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ID
1567987
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o processo administrativo regulado pela Lei no 9.784/99:


I - Não pode ter cobrança de despesas processuais, salvo as previstas em lei.


II - Sua impulsão depende sempre de atuação dos interessados, vedada a impulsão de ofício.


III - Surgindo nova interpretação a respeito de determinada norma administrativa, esta pode retroagir para alcançar fatos pretéritos.


Dos itens acima, estão corretos: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 2º Parágrafo único

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


      I - atuação conforme a lei e o Direito;

      II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

      III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

      IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

      V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

      VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

      VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

      VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

      IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

      X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

      XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

      XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

     XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Uma explicação sobre o inciso XIII da lei: "é preciso entender o que significa isso. A vedação da mudança da interpretação normativa retroativamente, a meu ver, está aqui, na lei federal, como uma espécie de, eu diria, convalidação do ato administrativo, de forma que não se possa retroagir a nova interpretação e colher os efeitos concretos da interpretação alterada, sob cujo pálio foram praticados atos administrativos. Por exemplo, digamos que se tenha um ato de caráter geral, um despacho normativo ou algo assemelhado, estabelecendo que os funcionários públicos que se inserirem na situação nele descrita têm direito a um determinado benefício. Como os benefícios funcionais, em geral, são de prestação continuada, os servidores perceberão benefícios mensais em função da orientação fixada. Pois bem, mediante a impossibilidade de retroação da interpretação normativa o que se pretende é que esses efeitos concretos do passado sejam respeitados. Entretanto, não é impossível, evidentemente, rever e anular esse ato. A partir do momento em que se entende que a interpretação da norma de base estava equivocada, o ato nela fundado pode vir a ser tornado sem efeito. O que não se pode fazer é pretender desconstituir os efeitos concretos desse ato. Logo, no exemplo dado, o que não se pode é fazer com que os funcionários restituam aquilo que perceberam indevidamente." Fonte: TCM/SP - procurador Elival Silva

  • Gabarito A

    I-CERTA
    II-ERRADA Art 2º,XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
    III-ERRADA Art2º,XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Gabarito A

     

    Cf.

    Art. 5.

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

  • Vejamos as assertivas:

    I- Certo:

    Trata-se de afirmativa em que encontra expresso apoio na regra do art. 2º, parágrafo único, XI

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;"

    II- Errado:

    Esta afirmativa contraria frontalmente a regra disposta no inciso XII do mesmo dispositivo acima indicado, in verbis:

    "XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;"

    Não custa repisar que se encontra aí consagrado o princípio da oficialidade nos processos administrativos, que bem o diferencia dos processos judiciais, nos quais prevalece a inércia, via de regra (CPC/2015, art. 2º).

    III- Errado:

    Novamente, cuida-se de afirmativa em divergência ostensiva ao teor do inciso XIII do mesmo art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/99, litteris:

    "XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."

    Aqui pode-se apontar como inspiração a necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança legítima, preconizados na parte final do sobredito preceito, ao vedar a retroatividade de nova interpretação.

    Do exposto, apenas a assertiva I está correta.


    Gabarito do professor: A
  • Conforme a Lei 9.784 (1999, p. 1):

    Art. 2°. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    [...].

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se

    dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Gab. A