Art. 102. Além
das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
II - exercício de cargo em comissão ou
equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios
e Distrito Federal;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
e) para
capacitação, conforme dispuser o regulamento
XI
- afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe
ou com o qual coopere
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade:
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º
Artigo 103 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.