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ID
1568011
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n° 9.784/99:

I - Independem de motivação os atos administrativos que decorram de reexame de ofício.


II - O recurso administrativo interposto perante órgão incompetente não será conhecido, indicando-se ao recorrente a autoridade competente e devolvendo-se a ele o prazo para recurso.


III - Da revisão de processo administrativo de que resulte sanção não poderá resultar agravamento da sanção.


Dos itens acima, estão corretos: 

Alternativas
Comentários
  • LEI 9784/99

    l - ERRADA:  Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:  I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;  II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;  III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;   IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;  V - decidam recursos administrativos;  VI - decorram de reexame de ofício;  VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;  VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    ll - CERTA: Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:  I - fora do prazo;  II - perante órgão incompetente;  III - por quem não seja legitimado;  IV - após exaurida a esfera administrativa.

      § 1o Na hipótese do inciso II (Perante órgão incompetente), será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    lll - CERTA: Art. 65.  Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • Atenção:

    A decisão de RECURSO pode agravar a situação do interessado, mas a decisão de REVISÃO não pode agravar a situação do interessado. 

  • É cabível a REFORMATIO IN PEJUS ======= >  RECURSO;

    É vedado a REFORMATIO IN PEJUS =======> REVISÃO

  • Gabarito C

    I- ERRADA: Lei 9784, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     (...)

      VI - decorram de reexame de ofício;


  • RECURSO - RECURSIM (PODE AGRAVAR)

    REVISÃO - REVINÃO (NAO PODE AGRAVAR)

  • Julguemos as assertivas propostas pela Banca, individualmente:

    I- Errado:

    Bem ao contrário do que consta desta afirmativa, a Lei 9.784/99 impõe a motivação dos atos que decorram de reexame de ofício, como se extrai do teor de seu art. 50, VI, in verbis:

    "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    (...)

    VI - decorram de reexame de ofício;"

    Logo, incorreta esta proposição.

    II- Certo:

    A presente afirmativa tem amparo expresso na norma do art. 63, II c/c §1º, que abaixo reproduzo:

    "Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    (...)

    II - perante órgão incompetente;

    (...)

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso."

    III- Certo:

    Trata-se aqui, por fim, de assertiva expressamente amparada na norma do art. 65, parágrafo único, da Lei 9.784/99, de maneira que inexiste equívoco nesta proposição.

    Confira-se:

    "Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."

    Do exposto, estão corretas apenas as assertivas II e III.


    Gabarito do professor: C
  • GABARITO: LETRA C

    DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.