 
 Aadministração pode anular seus próprios atos, quando eivados de víciosque os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ourevogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados osdireitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciaçãojudicial. 
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                                Complementando:
 
 Os atos que já geraram direitos adquiridos, gravados por garantia constitucional (CF, art.5º, XXXVI)
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                                CERTOA  súmula  473,  do  Supremo  Tribunal  Federal,  declara  que  “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,  por  motivo  de  conveniência  ou  oportunidade,  respeitados  os direitos  adquiridos,  e  ressalvada,  em  todos  os  casos,  a  apreciação judicial”. 
                            
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                                Sem confabular muito e ser, desnecessariamente, repetitivo: 
 
 Se a própria lei se resigna ao direito adquirido, não poderia ser diferente com um ato administrativo...
 
 Bons estudos!
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                                LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
 revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
 Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
 favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
 comprovada má-fé.
 § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do
 primeiro pagamento.
 § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
 importe impugnação à validade do ato.
 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
 terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria
 Administração.
 
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                                Item correto, respeitando o princípio da segurança jurídica.
 
 
 A importância do princípio da segurança jurídica remonta aos primórdios da elaboração da idéia do Estado Democrático de Direito e, neste pensar, assinala J.J GOMES CANOTILHO[1], tal princípio se constituiria em uma das vigas mestras da ordem jurídica, cujo elevado entendimento é também esposado por HELY LOPES MEIRELLES[2].
 
 Segundo ALMIRO DO COUTO E SILVA[3] um "dos temas mais fascinantes do Direito Público neste século é o crescimento da importância da segurança jurídica", que se liga visceralmente à moderna exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, aí incluídas aquelas, ainda que na origem, apresentem vícios de ilegalidade. Para o jurista[4], "a segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos subprincípios integradores do próprio conceito de Estado de Direito".
 
 MAURO NICOLAU JUNIOR[5], eminente Juiz de Direito Titular da 48ª Vara Cível do TJRJ, assim postula: "As pedras fundamentais em que se assenta toda a organização política do Estado Democrático de Direito são a dignidade humana e o respeito aos direitos individuais e sociais dos cidadãos, conforme destacado no preâmbulo e no artigo primeiro de nossa Carta Magna". A segurança jurídica, espécie do gênero direito fundamental, ocupa lugar de destaque no ordenamento jurídico atual, tanto que o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito são postulados máximos de cumprimento inclusive pela legislação infra-consitucional.
 
 
 
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                                A Revogação tem eficácia Ex Tunc, ou seja, não retroage, e dessa forma respeita os direitos eventualmente adquiridos.
                            
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                                Item: CERTO
 
 Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - pág. 233
 
 	Limites ao poder de revogar 	A doutrina menciona vários tipos de atos administrativos que não podem ser revogados, tais como: 	a) atos que geram direito adquirido; 	b) atos já exauridos; 	c) atos vinculados, como não envolvem juízo de conveniência e oportunidade, não podem ser revogados; 	d) atos enunciativos que apenas declaram fatos ou situações, como certidões, pareceres e atestados; 	e) atos preclusos no curso de procedimento administrativo: a preclusão é óbice à revogação. 
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                                QUESTÃO CORRETA. Quem teve aula com o Professor Ivan Lucas (GranCursos), certamente deve ter ouvido a estória inventada por ele, resultando no seguinte mnemônico: “VC PODE DÁ? Não, porque NÃO POSSO REVOGAR”. V--> vinculados; C--> consumados; 
 
 PO--> procedimentos administrativos; DE--> declaratórios/ENUNCIATIVOS; 
 
 DÁ--> direito adquirido. 
 
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                                Questão correta, outra ajuda a responder, vejam: Prova: CESPE - 2008 - STJ - Técnico Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99;  Ainda que um ato praticado pela administração tenha observado todas as formalidades legais, ela poderá revogá-lo se julgar conveniente, desde que respeite os direitos adquiridos por ele gerados. GABARITO: CERTA. 
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                                STF-Súmula 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. 
 
 
 
 
 
 GABARITO CERTO 
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                                O que isto quer dizer é que: um direito meu adquirido não poderá ser anulado, salvo de má-fé. contados "à frente " 
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                                Revogação tem efeito "ex nunc", permanecendo os direitos adquiridos. 
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                                GABARITO: CERTO    SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)   A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 
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                                Corretíssimo A Súmula 473 do STF determina que a revogação dos atos administrativos deve respeitar os direitos adquiridos. 
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                                  Q. CERTA     A doutrina identifica uma série de situações em que os atos administrativos não podem ser revogados, sendo eles:   • os atos vinculados, pois a revogação está relacionada com o mérito administrativo;  • os atos já consumados, uma vez que se os efeitos para os quais o ato administrativo foi editado já se esgotaram, não há como revogar o que ocorreu no passado;  • os atos que já geraram direito adquirido;  • os atos que integram um procedimento administrativo, pois a cada nova fase do procedimento o ato anterior deixa de produzir efeitos;  • os atos denominados como “meros atos administrativos”, que apenas declaram situações que já existem, como a certidão.   FONTE: PDF GRAN CURSOS.