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ID
156817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o art. 10 do ADCT, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7.º, I, da CF, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tendo como referência essa vedação, assinale a opção correta com relação ao trabalho da mulher e à estabilidade da gestante.

Alternativas
Comentários
  • letra ARECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA GESTAÇÃO - LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE 1. O artigo 10, inciso II, alínea -b-, do ADCT assegura a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de requisito outro, que não a própria condição de gestante. 2. Exaurido o período estabilitário, ocorre a conversão da reintegração em obrigação de indenizar, que compreende os salários, FGTS, férias e 13º salário, desde a dispensa obstativa até 5 (cinco) meses após o parto. 3. A expressão -confirmação da gravidez- deve ser entendida não como a confirmação médica, mas como a própria concepção do nascituro. 4. Ressalte-se que não merece prosperar a tese do Tribunal Regional no sentido de que não restou cabalmente comprovado que a Reclamante estivesse grávida no dia da dispensa. 5. Com efeito, o laudo médico apoiado em ultra-sonografia é a prova adequada à determinação do momento da concepção, não havendo como afastar a sua idoneidade, especialmente na hipótese dos autos, em que a conclusão dos profissionais especializados indica que a concepção teria ocorrido ao menos duas semanas antes da dispensa, o que ultrapassa as margens de segurança adequadas às técnicas modernas de exames. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A imputação de litigância de má-fé pressupõe demonstração inequívoca das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC. O fato de a Reclamante ter ingressado com Reclamação Trabalhista a fim de pleitear direito referente à reintegração no emprego ou à indenização compensatória, decorrentes da estabilidade provisória, não configura litigância de má-fé. Recurso de Revista conhecido e provido.
  • As respostas para as alternativas "b", "c" e "d" estão na súmula 244 do TST:GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIAI - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
  •  Não acho correto a resposta cera ser a letra A tendo em vista uma leitura mais sistemática da matéria trabalhista. como ja sumulado pelo TST , a empregada para ter direito a estabilidade não pode estar em contrato de experiência , assim além da condição de gestante e mister também que seu contrato de trabalho seja assim nao de experiencia. Não tendo no meu entendimento resposta a questão.
  • o erro da letra E:EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento.RE 287905 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. ELLEN GRACIERelator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSAJulgamento: 28/06/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma
  • A questão E está errada porque este entendimento é do TST (Súmula 244) e não do STF... Questãozinha maliciosa!!!
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    a) CORRETA:
    A estabilidade da gestante está prevista no art. 10, II, b, do ADCT e é regulada pela Súmula 244 do TST. Verifica-se assim que a lei, bem como a jurisprudência não exige nenhum outro requisito, senão a própria gravidez, para o direito à estabilidade.
     
    b) ERRADA: Súmula 244, I, do TST: O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

    c) ERRADA: Súmula 244, II, do TST: A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    d) ERRADA: Em se tratando de contrato de experiência , não haverá estabilidade, como esclarece o item III da supracitada Súmula 244 do TST.

    e) ERRADA: O entendimento é do TST. A jurisprudência vem decidindo que está forma de contratação é incompatível com o direito à estabilidade.
  • típica pegadinha cretina que penaliza quem estudou. CESPE style.
  • Pra mim a "e" está errada ao afirmar que não há possibilidade de dispensa arbitrária ou sem justa causa naquele tipo de contrato..pq há sim!
  • Discordo do gabarito.
    Não se pode afirmar que o único requisito é a gravidez, uma vez que a trabalhadora não tbm ter sido contratada por contrato por prazo determinado.
    Os requisitos, então, são dois:

    a) gravidez;
    b) contrato por prazo indeterminado.

    A própria alternativa E traz esse requisito.

    Absurdo!!
  • Atenção!

    2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (Setembro de 2012)


    Nova redação do item III da Súmula 244 do TST:

    III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória

    prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de

    admissão mediante contrato por tempo determinado. 

  • De acordo com o novo entendimento do TST (setembro de 2012), o Tribunal deu nova redação à súmula 244, que passou a conferir estabilidade à gestante "mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo indeterminado". 
  • Questão desatualizada


    Conforme


    nova redação súmula 244