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Justificativa da letra D
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
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*Procedimentos administrativos podem ser de ofício ou por provocação do interessado.
*O TRT é órgão integrante da justiça do trabalho.
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Alguém pode me explicar pq a propositura da ação é contra a União e não contra o Estado de São Paulo?
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Belizia, TRT é orgão FEDERAL ... Por isso a competência da união.
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na verdade oque a questao esta pedindo e a responsabilidade objetiva do Estado, ja que o servidor responsavel pelo ato pertence a este orgao. so que o servidor tambem respondera regressivamente a Uniao e ao orgao administrativa, penal e civilmente.
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A questão tenta colocar pegadinas sobre os conceitos de órgãos e entidade. De maneira simples, para diferenciá-los, poderemos verificar se há personalidade jurídica ou não, pois caso haja será entidade, caso não, será órgão.
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a) O procedimento administrativo não se presta ao exame de tutelas coletivas.Comentário: Lei 9.784/99 - Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.b) O TRT da 10.ª Região, com sede em Brasília, é entidade integrante da justiça do trabalho.TRT é um órgão e não uma entidade.c) Os procedimentos administrativos exigem, para seu começo, a provocação do interessado, não podendo a administração, tal qual o Poder Judiciário, iniciar processo de ofício.Comentário: Lei 9.784/99 - Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.d) A edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação, desde que esta seja feita pelo titular de um órgão administrativo para outro que lhe seja hierarquicamente subordinado.Comentário: Lei 9.784/99 - Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo;e) Terá a União como ré a ação de indenização proposta por particular contra ato de servidor do TRT da 2.ª Região que lhe tenha ofendido a honra ao divulgar para a imprensa fato que constava de processo sob sigilo de justiça.coentário : questão a qual na época gerou inúmeros recursos; professores alegaram que de acordo com o enunciado ( lei 9784) não é o suficiente para se achar a resposta da questão , a qual seria sim a UNIAO responsável.
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facil excluir a letra B...
só existem 5 regiões e TRT é um orgão não uma entidade.
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A- Pedidos com pluralidade de interessados com conteúdos e fundamentos idênticos,
poderão ser formulados em um único requerimento.
B- TRT é órgão, não entidade.
C- Os procedimentos administrativos podem começar de ofício ou por provocação.
D- Edição de atos de caráter normativo é de competência exclusiva.
E- TRT é órgão da justiça do trabalho. Competência da União.
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COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS...
ALTERNATIVA A - PLENAMENTE CORRETA!!!
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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letra E)
De acordo com a Teoria do Órgão, os ógãos são meros instrumentos de atuação estatal, sendo imputado à Pessoa Jurídica a qual pertencem os seus atos. Ou seja, a atuação do órgão, por meio de seus agentes, é imputada à PJ.
Sendo assim, pelo fato de o TRT ser um ógão FEDERAL, qualquer ato seu, será imputado à UNIÃO, Pessoa Juridica a qual pertence; e nesse caso, será ela - UNIÃO - que figurá como ré no processo contra ato de servidor do SEU órgão (TRT).
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a) Errada. O próprio artigo 9º, inciso III da lei 9.784/99 prevê como interessados no processo administrativo federal as organizações e associações representativas, na defesa de interesses coletivos.
b) Errada. Na realidade, tribunais são órgãos. Nenhum deles possui personalidade jurídica, que é o preceito caracterizador de uma entidade, nos termos da lei 9.784/99.
c) Errada. Os procedimentos administrativos podem ter início tanto pelo interessado como de ofício, de acordo com o que se extrai do artigo 5º da lei 9.784/99. Ademais, como a lei do processo administrativo federal aplica-se também ao Legislativo e ao Judiciário, quando no exercício de sua função atípica de administrar, o Poder Judiciário poderá iniciar, de ofício, um procedimento administrativo.
d) Errada. Em primeiro lugar, não se pode delegar a edição de atos de caráter normativo (art. 13, I) e, segundo, a delegação não pressupõe hierarquia, podendo haver delegação mesmo entre órgãos de um mesmo nível na estrutura hierárquica da administração.
e) Correta. Sendo o TRT um órgão, não possuindo, pois, personalidade jurídica, deverá a União figurar no pólo passivo desse tipo de demanda.
Bons estudos a todos! :-)
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Alguém aí comentou que era fácil eliminar a B porque só existem 5 regiões..
mas só pra comentar, o TRT com sede em Brasília é o da décima região mesmo.. e os tribunais geralmente são divididos em regiões pela quantidade de processos, e não seguem as regiões do Brasil (norte, nordeste, etc..)
E gente, que pegadinha do malandro! Eu nem vi a palavra "entidade" na letra B! Depois de tanto estudar, errar uma assim na hora da prova é de lascar.. ainda bem que errei aqui! hehe
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INFELIZMENTE O CESPE ATÉ HOJE CONTINUA DE OLHOS FECHADOS PARA A LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA DOS ÓRGÃOS INDEPENDENTES PARA AS CAUSAS QUE DIGAM RESPEITO A SEUS ATOS E INTERESSES DIRETOS.
É LAMENTÁVEL, POIS OS TRIBUNAIS, AS ASSEMBLÉAS LEGISLATIVAS, ETC...., SÃO ACIONADOS E AJUIZAM AÇÕES EM ASSUNTOS DE SEU INTERESSE RESTRITO. POSSUEM PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. NO CASO, O TRT TEM REPASSE DE VERBAS ORÇAMENTÁRIAS, E, PORTANTO, CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS POR SEUS SERVIDORES. VEJAM A DOUTRINA.
A Assembléia Legislativa Estadual, a par de ser órgão com autonomia financeira expressa no orçamento do Estado, goza, legalmente, de independência organizacional. É titular de direitos subjetivos, o que lhe confere a chamada "personalidade judiciária", que autoriza a defender os seus interesses em juízo. Tem, pois, capacidade processual. (Manual de direito Administrativo- José dos Santos Carvalho Filho, 21 ed.; p.15)
NA PRÁTICA FORENSE É COMUM VERMOS AÇÕES CONTRA ÓRGÃOS INDEPENDENTES E POR ELES AJUIZADAS
QUEM SABE UM DIA O CESPE MUDE ESTE SEU POSICIONAMENTO ERRÔNEO?
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TRT é orgão e não entidade.
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Complementando comentário dos colegas...
Alternativa B – ERRADA
Constituição Federal
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
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Quem tem 5 Regiões é a Justiça Federal. Já na Justiça do Trabalho são 24 Tribunais (regiões).
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Em relação à Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: Terá a União como ré a ação de indenização proposta por particular contra ato de servidor do TRT da 2.ª Região que lhe tenha ofendido a honra ao divulgar para a imprensa fato que constava de processo sob sigilo de justiça.
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d) INCORRETA.
Não é possível a delegação da CE-NO-RA ( Competência exclusiva, Atos Normativos, Recursos Adm.)