SóProvas


ID
156847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José entabulou com Paulo dois negócios distintos, em razão dos quais se obrigou a pagar a este as quantias de R$ 1.000,00 e de R$ 500,00, sendo a primeira dívida onerada pela fixação de juros moratórios, e a segunda, apenas pelo estabelecimento de multa. Vencidas as dívidas, José, que só dispunha de R$ 600,00, propôs pagar parte do capital da primeira dívida, já que esta era a mais onerosa. Encontrou, no entanto, resistência de Paulo.

Com base na situação hipotética acima descrita, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

    erro da letra C

    Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

  • Por que não cabe pagamento em consignação? Porque o credor não é obrigado a receber a prestação divisível por partes (art. 314). Por que não é caso de imputação do pagamento? Lembrar dos requisitos: débitos da mesma natureza, o mesmo credor, débitos líquidos e vencidos, pagamento seja suficiente para quitar um dos débitos. Se forem preenchidos, cabe ao devedor imputar (escolher) qual a dívida a ser paga. Se não o fizer, cabe ao credor. Portanto, alternativa certa: b).
  • Carlos Eduardo,

    não sei onde está (em termos de letra da lei) o seguinte requisito que vc apontou como necessário para a imputação do pagamento: que o "pagamento seja suficiente para quitar um dos débitos".

    Poderia me explicar onde está isso?

    Grata.
  • Anni, O fundamento está no art. 314 do Código Civil, ou seja, o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.Gilson
  • Galera a explicação está nesse artigo
    Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

    Como ele n tinha o dinheiro pra saldar a divida mais onerosa, ele não poderia servir-se da imputação ao pgto!
  • Entendo que a alternativa B esteja correta, pois se José é devedor de duas quantias, sendo a primeira de R$ 1.000,00 e a segunda de R$ 500,00 e, quando do vencimento, ele só dispunha de R$ 600,00, a imputação só poderá ser feita se o credor concordar com o recebimento parcelado da primeira. Caso contrário, será considerada integralmente quitada a segunda dívida. Destarte, como no caso em tela Paulo opôs resistência quanto ao pagamento parcial da primeira obrigação, José não pode servir-se da imputação em pagamento.

    Porém não consigo enxergar o erro da alternativa E, com base no art. 354 do CC: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital".
    Ora, se Paulo tivesse aceito o pagamento parcial da primeira dívida, mesmo assim a transação não poderia ter sido realizada, pois José propôs pagar parte do capital e o art. 354 determina a obrigatoriedade da quitação dos juros em primeiro lugar.

    Alguém poderia me explicar melhor?

  • O erro da letra "E" reside no fato de que, se Paulo tivesse aceitado o pagamento nos termos em que propôs José (imputando no capital), tal ato não seria nulo, pois a lei somente manda imputar o valor nos juros primeiramente se não houver estipulação em contrário ou se o credor não concordar passar a quitação pelo capital.
    Assim, se Paulo aceitar quitar parte do capital, está tudo certo, não ha contrariedade à lei.
    Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

    Bons estudos a todos!!!
  •  PAULO PODERIA RECUSAR O RECEBIMENTO DOS R$ 600,00 PARA PAGAR A DÍVIDA MAIOR, MAS NÃO PODERIA RECUSAR A IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO NA DÍVIDA MENOR. A RECUSA SERIA INJUSTA. MAS COMO RECUSOU O PAGAMENTO DA MAIOR A RECUSA FOI JUSTA.
    O QUE JOSÉ NÃO PODIA FAZER ERA IMPUTAR O PAGAMENTO NA OBRIGAÇÃO MAIOR PORQUE SÓ DISPUNHA DE 600,00. MAS PODERIA IMPUTAR O PAGAMENTO NA DÍVIDA DE 500,00 E AINDA TOMAR 100,00 EM CERVEJAS!
    PORTANTO, O ENUNCIADO ESTÁ DA B) ESTÁ CERTO, POIS COM 600,00 JOSÉ NÃO PODERIA DETERMINAR QUAL DAS DUAS OBRIGAÇÕES SERIAM SALDADAS. O MÁXIMO QUE ELE PODERIA FAZER ERA PAGAR A MENOR.

  • A alternativa B está correta porque, segundo Venosa, na imputação de pagamento:
    "o pagamento ofertado pelo devedor deve ser suficiente para quitar ao menos uma das dívidas. Uma vez que o credor não está obrigado a receber parcialmente, este princípio é consequência da regra geral. O pagamento pode ser suficiente para uma (no mínimo) ou mais de uma dívida. E se a quantia ofertada for superior ao débito de menor valor, mas não atingir o débito de maior valor? Entende-se, sem dúvida, afora acordo entre as partes, que o pagamento refere-se à dívida de menor valor. O excedente não deverá necessariamente ser aceito pelo credor para amortizar a dívida de maior valor, porque se trataria de pagamento parcial".
    Fonte: Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. Páginas 247 e 248. 
  • José (Devedor) tem dois débitos líquidos e vencidos (R$ 1.000,00 e R$ 500,00) de mesma natureza (dinheiro) com Paulo (único Credor). Nos termos do art. 352, CC, trata-se de imputação de pagamento. Portanto, José (Devedor) tem o direito de indicar qual dos débitos prefere pagar. Então ele propõe (indica) pagar a primeira dívida (R$ 1.000,00). Mas propõe pagá-la parcialmente (R$ 600,00). Paulo (Credor) não aceita (não há acordo). Disso depreende-se:

    Ora, embora José tivesse o direito de imputar (indicar) o pagamento de uma das dívidas e pagá-la, ele o perde por ter exigido pagar parcialmente, pois Paulo (Credor) não é obrigado a receber em partes, ainda que a prestação seja divisível (no caso dinheiro), se assim não foi acordado, na dicção do art. 314, CC.

    Assim, nesse caso, José (Devedor) não tem o direito de imputar (indicar) o pagamento. Restará pagar a menor (R$ 600,00).

  • Renata,

    O erro da alternativa E é que as partes podem convencionar de modo distinto, incidindo o pagamento sobre o capital ao invés dos juros em primeiro lugar, logo não há que se falar em nulidade. Abs

  • Excelente questão!!!!!!!