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ID
156835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere a noções fundamentais de provas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CVeja-se a seguinte decisão da Justiça Especializada:"CONFISSÃO REAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.A confissão real goza de presunção absoluta, de modo que o juiz tem o dever de acatá-la como fator determinante para o deslinde da questão, retirando da parte adversa o ônus probatório sobre o fato confessado" (TRT 6 Região - RO 680200727106007, 31/07/2008)
  • A) Sum. 74 do TST. CONFISSÃO. I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparece à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constutuída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    B) Art. 343, CPC. [...] § 2o Se a parte intimada não comparecer, oucomparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão. (No caso, confissão FICTA).

    D) Art. 354 CPC. A confissão é, de regra,indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópicoque a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quandoo confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa dedireito material ou de reconvenção.

    E) Art. 350 CPC. A confissão judicial faz prova contra o confitente, nãoprejudicando, todavia, os litisconsortes.
  • Foi postado aqui abaixo uma jurisprudencia que fundamenta a alternativa C como a correta.
    Porém, essa questão deveria ser anulada, motivo:

    Não há prova com valor absoluto, o juiz tem liberdade ampla para apreciar as provas e dar o valor que elas podem merecer, não há prova que valha mais do que a outra em regra..
    A confissão real pode muito bem ser motivada por vício do consentimento, ex. ameaça, ou ser objeto de conluio das partes para fraudar a lei.
  • A confissão é a admissão pela parte interrogada de que o fato atribuído pela outra parte a ela é verdadeiro, podendo ser real ou ficta. A confissão real é aquela que será obtida através de depoimento pessoal e tem presunção absoluta de veracidade dos fatos não podendo ser elidida por prova em contrário. Está correta a alternativa "C".

    Já a confissão ficta é aquela presumida e poderá ser elidida por prova em contrário durante a instrução do processo, pois tem presunção relativa de veracidade dos fatos. Como a confissão ficta possui presunção relativa de veracidade ela poderá ser elidida por prova em contrário e por isso não prevalecerá sobre uma prova pré-constituída. Logo está errada a assertiva "A".

     

     

  • Comentários de Déborah Paiva - pontodosconcursos:

    A Confissão é a admissão pela parte interrogada de que o fato atribuído pela outra parte a ela é verdadeiro, podendo ser real ou ficta. A confissão real é aquela que será obtida através do depoimento pessoal e tem presunção absoluta de veracidade dos fatos não podendo ser elidida por prova em contrário.Correta a letra “C”.
    Já a confissão ficta é aquela presumida e poderá ser elidida por prova em contrário durante a instrução do processo, pois tem presunção relativa de veracidade dos fatos. Como a confissão ficta possui presunção relativa de veracidade ela poderá ser elidida por prova em contrário e por isso não prevalecerá sobre uma prova préconstituída.
    Logo está errada a assertiva “A”.
    Observem o teor da Súmula 74 do TST:
    Súmula 74 do TST. Confissão. I- Aplica-se a pena de confissão à parte que expressamente intimada com aquela cominação não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor.
    II- A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400,I do CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.”
    Quando a parte em audiência recusa-se a responder às perguntas do juiz estaremos diante de uma confissão ficta que poderá ser elidida por prova em contrário. Logo, incorreta a letra “B”.
    A confissão poderá ser judicial, quando ocorrer no curso do processo, ou extrajudicial, quando ocorrer fora do processo. No processo do trabalho vige o Princípio da Indisponibilidade dos direitos trabalhistas, assim a confissão extrajudicial estabelecida no art. 353 do CPC não poderá ser aceita.
    A seguir transcreverei alguns artigos do Código de Processo Civil que são aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho no que se refere à confissão, que respondem às assertivas “D”e “E”.
    Art. 350 do CPC “A confissão judicial faz prova contra o confitente não prejudicando, todavia, os litisconsortes”.
    Art. 354 do CPC “A confissão é de regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova,aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á todavia quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamentos de defesa de direito material ou de reconvenção”.

  • Discordo do gabarito. Um exemplo pra ilustrar: um litisconsorte unitário confessa expressamente em Juízo, assumindo a dívida. Se tal confissão for admitida como absoluta, estaria prejudicando os demais litisconsortes, o que não é possível no nosso ordenamento.

    Os comentários de João Henrique dizem tudo.

  •  

    Esse gabarito contém a maior asneira que já li na vida.

    Voltamos, segundo o CESPE e o C. TRT abaixo mencionado, à idade média, das provas tarifadas, período em que a confissão real era a rainha das provas (e por isso eram admitidos os mais tenebrosos meios para conseguir sua obtenção...)

    O Brasil adota o sistema do livre convencimento motivado. O juiz aprecia as provas no momento de julgar a lide e atribui a elas o peso que reputar correto, ficando, contudo, obrigado a fundamentar de forma clara, objetiva e racional as circunstâncias e as razões que o levaram àquela conclusão.

    Que se retire da parte que confessou a possibilidade de provar um fato contrário ao confessado, vá lá, até para combater o comportamente contraditório no processo. Agora atribuir a essa confissão o ônus de prova absoluta, ao ponto de o juiz estar obrigado a acatá-la, é, para dizer o menos, ridículo!

    Nesses tempos de deputado abestado... quem sabe a Banca não TIRIRICOU? 

    Trágico.

  • http://estudojustrabalhista.blogspot.com.br/2013/0...

    Em relação à possibilidade de produção de prova em contrário, Martins (2006, p. 333) dispõe que a confissão pode ser real ou ficta. Confissão real é a realizada expressamente pela parte. A confissão ficta é apenas uma presunção relativa (iuris tantum) de que os fatos alegados pela parte contrária são verdadeiros, podendo ser elidida por outras provas existentes nos autos. Se há cartões de ponto nos autos, a confissão fica elidida, caso o preposto não compareça para prestar depoimento.

    Seguindo este entendimento, a confissão real é aquela em que a parte claramente dispõe sobre determinados fatos, não deixando dúvidas quanto o seu conteúdo. A confissão ficta é aquela em que a parte, ao negar ou afirmar um fato, deixa implícito o acontecimento de outro. Insta salientar que a confissão ficta não é absoluta, podendo ser desconstituída na hipótese de prova em contrário.

    Sobre a confissão real, Leite (2006, p. 501) consigna que:

    O objetivo principal do depoimento pessoal das partes é a obtenção da confissão real, que é a principal prova, a chamada rainha das provas. Na confissão real, portanto, visa-se ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelas partes, obtida com seu próprio depoimento ou feita por procurador com poderes expressos para tal ato. A confissão real goza de presunção absoluta, razão pela qual: a) a parte a quem ela aproveita retira de si o ônus probandido fato confessado; b) o juiz tem o dever de acatá-la como fator determinante para o deslinde da questão, sendo-lhe ilícito, inclusive, relevar pequenos defeitos formais da petição inicial ou da defesa se improcedente o pedido; c) é indivisível, isto é, deve ser considerada por inteiro, não podendo ser aceita no tópico em que beneficia a parte e rejeitada no que lhe for desfavorável (CPC, art. 354). Denota-se que a presunção da confissão real é absoluta, tendo em vista que a parte expressamente arguiu sobre determinada matéria, não podendo o magistrado rejeitá-la.

    Já a confissão ficta goza de presunção relativa. Por isso é que a confissão ficta prevalece enquanto não houver outros meios probatórios constantes dos autos capazes de elidi-la, como a prova documental, a prova testemunhal e, até mesmo, a confissão real. (LEITE, 2006, p. 502)

    A confissão ficta é meio de prova, pois, conforme o entendimento de Schiavi (2012, p. 634), está inserida na seção II que trata do depoimento pessoal, o qual consta do Capítulo VI do CPC que trata das provas. Não obstante, não tem caráter absoluto, pois pode ser contrariada por outras provas dos autos.

  • "A confissão espontânea e a provocada, que são reais, geram a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela parte adversa". (Curso de Direito Processual do Trabalho, pg. 366, Renato Saraiva e Aryanna Manfredini, 12 edição)

  • Gabarito: C.

     

    a) A confissão ficta prevalece sobre a prova pré-constituída.

     

    Déborah Paiva

    Confissão ficta é aquela presumida e poderá ser elidida por prova em contrário durante a instrução do processo, pois tem presunção relativa de veracidade dos fatos.Como a confissão ficta possui presunção relativa de veracidade ela poderá ser elidida por prova em contrário e por isso não prevalecerá sobre uma prova pré-constituída.


    b) Há confissão real se a parte comparece à audiência e se recusa a responder as perguntas do juiz.

     

    Déborah Paiva

    Quando a parte em audiência recusa-se a responder às perguntas do juiz estaremos diante de uma confissão ficta que poderá ser elidida por prova em contrário. 


    c) A confissão real goza de presunção absoluta, tendo o juiz o dever de acatá-la.

     

    Déborah Paiva

    A confissão real é aquela que será obtida através do depoimento pessoal e tem presunção absoluta de veracidade dos fatos não podendo ser elidida por prova em contrário. 

     

    d) A confissão, em regra, se dá por tópicos.

     

    CPC

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.


    e) A confissão judicial faz prova contra o confitente e contra os litisconsortes.

     

    CPC

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.