SóProvas


ID
1568467
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante, procede-se à sua liquidação, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução. Constituem deveres do liquidante:


I. Averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade.


II. Arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam.


III. Proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, a elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo.


IV. Ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas.


V. Exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente.


VI. Gravar de ônus reais os móveis e imóveis e contrair empréstimos para o pagamento de obrigações inadiáveis para facilitar a liquidação, na atividade social, independente de autorização prévia dos sócios.


Quais estão corretos?

Alternativas
Comentários
  • art. 1.103 CC/2002.

  • Alternativa correta: Letra E

    O erro da assertiva VI pode ser vislumbrado a partir da leitura do art. 1.105 e seu parágrafo único do CC:


    Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.


    Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.


    Quanto às demais, estão corretas, conforme o disposto no art. 1.103, CC.


    Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:

    I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade; (assertiva I)

    II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; (II)

    III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; (III)

    IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas; (IV)

    V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente; (V)

    VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;

    VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

    VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;

    IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.

    Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.

  • A questão tem por objeto tratar da figura do liquidante.

    O liquidante deve representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação. Porém, sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

    O Enunciado 87 J.D. Comercial do CJF determina que: “o cargo de liquidante pode ser ocupado tanto por pessoa natural, quanto por pessoa jurídica, sendo obrigatória, neste último caso, a indicação do nome do profissional responsável pela condução dos trabalhos, que deverá atender aos requisitos e impedimentos previstos em lei, e sobre o qual recairão os deveres e as responsabilidades legais”.

    Após a aprovadas das contas do liquidante, teremos o encerramento e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber (art. 1.109, caput e §único, CC). 


    Item I) Certo. Os deveres do liquidante estão descritos no art. 1.103, CC.

    I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;


    Item II) Certo. Os deveres do liquidante estão descritos no art. 1.103, CC.

    (...) II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;


    Item III) Certo. Os deveres do liquidante estão descritos no art. 1.103, CC.

    (...) III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;


    Item IV) Certo. Os deveres do liquidante estão descritos no art. 1.103, CC.

    (...) IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;


    Item V) Certo. Os deveres do liquidante estão descritos no art. 1.103, CC.  (...) V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;


    Item VI) Errado. Os deveres do liquidante estão descritos no art. 1.103, CC.

    I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;

    II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

    III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;

    IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;

    V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;

    VI - convocar assembleia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;

    VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

    VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;

    IX - averbar a ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.     


    Gabarito do Professor: E


    Dica: O liquidante tem o papel de “administrar” a sociedade que se encontra em liquidação. Dentre as atribuições do liquidante destacamento a alienação do ativo para pagamento do seu passivo. Assim, se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas. Após o pagamento do passivo e partilhado o remanescente o liquidante convocará a assembleia dos sócios para a prestação final de contas.

    Nos termos do art. 1.107, CC - os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.